RECURSO CÍVEL Nº 5000337-52.2025.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária. Alega, em síntese, que é soldador e apresenta dores no joelho direito e redução da força e mobilidade após acidente de moto no dia 29/12/2011. Requer a concessão do benefício do auxílio acidente desde a cessação do auxílio-doença nº 549.639.899-8, ocorrida em 21/07/2012.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
II.2 - DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, a perícia judicial constatou que houve, de fato, o acidente no ano de 2011, com lesão, no entanto, não restou configurada na avaliação técnica a perda funcional necessária para o deferimento do benefício (evento 24).
De acordo com o perito judicial, não se consolidou sequer restrições de movimento:
“(...)Exame físico/do estado mental: BOM ESTADO GERAL, LÚCIDO ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO, COLABORATIVO, FALAS E PENSAMENTOS COERENTES,
MEMBRO INFERIOR DIREITO ENCURATDO EM RELAÇÃO DO DIREITO, AMPLITUDE MOVIMENTOS DO QUADRIL E JOELHO PRESERVADORS SEM ALTERAÇÕES, SEM HIPOTROFIAS, CICATRIZ OPERATÓRIA CICATRIZADA SEM SINAIS INFECCIOSOS, FORÇA TOTALMENTE PRESERVADA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO.
GONIOMETRIA DO QUADRIL: FLEXÃO 125° EXTENSÃO 10°, ROTAÇÃO INTERNA 45°, ROTAÇÃO EXTERNA 45°, ADUÇÃO 15° ABDUÇÃO 45°
GONIOMETRIA DO JOELHO : FLEXÃO 130°, EXTENSÃO TOTAL (...).
- Justificativa: PACIENTE APRESENTANDO FRATURA CONSOLIDADA, FORÇA E MOBILIDADE ARTICULAR DO MEMBRO INFERIOR MANTIDA.” grifei
Quanto à impugnação apresentado no evento 32, entendo que não deve ser acolhida, pois o que se discute no benefício em questão não é a simples existência da lesão no ano de 2011, mas sim a comprovação de que essa lesão ocasiona uma necessária perda funcional para a atividade específica do autor, o que restou demonstrado não ter havido, conforme laudo pericial.
O pedido de complementação do laudo também não se mostra adequado, pois a perícia de evento 24 contém sim as respostas aos quesitos apresentados pela parte autora no evento 21 e, no entendimento do Juízo, são coerentes com a fundamentação da avaliação questionada.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida impositiva.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
No presente recurso a controversia cinge-se quanto a redução da capacidade laboativa do autor. Primeiramente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pelo autor. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial e a a história clínica. Atestou, ainda, que o autor, atualmente com 34 anos de idade, soldador, relatou dores no joelho direito e redução da força e mobilidade após acidente de moto no dia 29/12/2011, mas que não foi identificado redução da capacidade laboral.
O auxílio-acidente é espécie de benefício concedida ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91 com a redação atribuída pela Lei nº 9.528/97).
Ao analisar a redução laboral do autor, verifico que o perito foi diligente no sentido de análisar a capacidade laboral e as suas limitações, durante a perícia () e determinou que não há limitações ou redução laboral do autor para a sua função de eletricista, ora, vejamos:
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade. Complemento que as conclusões apresentadas pela médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Por fim, observo que o perito não apresentou qualquer obscuridade referente à sua análise pericial, extraindo-se de forma cristalina a conclusão de que o expert não constatou redução da capacidade laboral.
No que tange a alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
Quanto a alegação da parte autora de que é necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, registro que o princípio in dubio pro misero só pode, em tese, ser aplicado quando houver dúvida em relação à matéria fática. No presente caso, a perícia médica não deixou dúvidas sobre a ausência de incapacidade ou redução da capacidade para a atividade habitual da parte autora.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004080833v7 e do código CRC c91fab19.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 03/11/2025, às 16:20:32