RECURSO CÍVEL Nº 5008904-21.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado () interposto pelo autor em face de sentença () que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, que a perícia judicial fixou a DII em janeiro de 2024, data em que o recorrente já havia comprovado a qualidade de segurado. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida :
"De início, peço vênia para reproduzir o teor da decisão proferida no Evento 43, que bem esclarece a discussão havida nestes autos:
“Busca-se nesta demanda a condenação do INSS a conceder o benefício previdenciário por incapacidade.
Alega o autor, hoje com apenas 19 anos de idade, estudante, ser portador de ‘Monoplagia no membro superior esquerdo em virtude de sequela de tumor ofensivo de partes moles’, que o impede de trabalhar.
O benefício requerido administrativamente (NB 31/647.406.290-1), em 16/01/2024, foi indeferido em função de o início da incapacidade ter sido considerada anterior ao início de suas contribuições para Previdência Social.
Na ocasião, atestou a perícia médica administrativa do INSS (Página 5 do Documento 1 do Evento 2), realizada no dia 24/01/2024, que o autor apresentava incapacidade laborativa, desde 11/01/2024, em função de ‘Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do tecido conjuntivo e outros tecidos moles’:
Por sua vez, a perícia judicial realizada com médico do trabalho, em 22/07/2024 (Evento 23), confirmou que a parte autora apresenta diagnóstico de ‘Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido de outras localizações e de localizações não especificadas’, que implica incapacidade laborativa temporária desde 01/2024:
Quanto aos documentos médicos analisados, o perito citou os ‘laudos médicos que citam dermatofibrossarcoma metastático’ e o ‘Laudo do INSS datado em 01/2024 cita incapacidade laborativa com DID: 01/2020 , DII: 01/2024 , DCB: 01/2026 e CID d48.1’ (esse último, já copiado acima).
Ocorre que, antes de janeiro de 2024, o autor já havia sido submetido à perícia médica do INSS em outras duas ocasiões (em 26/05/2022 e em 16/03/2023; a primeira, quando contava com apenas 16 anos de idade) e, em ambas, conclui-se que ele já se encontrava incapacitado desde 01/02/2022, em função de ‘neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles não especificados’, com prognóstico de recuperação em longo prazo (na segunda perícia, o INSS estimou que a incapacidade duraria, ao menos, até 31/12/2023. Senão vejamos os laudos das referidas perícias administrativas do INSS (Páginas 3 e 5 do Documento 1 do Evento 2):
Pois bem.
Ao que tudo indica, o autor se encontra incapacitado, de modo contínuo, ao menos desde fevereiro de 2022, em função dos sintomas, tratamentos e complicações de doenças neoplásicas intimamente relacionadas. Com efeito, não vislumbro nos autos nenhum documento médico apto a comprovar a eventual recuperação do autor, ainda que breve, entre 2022 e 2024. Pelo contrário, a princípio, as provas coligidas aos autos indicam a continuidade do estado incapacitante desde, ao menos, 01/02/2022.
Cabe, por fim, destacar que o autor, que hoje conta com 19 anos de idade, nunca exerceu nenhuma atividade laborativa e só se filiou ao RGPS em 09/09/2022 (com o primeiro recolhimento como segurado facultativo - Documento 4 do Evento 3); após, portanto, a primeira perícia administrativa do INSS (realizada em 26/05/2022) reconhecer que o autor já se encontrava incapacitado desde 01/02/2022 (Página 3 do Documento 1 do Evento 2). Vale ressaltar que foi o autor que, em 31/01/2022 (com apenas 16 anos de idade), requereu o benefício previdenciário por incapacidade (NB 637.930.376-0); obviamente, por entender que já se encontrava incapacitado para o trabalho em função da grave doença que o acometia. Como visto, o benefício só não foi concedido porque o autor nunca havia trabalhado e nem recolhido ao RGPS.”
- É possível afirmar que o autor tenha recuperado a capacidade laborativa entre 2022 e 2024? Se sim, em quais períodos esteve capaz? Justifique.”
O perito foi notificado para prestar esclarecimento adicionais em relação ao início da incapacidade do autor, tendo em vista, sobretudo que: (i) antes de 2024, o autor já havia sido submetido à perícia médica do INSS em outras duas ocasiões (em 26/05/2022 e em 16/03/2023; a primeira, quando contava com apenas 16 anos de idade) e, em ambas, conclui-se que ele já se encontrava incapacitado desde 01/02/2022, em função de ‘neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles não especificados’, com prognóstico de recuperação em longo prazo (na segunda perícia, o INSS estimou que a incapacidade duraria, ao menos, até 31/12/2023); (ii) não vislumbro nos autos nenhum documento médico apto a comprovar a eventual recuperação do autor, ainda que breve, entre 2022 e 2024.
Então, em laudo complementar (Evento 46), o perito atestou que não é possível afirmar que o autor tenha recuperado a capacidade laborativa entre 2022 e 2024.
O fato incontroverso de que o autor nunca trabalhou, nem antes e nem depois de 2022, corrobora com tal conclusão.
Quanto à impugnação do laudo pericial judicial (Evento 53), cabe ressaltar que, embora a conclusão do perito do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres do médico particular são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo. Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
De mais a mais, como já ressaltado, não foi juntado aos autos nenhum documento médico apto a comprovar a eventual recuperação do autor, ainda que breve, entre 2022 e 2024. Pelo contrário, as provas coligidas aos autos comprovam a continuidade do estado incapacitante desde, ao menos, 01/02/2022. Curiosamente, a própria parte autora requer a “fixação da data do início da incapacidade, considerando a data da primeira perícia médica do INSS ou data anterior, se comprovada por documentos médicos” (Evento 53).
Por fim, indefiro o pedido de nova perícia médica com oncologista, bem como não vejo a necessidade de esclarecimentos complementares pelo expert do juízo, por entender não haver necessidade de se provar qualquer fato para além daqueles já exaustivamente elucidados, seja por meio dos documentos acostados aos autos, seja por meio dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, os quais se apresentam completos o bastante para subsidiar o convencimento deste magistrado sobre a questão médica aqui colocada, restando dispensados quaisquer esclarecimentos suplementares.
Convém destacar que a aptidão para o trabalho é questão técnica que deve necessariamente ser analisada por médico. E, preferencialmente, o médico nomeado deve ser habilitado na especialidade médica pertinente à doença incapacitante da qual se queixa o segurado. Trata-se, porém, de mera preferência. Salvo em casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar no processo judicial sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade, ainda que não tenha competência para conduzir o tratamento do paciente.
Nesse viés, o artigo 156, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza concluir que a especialidade exigida do perito médico pode ser vista de forma ampla, quando o próprio dispositivo exige apenas o registro no órgão profissional competente (Conselho Regional de Medicina). Para que a perícia tenha validade, o perito não precisa comprovar especialização dentro da Medicina supostamente afinada com as enfermidades apresentadas pelo paciente.
Partindo dessa lógica, é de se afirmar que o perito médico do trabalho está amplamente apto para analisar o quadro clínico e patológico da parte autora, sobretudo, por óbvio, no que diz respeito às repercussões das condições patológicas apresentadas pelo examinado em relação a sua capacidade laborativa. A mesma competência que habilita o médico do trabalho a emitir atestado de saúde ocupacional em exame admissional ou demissional sob o ponto de vista de qualquer especialidade médica o torna apto a avaliar a capacidade laboral de forma ampla para efeito de concessão de benefício previdenciário.
Aplica-se, aqui, o Enunciado nº 57 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “A designação de médico generalista não dá causa à nulidade da perícia realizada para aferir a capacidade da parte para o trabalho, ressalvada a hipótese de doença ou quadro clínico complexo”.
Cabe ainda ressaltar que a incapacidade do autor pré-existente ao seu ingresso no RGPS (em razão de tratamento oncológico para neoplasia mesenquimal) já havia sido reconhecida por sentença transitada em julgado no bojo do processo nº 5022925-36.2023.4.02.5001 (processado e julgado pelo Juízo Substituto do 4º Juizado Especial de Vitória – processo disponível para consulta no eproc).
Conforme é cediço, a incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral do segurado, a fim de que possam ser concedidos.
O auxílio-doença configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/91 e possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(...)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.
Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/91).
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez, benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/91:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Ambos os benefícios exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade, quando se dará ensejo àquele ou a este benefício, respectivamente.
A qualidade de segurado e a carência devem ser aferidas tendo como referência a data do início da incapacidade (DII).
No caso em tela, a instrução probatória comprova que o autor se encontra incapacitado, de modo contínuo, ao menos desde fevereiro de 2022, em função dos sintomas, tratamentos e complicações de doenças neoplásicas intimamente relacionadas; portanto desde antes da sua filiação ao RGPS em 09/09/2022 (o autor filiou-se ao RGPS somente após a primeira perícia administrativa do INSS, realizada em 26/05/2022, reconhecer que ele já se encontrava incapacitado desde 01/02/2022 - Página 3 do Documento 1 do Evento 2).
Logo, na DII, em fevereiro de 2022, a autor não gozava da qualidade de segurado.
Embora a incapacidade advinda de doença neoplásica maligna, de fato, isente o segurado da carência para o acesso aos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91, por óbvio não o isenta da própria qualidade de segurado.
Em suma, dos elementos de convicção juntados aos autos, verifico que a incapacidade atual do autor remonta ao tempo em que ele não gozava de qualidade de segurado, sendo, portanto, pré-existente ao seu ingresso no RGPS.
Destarte, uma vez que, na data do início da incapacidade, o autor não mantinha qualquer vínculo com o RGPS, não faz, portanto, jus ao benefício por incapacidade.
Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Em sendo apresentado recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Se não houver recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente sentença, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
Análise do recurso.
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à preexistência ou não da incapacidade laborativa ao ingresso do segurado ao Regime Geral de Previdência Social.
Verifico que o laudo pericial ( e ) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pelo autor, que demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, laudos médicos e exames de imagem. Atestou que o autor, atualmente com 19 anos de idade, estudante, apresenta neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido de outras localizações e de localizações não especificadas e monoplegia de membro superior, que lhe geram incapacidade temporária até 01/2026:
Questionado mais especificamente sobre o início da incapacidade, o expert informou, no laudo complementar, que em janeiro de 2022 o recorrente já apresentava incapacidade:
Além disso, os próprios laudos médicos realizados administrativamente pelo INSS indicam que a doença já existia em 2022 ():
Os próprios laudos particulares indicam a existência da doença, de tratamento e de incapacidade total desde janeiro de 2022 ():
No tocante à alegação de inexistência de coisa julgada impeditiva, verifico que, ao contrário do que a parte alega, em relação à fixação da data de início da incapacidade, a coisa julgada formada nos autos nº 50229253620234025001 impacta, sim, a resolução da relação jurídica estabelecida nesse pedido.
Isso porque, naquele processo, a sentença reconheceu a preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS, com base no laudo médico administrativo, que atestou o estado incapacitante desde fevereiro de 2022, tendo a parte, inclusive, recebido benefício desde esse período até 12/2023 ():
A sentença aponta que, como o pedido objeto daqueles autos é datado de 28/11/2022 e, tendo a incapacidade se iniciado, no mínimo, desde 02/2022, como aponta o próprio laudo SABI, quando o autor reingressou ao RGPS (em agosto de 2022), já era portador da doença ( e ):
Explico. Analisando o CNIS do autor, que conta com 18 anos de idade (), verifico que ingressou recentemente no RGPS, com primeira contribuição em 08/2022 ( ).
Em paralelo, extrai-se do laudo pericial administrativo que, em perícia realizada em 16/03/2023, foi reconhecida a incapacidade total e temporária do autor, em razão de tratamento oncológico para neoplasia mesenquimal, tendo sido fixada a data de início da incapacidade - DII em 01/02/2022, data em que realizada cirurgia .
Vê-se, pois, que a data da incapacidade ( 02/2022) é anterior à data de ingresso do autor no Regime Geral da Previdência Social - RGPS (08/2022). Não há elementos nos autos que permitam pressupor a possibilidade de fixação da data da incapacidade em momento posterior ao ingresso, a justificar a designação de perícia judicial. Ao contrário, há risco de apontar que a incapacidade precedia à cirurgia, como se verifica em tantos outros casos similares.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a presença da doença e da incapacidade laboral é preexistente ao reingresso da parte ao RGPS, não assistindo razão ao recorrente.
Reconheço a coisa julgada formada no processo nº 50229253620234025001. Em que pese ter sido protocolado o novo pedido em 2024, trata-se das mesmas doenças que levaram à constatação, pelo juízo anterior, do início da incapacidade em 02/2022. Sobre esse ponto, não cabe questionamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento . Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003786828v21 e do código CRC 6b2f1683.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 03/11/2025, às 16:21:40