Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003074-05.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Os autores interpõem recurso inominado (evento 57) contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.

Os recorrentes alegam que seu pai sempre trabalhou na atividade rural, na condição de diarista, safrista rural e que a prova testemunhal comprova que ele era lavrador, safrista, diarista e trabalhador rural. Aduz ainda que as provas extistente nos autos comprovam que, antes do óbito, o de cujus se achava por mais de 05 anos em contínua e ininterrupta vocação campesina, possuindo deste modo, o período de carência exigido em lei para a concessão do beneficio em tela. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.

VOTO

Segundo o art. 16 da Lei n. 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (inciso I). 

A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 416 STJ).

No caso, os autores, em razão do falecimento de Ademilson Almeida Conceição, em 29/11/2006 (evento 1, ANEXO5, fl. 1), requereu pensão por morte sob a alegação de que eram filhos do segurado falecido.

A controvérsia limita-se à alegada atividade de trabalhador rural de Ademilson Almeida Conceição, na data do óbito.

Para demonstrar o exercício de atividade rural do segurado falecido constam nos autos os seguintes documentos:

(i) Certidão de Nascimento dos autores (Evento 1, ANEXO4);

(ii) Certidão de óbito do segurado falecido (Evento 1, ANEXO5);

(iii) Documentos e CTPS do falecido com última anotação referente ao vínculo de emprego com Plaster Indústria e comércio de Argamassas Ltda, 11/01/2000 a 15/08/2000 (Evento 1, ANEXO6);

(iv) Autodeclaração do segurado especial rural, 23/12/2002 a 28/11/2006, parceiro, em regime de economia familiar (Evento 16, ANEXO1);

(v) CNIS Ademilson falecido, cujo último vínculo de emprego com Plaster Indústria e comércio de Argamassas Ltda, 11/01/2000 a 15/08/2000 (Evento 1, ANEXO6, fl. 13).

Ora, para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). Esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).

Os autores não apresentaram nenhum documento que seja contemporâneo e apto a demonstrar sua atividade campesina de seu genitor, na data do óbito, especialmente considerando que houve anterior vínculo urbano em 2000, sem qualquer comprovação de posterior exercício de atividade no meio rural.

Nesse sentido, devem ser endossadas as razões da sentença:

"No caso em análise, verifico que o último vínculo de emprego anotado no CNIS do pretenso instituidor se encerrou em agosto de 15/08/2000 (Evento 37, PROCADM2, p. 24), portanto, não haveria mais a qualidade de segurado à época do falecimento que se deu no ano de 2006. 

Nesse rumo, por ter se encerrado o último vínculo de emprego em 15/08/2000 (Evento 37, PROCADM2, p. 24), sem qualquer outra filiação por meio da análise do CNIS, entendo que não mais gozava do período de graça (12 meses), quando do falecimento, em 29/11/2006.

A teor da disposição do artigo 15, da Lei n. 8213/91 somente manteria a qualidade de segurado por cerca de doze meses após o término do mencionado vínculo.

Com relação ao documento apresentado pela parte autora, autodeclaração, entendo que ela, por si só, é insuficiente para caracterizar a condição de segurado especial do pretenso instituidor.

Diante dessas considerações, entendo que NÃO há como acolher a alegada qualidade de segurado especial do Sr. Ademilson, visto que seu último vínculo de emprego se findou em 15/08/2000 e não foi possível extrair dos documentos que ele retirava seu sustento da atividade rural à época do óbito, em  29/11/2006."

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

Da parte dispositiva

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004154307v2 e do código CRC 62bcc7ee.

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RECURSO CÍVEL Nº 5003074-05.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004204081v2 e do código CRC b8148a99.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003074-05.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/11/2025, na sequência 29, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

AUSENTE O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA QUE DISPENSOU A SUTENTAÇÃO ORAL, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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