RECURSO CÍVEL Nº 5025017-50.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Alega, em síntese, que apresenta impedimentos de longo prazo/deficiência e que tal condição está comprovada nos autos. Além disso, aduz que a análise restrita e fragmentada da perícia não observou os aspectos psicossociais e contextuais para a adequada avaliação da deficiência. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
O perito nomeado na especialidade de psiquiatria examinou o autor em 17/12/2024 confirmou o diagnóstico de episódios depressivos e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso da cocaína. O perito informou que o autor se apresentou ao exame pericial vígil, orientado auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição. O perito concluiu que não há prejuízo na convivência em sociedade que o autor possui aptidão física e mental para trabalhar, pois se encontra estabilizado.
Foi determinada a realização de perícia médica na especialidade de clínica geral, haja vista a alegação de omissão quanto à análise da patologia de diabetes. O perito nomeado informou que o autor (evento 51):
- é portador de episódio depressivo, diabetes mellitus não-insulino-dependente e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína;
- deambula sem auxilio, caminha até maca de exames, sobe e desce sozinho, mãos e pés sem restrições quanto a movimentos de dígitos, flexo extensão de joelho preservada bilateralmente, movimentos amplos de membros superiores, sem sinais de perda de força ou desuso de musculatura, cicatriz em face medial pé direito de bom aspecto cicatricial, sem saída de secreções, mobilidade ocular extrínseca preservada, fixa o olhar, não constato hiperemias conjuntivais, canais lacrimais sem assimetrias, pupilas isocóricas e fotorreagentes, ausência de nistagmo, manipula documentos sem dificuldades, pés com marcas de Sol;
- apresenta alterações nas funções mentais e do sistema metabólico e endócrino;
- não apresenta sinais exteriores da patologia ou sequelas duradouros (mais de 2 anos);
- executa todas as atividades nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução - não foram constatadas limitações;
- demonstra acompanhamento médico regular;
- tem necessidade de medicações de uso contínuo, mas não foi constatado quadro compatível com significativa influencia quanto a pessoas ou ambiente conforme medicamentos informados; não há necessidade de uso de fraldas;
- houve quadro de incapacidade total e temporária em 28/11/2021 a 28/01/2022 devido pé diabético com tratamento cirúrgico;
- não há quadro de incapacidade atual;
- não há necessidade de afastamento periódico para tratamento;
- não depende de supervisão ou acompanhamento permanente de terceiros em sua vida diária;
- não há quadro de incapacidade atual ou compatível com impedimento de longo prazo.
O autor impugnou o laudo pericial (evento 64):
O perito nomeado na especialidade de clínica geral confirmou que o autor é portador de episódio depressivo, diabetes mellitus não-insulino-dependente e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso da cocaína. Ao exame clínico, o perito informou que o autor deambula sem auxilio, caminha até maca de exames, sobe e desce sozinho, mãos e pés sem restrições quanto a movimentos de dígitos, flexo extensão de joelho preservada bilateralmente, movimentos amplos de membros superiores, sem sinais de perda de força ou desuso de musculatura, cicatriz em face medial pé direito de bom aspecto cicatricial, sem saída de secreções, mobilidade ocular extrínseca preservada, fixa o olhar, não constato hiperemias conjuntivais, canais lacrimais sem assimetrias, pupilas isocóricas e fotorreagentes, ausência de nistagmo, manipula documentos sem dificuldades, pés com marcas de sol.
O perito avaliou que não foram constatadas limitações e que o autor executa todas as atividades nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução. O perito concluiu que não há quadro de incapacidade atual ou compatível com impedimento de longo prazo.
Ademais, o laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”
Para ter direito ao benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, não basta ao requerente comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado a existência de impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não há prova de que a parte autora possua impedimentos que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É desnecessário avaliar a renda familiar per capita.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
[...]
O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
Aduz a parte autora que possui impedimento de longo prazo.
Por oportuno, vejamos o teor do laudo pericial judicial (), emitido por especialista em psiquiatria, que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo da parte autora:
Consoante teor da conclusão médica pericial, as patologias que acometem a parte autora encontram-se devidamente controladas, não havendo qualquer impedimento de natureza social ou laborativa decorrente de suas patologias:
Ademais, em atenção ao pleito formulado pela parte autora, o periciando foi submetido a nova avaliação médica, a fim de examinar patologias que não haviam sido objeto da primeira perícia. Todavia, o perito judicial, ao concluir seu laudo (), foi categórico ao afirmar que tais patologias não configuram impedimento de longo prazo capaz de comprometer a capacidade da parte autora:
A referida análise é corroborada pelo exame clínico conduzido pelo perito, que fez apontamentos positivos acerca do quadro de saúde do periciando, conforme se observa: Exame psíquico com uso de roupas adequadas, higiene corporal mantida, orientação alopsíquica e autopsíquica mantida, humor estável, afeto normomodulado, pragmático, pensamento lógico, coerente, racional e agregado, linguagem congruente a pensamento, sem alterações de sensopercepção, memória preservada, normobúlico, sem alterações psicomotoras, atenção normoproséxica, juízo crítico de realidade preservado.
A partir da leitura dos laudos periciais, constata-se, assim como na sentença, que os peritos nomeados pelo Juízo foram categóricos em atestar que a parte autora não possui impedimento de longo prazo. Os laudos mostraram-se claros, específicos e atendem às formalidades legais, tendo sido emitidos por profissionais indicados pelo juízo, sendo estes auxiliares da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
Além disso, não se depreende, dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões dos peritos do juízo pela inexistência de impedimento de longo prazo. O laudo particular apresentado (, p. 1 e 2) relata o diagnóstico das doenças, mas não é capaz de afastar as conclusões dos peritos, que foram bastante detalhadas acerca das doenças que acometem a parte autora e seu estado de saúde controlado. Logo, não demonstra que as moléstias representem impedimento de longo prazo que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal. Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da inexistência de impedimento de longo prazo, há de prevalecer sobre o particular.
Esses são os termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Resta pacífico, assim, o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
No tocante à alegação de que o exame pericial apontou apenas incapacidade e não deficiência, estou convencida de que o perito negou a ocorrência de ambas as condições. O diagnóstico da doença foi confirmado, mas, paralelamente, afastada a incapacidade para a vida independente, bem como o prejuízo no convívio social. A simplicidade e a informalidade são princípios basilares que devem, necessariamente, reger o processo nos juizados especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não sendo imprescindível na hipótese dos autos, portanto, que o laudo pericial contenha fundamentação detalhada.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004053852v4 e do código CRC 406a9711.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 03/11/2025, às 16:20:31