Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004263-75.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA

Trata-se de recurso inominado (evento 30, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 24, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada – BPC/LOAS. Alega, em síntese, que é idoso, com mais de 65 anos de idade, e que a renda per capita do núcleo familiar, combinada com as condições de habitabilidade da residência comprovam a sua miserabilidade. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

[...]

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de pretensão de se obter benefício de natureza assistencial fundado na situação de exclusão social.

O Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS extrai fundamento de validade do art. 203, V, da Constituição Federal e está regulamentado na Lei 8.742/1993.

De acordo com a lei de regência, o benefício é assegurado àqueles que comprovarem os seguintes requisitos:

1) existência de deficiência ou idade igual ou superior a 65 anos, e;

2) impossibilidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por familiares.

Com o advento da Lei 12.470/2011, a Lei 8.742/1993 passou a considerar pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (no mínimo dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A essência da norma foi mantida com a edição da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

De acordo com o art. 20, §1º da Lei 8.742/1993, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 

No que tange ao critério econômico, a referida lei estabelece a presunção relativa de hipossuficiência para pessoa cuja família tenha renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020, conforme art. 20, § 3º, I, na redação dada pela Lei 13.892/2020.

Relevante consignar que o § 11º da lei, incluído pela Lei 13.146/2015, expressamente autorizou a utilização de outros elementos de prova para aferição da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade social.

Em relação ao tema, destacam-se as seguintes teses:

 1) É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição (Tema 27 – Repercussão Geral – RE 567.985).

2) É inconstitucional, por omissão parcial, o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Tema 312 – Repercussão Geral – RE 580.963).

3) Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Pet 7.203/PE -  STJ).

4) Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173 – TNU - PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP).

5) O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. (TNU – Tema 73 - PEDILEF 2006.63.01.052381-5/ SP).

6) O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (STJ - PUIL 75/PR e TNU – Tema 122 - PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/ PR).

Destaque-se, ainda, que a Medida Provisória 871/2019 criou dois novos requisitos para concessão, manutenção e revisão do benefício: as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Da lide

Traçadas as linhas gerais no âmbito legislativo e examinada a jurisprudência consolidada sobre o tema, passo à apreciação do caso concreto.

Do requisito etário

 No caso em exame, o primeiro requisito para a obtenção do benefício assistencial encontra-se comprovado, já que a parte autora atingiu o limite etário de 65 anos ou mais.

Da vulnerabilidade social

Relativamente à inexistência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por familiares, os elementos de prova dos autos afastam a condição de miserabilidade do grupo familiar, conforme laudo social (evento 16, DOC1).

Infere-se do laudo socioeconômico que a renda do grupo familiar é de R$1.518,00 (na data da avaliação social) e provém da aposentadoria por idade recebida pela esposa do autor.

Portanto, a renda per capita é de R$506,00.

Resta evidente que os recursos familiares são suficientes para a manutenção da parte autora.

Ressalte-se que o benefício assistencial tem como objetivo salvaguardar aqueles que estão em situação de exclusão social, ou seja, vivendo em condições de miséria.

Conclui-se que o benefício pretendido não tem a finalidade de criar renda extra para o núcleo familiar, cabendo primeiramente à família o dever de cuidar dos seus integrantes, inclusive mediante o pagamento de alimentos, nos termos dos artigos 1.694-1.710 do Código Civil.

Logo, como não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não merece prosperar a pretensão autoral.

III – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.


[...]

O benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, tem por objetivo a garantia da subsistência e da dignidade da pessoa humana enquanto qualidade intrínseca do indivíduo que, com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, encontra-se inserido em núcleo familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93), não possuindo, assim, meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao regulamentar o dispositivo constitucional, exigiu, para a concessão do benefício assistencial, o requisito etário (pessoa com 65 anos ou mais) ou de deficiência, bem como duas condições: não possuir esse indivíduo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua própria família, em razão de a renda mensal per capita ser inferior a ¼ do salário-mínimo e, ainda, a não cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e o da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, §4º, da Lei 8.742/93).

A deficiência da parte autora não é ponto controvertido nos autos. A autarquia somente indeferiu o benefício ante o descumprimento do critério objetivo. Dessa forma, o que se discute em sede recursal é a comprovação ou não da miserabilidade.

Verifico que a sentença foi clara ao apontar que não há elementos de prova que demonstrem a situação de vulnerabilidade social e que sob o ponto de vista da renda per capita, o caso dos autos ultrapassa o limite legal para acesso ao benefício, qual seja, 1/4 do salário-mínimo.

Para fins de apuração da renda familiar per capita, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que o conceito de família compreende o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

De acordo com o certificado pela Oficial de Justiça (evento 16, CERT1; evento 16, FOTO2), a parte autora reside em ca própria, construída em alvenaria e guarnecida por móveis conservados. Com ele reside seu filho e esposa, a qual indicou auferir renda proveniente de aposentadoria, no valor de um salário mínimo.

De fato, com base no valor do salário e do benefício recebidos pela genitora, a renda per capita do núcleo familiar atinge patamar superior a ¼ do salário-mínimo. Examinando o caso concreto, mormente as condições de habitabilidade da residência da parte autora, bem como as fotos que complementam a certidão da oficial de justiça, observo que a moradia é simples, com televisão antiga, mas corresponde á realidade das famílias que sustentam famílias com valor do salário mínimo recebido pela contraprestação de serviço.

De fato, há que se entender que a finalidade do benefício de amparo social não é complementar a renda de pessoas pobres e que têm o indispensável amparo familiar, mas sim de amparar aqueles que comprovem condição de extrema miséria, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente necessita dele para sobreviver.

Nesse passo, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários descritos na legislação, vez que não logrou comprovar o requisito da miserabilidade, sendo devido o benefício.

No tocante à hipossuficiência financeira, observo que o grupo familiar é constituído por três membros (o próprio recorrente, sua esposa e filho), com renda mensal proveniente da aposentadoria, que aproximam de R$ R$1.518,00 (evento 1, OUT8; evento 1, PROCADM10 pg. 55), sendo estas as únicas rendas que o núcleo familiar aufere de forma comprovada (não é possível aferir se há outra renda recebida que não tenha sido declarada).

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, decidiu pela Declaração de Inconstitucionalidade, sem nulidade, para as regras que estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão de proibição da proteção insuficiente a destinatários da norma do artigo 203, inciso V, da CRFB/1998, reconhecendo a possibilidade de autorização para que os magistrados, atentos a situações particulares, aferidas caso a caso, distanciem-se do critério legal.

Quanto ao requisito da miserabilidade da parte autora e de sua família, o STF, no julgamento do RE 567.985, sem negar valor ao parâmetro legal objetivo de um quarto do salário-mínimo, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, sem nulidade da norma, no sentido de permitir que, por outros critérios, seja aferida a imperiosa necessidade da parte quanto ao benefício de amparo social.

 

O enunciado das Turmas Recursais do Espírito Santo (nº 70, ), da mesma forma prevê: 

A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993. Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).

 

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004080051v10 e do código CRC 13f10609.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004263-75.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004203053v2 e do código CRC 9d15e5a2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004263-75.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, § 2º C/C § 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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