RECURSO CÍVEL Nº 5002022-06.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS. Alega, em síntese, que apresenta graves patologias que lhe causam impedimento de longo prazo, portanto, se enquadra no conceito de deficiência para acesso ao benefício assistencial. Além disso, sustenta que o laudo pericial não esclareceu suficientemente a matéria controversa. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Do impedimento de longa duração.
Em sede administrativa, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido de concessão do benefício assistencial sob a alegação de que a autora não preencheria o requisito legal da deficiência. Vejamos (evento 1, DOC11 fls. 01):
Para dirimir o ponto controvertido, foi realizado o trabalho pericial judicial em 15/05/2025 (evento 22, DOC1). Segundo o laudo, a parte autora, com 12 anos de idade, está acometida da enfermidade classificada sob o CID E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente.
No entanto, na avaliação da perita, a patologia não acarreta impedimento de longa duração, ou seja, por prazo superior a dois anos.
Vale a transcrição de trechos do referido documento pericial:
Intimadas as partes acerca do laudo, o INSS apresentou contestação padronizada (evento 31, DOC1) e a autora se manifestou por meio de impugnação na qual formulou quesitos complementares (evento 34, DOC1).
Em parecer, o órgão ministerial se manifestou pela improcedência do pedido (evento 44, DOC1).
Pois bem.
Analisando a impugnação autoral, entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial.
É de se ressaltar que o diagnóstico de uma enfermidade não acarreta a demonstração de deficiência. Ainda, os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório, principalmente quando ratificam a conclusão do perito administrativo.
Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.
O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial,sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular".
Assim, acolho a conclusão do laudo médico judicial, por entender que o documento foi realizado de forma idônea e regular, por profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Em relação ao requerimento de intimação da perita para responder aos quesitos complementares, indefiro-o, por entender que já estão suficientemente respondidas as questões médicas necessárias à resolução da demanda.
Passo ao exame do mérito da questão.
Compulsando o laudo pericial, verifica-se que a perita consignou que a autora não possui limitação que prejudica sua convivência na sociedade em igualdade de condições com outros da mesma faixa etária.
De acordo com a profissional, a parte autora pode frequentar escola regular, sem necessidade de suporte de professora auxiliar. Além disso, possui aptidão física e mental para executar as atividades típicas de sua faixa etária e não exige cuidados especiais nem supervisão de pessoa adulta por tempo integral.
Por fim, ressaltou a médica que não há impedimento de longo prazo para a participação plena e efetiva na sociedade e que a autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
Dessa forma, por não apresentar impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a parte autora não se enquadra na qualificação legal de pessoa com deficiência (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e, portanto, não preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS).
III
Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana ao indivíduo que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não pode por si próprio, ou por meio de recursos familiares, prover seu sustento (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo).
A Lei 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, em seu artigo 20, para a concessão do benefício assistencial exige um requisito que é ser a pessoa idosa com 65 anos ou mais ou portadora de deficiência e duas condições, quais sejam, não possuir meios de prover à própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, e ainda, em seu § 4º, estabelece que o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
No que diz respeito à configuração do núcleo familiar, para apuração da renda per capita, o art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 12.435/2011, estabelece que a família, para os fins de concessão do benefício de prestação continuada, "é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
A deficiência, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, segundo a redação do § 2º, do artigo 20, da Lei no. 8.742/93, foi assim definida pelo legislador: “Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo que no § 10, do mesmo artigo, acrescentou que impedimento de longo prazo é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
O quesito referente à miserabilidade mostra-se incontroverso nos autos. Passo, portanto, à análise da condição de impedimento de longo prazo.
Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médica perita devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela parte autora. A perita demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial, além da história clínica. Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 12 anos de idade, estudante, apresenta Diabetes mellitus insulino-dependente (CID E10). Concluindo, assim, pela ausência de impedimento de longo prazo:
Consoante as conclusões constantes do laudo médico pericial, as patologias que acometem a parte autora encontram-se controladas, não havendo necessidade de cuidados especiais e permitindo-lhe a plena participação na sociedade:
Tal análise é corroborada pelas respostas aos quesitos apresentados pela parte autora, nas quais a perita, médica pediatra, afirma expressamente que a parte autora não apresenta qualquer impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, nas informações, atitudinais ou tecnológicas, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas:
A partir da leitura do laudo pericial, constata-se, assim como na sentença, que a expert do Juízo foi categórica em atestar que a parte autora não possui impedimento de longo prazo. O laudo mostrou-se claro, específico e atende às formalidades legais, tendo sido emitido por profissional indicado pelo juízo, sendo o mesmo auxiliar da justiça, devendo pautar sua atuação pela imparcialidade.
Nos termos do art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93, o grau de deficiência será avaliado, quando necessário, segundo critérios médicos e sociais. No caso em apreço, a perícia administrativa (, p. 40) não identificou limitações funcionais significativas nem barreiras de natureza social que impeçam a participação plena da parte autora na sociedade. Dessa forma, concluiu-se pela inexistência de enquadramento da parte autora como pessoa com deficiência, para fins de percepção do benefício:
Além disso, não se depreende, dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões da expert do juízo pela inexistência de impedimento de longo prazo. Os laudos particulares apresentados () relatam o diagnóstico das doenças, mas não são capazes de afastar as conclusões da perita, que foram bastante detalhadas acerca das doenças que acometem a parte autora e seu estado de saúde controlado. Logo, não demonstram que as moléstias representem impedimento de longo prazo que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaca-se, ainda, o teor do laudo particular (, p. 2), cujo conteúdo integral foi omitido pela parte autora em seu recurso (, p. 7), mas que expressamente registra que a parte autora “não precisa de insulina regular”, conforme se verifica do próprio documento:
Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal. Destaca-se, ainda, que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da inexistência de impedimento de longo prazo, há de prevalecer sobre o particular.
Esses são os termos do Enunciado nº 08 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Resta pacífico, assim, o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso.
As conclusões apresentadas pela médica-perita, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. Registro que não há necessidade de realização de nova perícia, uma vez que a exame judicial realizado está suficientemente fundamentado, não havendo omissões ou contradições, sendo o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia e para aferição da incapacidade/aptidão da parte recorrente através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados. Além disso, considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de incompletude do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo a perita avaliado exaustivamente a enfermidade da parte recorrente, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas no curso processual, tendo sido concedida a oportunidade de formular quesitos, bem como de comparecer ao exame portando todos os laudos, as receitas, os prontuários, o comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovassem a existência da doença e a data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de resposta a quesitos complementares. O princípio do contraditório impõe que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados. Entretanto, não está adstrito a ouvir o perito sobre eventuais impugnações ou questionamentos complementares, podendo decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar nova perícia ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora.
Por fim, a parte autora informa gastos extraordinários com os próprios cuidados em razão da doença que a acomete. No entanto, em momento algum os comprova. Destaco que o país conta com o sistema público de saúde no qual são fornecidos atendimento médico e medicamentos, não sendo justificável que a parte autora procure a rede privada de serviços para adquirir, às suas próprias expensas, os medicamentos prescritos quando não há comprovação de que o sistema público tenha negado quaisquer desses atendimentos.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Destaco que, na esteira do que restou definido pelas Turmas Recursais do Espírito Santo (enunciado nº 73), as decisões referendadas por unanimidade nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00003) não comportam sustentação oral, e sua intimação se limita ao resultado.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004187310v4 e do código CRC b3e5b2c5.
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Data e Hora: 03/11/2025, às 16:20:41