RECURSO CÍVEL Nº 5004424-60.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto por D. L. em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença. Alega, em síntese, que é portador de trauma torácico com fratura de sete arcos costais, trauma abdominal com lesão esplênica e hepática, trauma no joelho esquerdo com fratura, submetido a esplenectomia, hepatorrafia, osteossíntese de joelho esquerdo com placa e parafusos e sutura frontal (CID 10: S36.0 S22.3 S82.0), patologias que lhe causam incapacidade total e definitiva para o trabalho e que tal condição está comprovada nos autos. Além disso, requer a anulação da sentença proferida e realização de nova perícia médica, por médico especialista na área de ortopedia. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
Trata-se de demanda ajuizada por D. L. em face do INSS, por meio da qual a parte autora, qualificada na inicial, pretende o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas.
Na inicial, narra-se que o autor sofreu acidente, em 20/10/2024, resultando em múltiplas lesões conforme laudo em anexo, dentre elas “trauma torácico com fratura de sete arcos costais direito, trauma abdominal com lesão esplênica e hepática, trauma no joelho esquerdo com fratura, submetido a esplenectomia, hepatorrafia, osteossíntese de joelho esquerdo com placa e parafusos e sutura fronta (CID 10: S36.0 S22.3 S82.0)”, e que foram concedidos benefícios de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS, o último até 05/05/2025, porém entende que ainda está incapacitado para o trabalho.
Decido.
No mérito, para fazer jus ao auxílio-doença, deve o requerente possuir a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei n. 8.213/91), salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho habitual, com perspectiva de recuperação. Trata-se de benefício de caráter transitório, instituído para salvaguardar a situação de incapacidade temporária. É pago no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício.
A aposentadoria por incapacidade permanente, antes denominada aposentadoria por invalidez (vide EC n. 103, de 13/11/2019)), por sua vez, encontra-se prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91. Faz jus a este benefício o segurado que preencha a carência de 12 meses, salvo se em virtude de acidente ou doença profissional ou, ainda, se acometido por uma das doenças elencadas em lista conjunta do Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social. Deve, além disto, estar incapacitado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação. Nos termos do art. 44 do Plano de Benefícios, seu valor correspondia a 100% (cem por cento) do salário de benefício, o que se mantém para os benefícios que tenham como fato gerador a incapacidade ocorrida até a publicação da EC n. 103, de 13/11/2019.
O art. 44 da Lei de Benefícios não foi recepcionado pela Emenda 103 para as novas incapacidades. Para os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente posteriores ao regime jurídico inaugurado pela EC n. 103 (portanto, 13/11/2019) e até que a lei discipline de forma diversa, a regra geral de cálculo da renda mensal inicial do beneficio passa a ser correspondente a sessenta por cento da média aritmética das 100% remunerações/salários de contribuição, acrescidos de 2% a cada ano que ultrapassar os 20 (vinte) anos de contribuição (homens) ou os 15 (quinze) anos de contribuição, conforme art. 26 da EC 103/2019. Apenas nos casos de a aposentadoria por incapacidade permanente decorrer de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da mesma média aritmética.
Friso ainda que, para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta à existência de doença ou lesão, é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
Em qualquer caso, a análise da incapacidade no caso concreto deverá ser efetivada mediante critérios razoáveis e observando-se os aspectos pessoais e circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) da limitação.
CASO CONCRETO
Qualidade de segurado e carência
Tanto a qualidade de segurado quanto a carência afiguram devidamente comprovadas, tanto que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 05/05/2025 (evento 4, anexo 3).
Assim, passo à análise do último requisito acima aludido: a efetiva existência de incapacidade da parte autora.
Incapacidade
No que tange ao requisito da incapacidade, realizada perícia judicial em 23/06/2025, a perita nomeada pelo juízo atestou que o autor está acometido de CID S82.1 - fratura da extremidade proximal da tíbia (Diagnóstico/CID), mas que não há incapacidade atual (Quadro de conclusão do laudo pericial).
A perita apresentou a seguinte justificativa: “Paciente sem exames que comprovem sua incapacidade, realizado todo tratamento indicado (cirurgia e fisioterapia) pós acidente”.
O autor impugnou o laudo pericial (evento 27), alegando que a avaliação da perita foi extremamente exígua, durando apenas 10 minutos, o que é insuficiente para uma análise minuciosa da condição clínica do requerente, especialmente dada a complexidade de sua lesão no joelho com prótese instalada. Além disso, questionou a especialidade da perita, por ser pediatra, enquanto o caso demandariam a expertise de um ortopedista. Também aponta que um laudo médico anterior, que recomendava o afastamento do requerente do trabalho, foi desconsiderado.
Quanto aos parâmetros de avaliação pericial, como anteriormente exposto (evento 6, anexo 1), não cabe a este juízo determinar o modus de exercício da atividade avaliativa, que serve tão somente como instrumento técnico de informação. O simples fato de a perícia ter durado apenas dez minutos, como alegado pelo autor, não serve, por si só, para macular a validade do ato pericial, não tendo o autor apresentado elementos concretos para comprovar eventual insuficiência da avaliação clínica.
Ademais, quanto à especialidade médica, ressalto que a perita além de especialista em pediatria também é habilitada na especialização de clínica médica (RQE nº:14921 – consultado em: https://crmes.org.br/busca-medicos), sendo notória sua natureza generalista e abrangente, estando apta para realização da perícia. Além disso, o autor não requereu anteriormente a avaliação por especialista em ortopedia.
Já em relação a um laudo médico, que recomendava o afastamento do autor do trabalho e que teria sido desconsiderado pela perita, é cediço que a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (uma vez que se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), e não a desconfiança quanto à real existência e gravidade da moléstia narrada – tarefa própria do perito.
Por isto, o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial, devendo, como regra, prevalecer. Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO AUTORAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL, APESAR DE ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR PELA REFORMA DA SENTENÇA POR SE CONSIDERAR INCAPACITADO PARA O TRABALHO. ARGUMENTA O AUTOR QUE A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL DESTOA DOS DOCUMENTOS MÉDICOS TRAZIDOS AOS AUTOS, A DEMONSTRAREM A INCAPACIDADE DELE PARA O TRABALHO. EM CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DO PERITO JUDICIAL E OS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELAS PARTES, DEVE PREVALECER, EM REGRA, O LAUDO DO PERITO JUDICIAL. CONFUSÃO ENTRE DOENÇA E INCAPACIDADE, NA MEDIDA EM QUE NEM TODA DOENÇA GERA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA POR APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em regra, quando o segurado da Previdência Social ajuíza ação em face do INSS, tem-se a seguinte situação: o INSS, com base em perícia realizada pelo seu perito médico, indefere o benefício por incapacidade em razão de não haver incapacidade do segurado para o trabalho. Em regra, também, o segurado traz aos autos do processo judicial documentos médicos que indicam a sua incapacidade para o trabalho. Então, ante o “impasse”, o juiz determina a realização de perícia justamente para apurar quem tem razão: o segurado ou o INSS. Por não ter conhecimento na área da Medicina, o juiz se vale do perito judicial para poder julgar. O perito, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina, está apto para a realização da perícia, cujo laudo deve prevalecer quando confrontado com os documentos médicos apresentados pelas partes, pelo fato de o perito judicial ser da confiança do juiz e imparcial, porque equidistante das partes, ou seja, apto a realizar a perícia com isenção. O perito judicial, assim, atua como “desempatador” para acompanhar as conclusões do médico assistente do segurado ou do perito do INSS.
(TRF 2ª Região, 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Proc. 0162885952017402516501, Relator Juiz Federal Carlos Alexandre Benjamin, julgado em 06/06/2018).
Destaco que os documentos médicos apresentados pelo autor no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica. Embora sucinto, o laudo é claro e objetivo.
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Nesse contexto, entendo que não foi comprovada a incapacidade para o trabalho.
Logo, não demonstrada a efetiva incapacidade do autor para o trabalho, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
[...]
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primeiramente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médica perita devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela parte autora. A perita demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação: o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, além da história clínica. Atestou, ainda, que a parte autora, atualmente com 54 anos de idade, pedreiro, é portadora de fratura da extremidade proximal da tíbia (CID S82.1), decorrente de acidente motociclístico. Além disso, concluiu pela ausência de incapacidade.
Os laudos médicos e registros fotográficos ajuntados pela parte autora (; ) apontam o diagnóstico das doenças, bem como o período de convalescença após o acidente, mas não atestam a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, nem sugerem a aposentação que, no caso dos autos, é prematura.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pela médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, não ficou demonstrada a incapacidade laboral total e temporária da parte autora.
Ademais, embora se alegue que a perícia não teria direcionado a análise das exigências específicas da função laboral efetivamente exercida, cumpre salientar que todo o laudo pericial foi elaborado à luz das atividades inerentes ao cargo de pedreiro, tanto que a qualificação profissional e as atividades exercidas pelo pericianda foram expressamente consignadas ao longo do exame pericial:
Importante pontuar que o diagnóstico de doença não pressupõe incapacidade, devendo a análise imparcial do Douto perito, quando bem embasada, ser acolhida, ante à controvérsia existente entre os laudos de médicos da parte autora e o indeferimento administrativo, baseado em laudo de médico da Autarquia previdenciária.
Na hipótese de pedido de designação de nova perícia, entendo por desnecessária tal determinação, uma vez que não é dado ao juiz, por conta da irresignação autoral, determinar que se realizem sucessivas perícias até que se chegue a um resultado satisfatório à pretensão da parte demandante.
Nesse sentido, já foi proferida decisão em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INCONFORMIDADE COM O RESULTADO DO LAUDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há falar em necessidade de realização de nova perícia quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador. A mera inconformidade da parte com o resultado do laudo não autoriza a realização de novo exame. Preliminar rejeitada. 2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por incapacidade. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência devem majorados, ínsita a verba na compreensão das Súmulas 111-STJ e 76/TRF4. 6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. (TRF-4 - AC: 50458311720174049999 5045831-17.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
Não há, ainda, que se falar ainda em designação de nova perícia com médico especialista, visto que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitada, equidistante das partes, capacitada, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.
Neste sentido, veja-se recente julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR PERITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora alega: 1) houve cerceamento de defesa, porque é portadora de diabetes e o laudo pericial não foi feito por endocrinologista; 2) a sentença contraria o disposto no art. 465 do CPC, que exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. 2. A apelante foi submetida a duas perícias médicas, realizadas em 05/05/2011 e em 28/10/2015, tendo os peritos concluído que ela padece de diabetes, podendo exercer atividade laborativa. 3. É possível a realização de perícia judicial por médico não especialista, porque a prova se destina ao convencimento motivado do juiz, no exercício de sua livre convicção. Precedentes desta Corte. 4. A necessidade de especialização do perito justifica-se nos casos de elevada complexidade ou de doença rara, o que não é o caso dos autos. 5. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11 c/c o art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (AC 00000413420184059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/06/2018 - Página::187.)
Por fim, observo que o perito não apresentou qualquer obscuridade referente à sua análise pericial, extraindo-se de forma cristalina a conclusão de que o expert não constatou incapacidade laboral, mesmo diante dos laudos particulares apresentados e do trabalho declarado.
Em que pese a parte autora tenha recebido benefício de auxílio-doença nos períodos de 20/10/2024 a 17/01/2025, 18/01/2025 a 24/02/2025 e de 10/04/2025 e 05/05/2025 (), verifico que trata-se de incapacidade pretérita em momento de agudização dos seus problemas de saúde, correspondentes à fase de recuperação do acidente relatado, não acarretando, necessariamente, uma incapacidade laborativa que se prolongou após esse período. Destaco que o benefício por incapacidade está relacionado a uma relação de prestação continuada e que a condição de saúde do segurado pode se alterar ao longo do tempo, principalmente por se tratar de pessoa jovem (54 anos - data de nascimento em 15/06/1971). In casu, a perícia atestou a capacidade da parte autora.
No que tange a alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
Quanto as alegações das condições pessoais da parte recorrente entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Logo, não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do auxílio-doença. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da parte autora.
Quanto a alegação da parte autora de que é necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, registro que o princípio in dubio pro misero só pode, em tese, ser aplicado quando houver dúvida em relação à matéria fática. No presente caso, a perícia médica não deixou dúvidas sobre a ausência de incapacidade para a atividade habitual da parte autora.
Não havendo comprovação da incapacidade, não se verifica violação ao princípio da proteção social, ao princípio da continuidade do estado incapacitante, princípio da prevenção do estado de higidez do segurado, à dignidade da pessoa humana ou risco à integridade física do autor.
Quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, infiro que foi oportunizada à parte autora a ampla produção de provas no curso processual. Foi concedida a parte autora a oportunidade de formular quesitos, bem como comparecer ao exame portando todos os exames portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e da data de seu início. Reputo que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão da negativa de novo exame. O princípio do contraditório impõe necessário que as partes tenham a oportunidade de se manifestar em relação aos laudos periciais produzidos e o julgador deve considerar de forma atenta os pontos levantados pelas partes. Entretanto, o julgador não está adstrito a ouvir o perito sobre tal impugnação, pode o julgador decidir com base nas informações constantes no laudo pericial, sem realizar novo exame ou requerer complementares, se entender que o primeiro foi suficiente para o esclarecimento da condição física da parte autora.
Destaca-se, novamente, neste ponto, que a existência de determinada patologia não implica necessariamente em incapacidade laboral, sendo o laudo pericial enfático neste sentido.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004122739v9 e do código CRC 7e263d0c.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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