RECURSO CÍVEL Nº 5002015-42.2024.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
01. J. J. D. S. interpõe recurso inominado (Evento 68) contra sentença proferida pelo juiz do 1º Juizado Especial Federal de Linhares (Evento 61) que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões defende que houve fato do serviço derivado da falha das recorridas em promover a segurança do consumidor recorrente na sua relação de consumo. Afirma que considerando que o valor do PIX neste caso foi de R$11.400,00, tem-se um quadro de atipicidade da operação, o que enseja o dever de o banco agir, porém não foi isso que aconteceu. Além disso, o banco recorrido não apresentou nenhuma evidência de que tenha tomado as medidas necessárias para evitar ou minimizar o dano.
02. CAIXA e ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A apresentaram suas contrarrazões (Evento 76 e 77)
03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.
VOTO
04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da caracterização de falha na prestação dos serviços bancários, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. As razões da sentença, abaixo transcritas, devem ser endossadas em parte, com os acréscimos apresentados oportunamente:
Mérito
A análise dos autos evidencia que o caso decorre de crime praticado por terceiro, que induziu a parte autora a realizar voluntariamente uma transferência via PIX. A operação foi autorizada diretamente pelo titular da conta, utilizando os meios digitais disponibilizados pelo sistema bancário.
Pois bem.
Resta claro, da análise dos documentos acostados na inicial, que a parte autora fora vítima do chamado "GOLPE DO FALSO INTERMEDIADOR DE VENDAS".
Nesses casos, a instituição financeira não participa da relação jurídica de direito material estabelecida entre a consumidora e o vendedor e, portanto, não há prestação de qualquer serviço bancário ao consumidor.
Não há controvérsia sobre o fato de a parte requerente ter sido vítima de fraude mediante anúncio na internet. Sua alegação é de que a fraude não é evidente ao consumidor e de que houve falha na prestação dos serviços do réu, a quem competia zelar pelo bom funcionamento das contas bancárias por ele mantidas.
Contudo, não é possível concluir que a fraude adveio de fortuito interno do requerido.
Não há como imputar a responsabilidade pela fraude à instituição financeira mantenedora da conta bancária, porquanto, ao oferecer este serviço, não praticou qualquer conduta contrária ao direito.
Acresça-se que a responsabilidade civil do fornecedor não é baseada no risco integral, prevendo o § 3º do artigo 14 da Lei 8.089/90 algumas excludentes que podem ser invocadas como fator de elisão do dever indenizatório.
O fato de terceiro ou o caso fortuito absolutamente estranho às atividades empresariais do fornecedor, assim considerados aqueles que eliminam por completo a relação de causalidade, apagando todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo, revelam-se juridicamente idôneos como excludentes de responsabilidade, como ocorreu no caso.
Dessa forma, considerando que o próprio requerente efetuou espontaneamente o depósito do valor na conta de terceiro desconhecido, forçoso reconhecer a improcedência da pretensão autoral de qualquer responsabilização da CEF pelos danos materiais/morais sofridos.
Por fim, os prejuízos suportados pela requerente decorrem exclusivamente da sua falta de cuidado na realização da compra via internet, em especial quanto ao valor do objeto adquirido, e da ação de terceiro fraudador, não havendo qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviços por parte do requerido, o que afasta o dever de indenizar o consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
05. O que se tem, na hipótese, é que a autora sofreu um golpe de terceiros, em 16/01/2023, ocasião em que realizou transferência no valor de R$ 11.400,00, às 14:03h (Evento 1 - COMP6). No mesmo dia, formulou boletim de ocorrência, registrado às 17:16h (Evento 1 - COMP7). Constam, ainda, contestações/notificações encaminhadas a ambas as rés em 15/05/2024 e 05/06/2024 (Evento 1 - NOT8 e 9). Todavia, não há elementos que vinculem a alegada fraude com a CAIXA, exceto pelo fato de a autora ser correntista da CAIXA e ter realizado a transferência do valor a partir de sua conta bancária. A CAIXA, na hipótese, atuou como instituição intermediadora do pagamento, limitando-se a disponibilizar o valor nos termos comandados pela própria autora.
06. Nessa seara, não há que se falar em conduta ilícita da CAIXA, ou mesmo em falha na prestação dos serviços. A CAIXA não pode ser responsabilizada pelo prejuízo oriundo de fraude perpetrada contra correntista quando comprovada a inexistência de participação de funcionários do banco no golpe, ou quando o golpe sequer é realizado em suas dependências , entendimento que se coaduna com a jurisprudência dos tribunais: No caso dos autos, não há responsabilidade da CEF em razão do "golpe do sequestro", porque aí ocorre a externalidade que qualifica essa conduta criminosa como imprevisível e inevitável (5002763-95.2017.4.03.6102 - TRF3 - DJEN 12/07/2021). Ainda nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAL E MORAL. VÍTIMA DE GOLPE DO "BILHETE PREMIADO". SAQUE VULTOSO REALIZADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA, PELA PRÓPRIA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO DA CLIENTE. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I - No caso dos autos, a autora foi vítima do golpe do "bilhete premiado", tendo em vista que, com o intuito de receber o suposto prêmio da loteria, aceitou comprar o "bilhete premiado" de outra pessoa, que a abordou nas imediações de sua residência. Em sendo assim, a pretensão recursal da Caixa Econômica Federal merece prosperar, uma vez que a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo prejuízo decorrente de golpe, quando comprovada a inexistência de participação de funcionários do banco, como ocorreu na espécie, e quando o saque foi realizado pessoalmente pela correntista, em agência bancária. II - Além disso, o simples fato de a autora ser idosa não a exime de responder pelos seus atos, nem mesmo impõe à instituição financeira um dever adicional de zelo na prestação de seus serviços. Na hipótese dos autos, competia aos familiares da autora a obrigação de cuidar para que a idosa não fosse ludibriada por terceiros, sendo que inexiste sistema bancário de segurança capaz de aferir tal situação. III - Apelação da CEF provida para julgar improcedente o pedido inicial.A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da CEF. (AC 0024687-14.2012.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:03/04/2017 PAGINA:.)
07. No contexto da análise da responsabilidade da primeira ré, tenho que o caso dos autos configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º do CDC), de sorte que o pagamento em questão ocorreu por exclusiva desídia da recorrente, não cabendo a responsabilização da CAIXA, nem mesmo ao pálio de suposta inércia da ré ao ser comunicada do ocorrido. Ora, não houve irregularidade no ambiente da transação efetiva no âmbito da CAIXA. O fato de a autora ser correntista dessa instituição e ter utilizado seu aplicativo bancário para emitir ordem de pagamento não cria qualquer dever adicional de fiscalização quanto à veracidade da negociação subjacente. Não cabe ao banco pagador aferir a legitimidade da contraparte da transação autorizada pelo próprio correntista.
08. Seria possível argumentar acerca de falha na prestação dos serviços em razão da incompatibilidade da transação com o perfil do correntista ou mesmo de sua atipicidade, considerando o horário da realização, a sucessão de transações, etc. Todavia, é incontroverso que foi o próprio autor quem realizou a transferência, não se tratando de atuação de terceiros com acesso fraudulento à conta. Também ressalto que o PIX foi realizado em dia útil e dentro do horário de expediente, circunstância típica, portanto. A fraude sofrida pelo autor não foi calcada em comprometimento da integridade do sistema de pagamento disponibilizado pela CAIXA, ou seja, não houve furto mediante fraude eletrônica (art. 155, §4º-B, do CP), em que o próprio fraudador, usando credenciais ou informações obtidas ilicitamente, burla o sistema e ordena ele próprio a operação. O que houve foi estelionato, em que o golpista engana a vítima e a convence a realizar voluntantariamente a transferência do dinheiro.
09. Assim, não se verifica qualquer defeito do serviço bancário prestado pela CAIXA ou falha na segurança de seus mecanismos de autenticação, consderando que o autor foi levado a erro por terceiro e sem qualquer participação da CAIXA, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos em face da empresa pública federal.
10. Por outro lado, em relação ao banco privado recebedor da transferência, entendo que não há fundamento que justifique a competência desta Justiça Federal para apreciar o pedido formulado em face da instituição financeira privada.
11. A causa de pedir relativa à outra ré, ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., é fundada em alegada abertura irregular de conta de terceiro fraudador e falha no monitoramento do fluxo financeiro dessa conta, sendo causa de pedir totalmente autônoma e dissociada da relação jurídica mantida pela autora com a CEF.
12. A circunstância de o autor ser correntista da CAIXA não autoriza a cumulação de demanda contra o banco recebedor privado, pois não há qualquer relação jurídica entre as instituições financeiras em questão, e a causa de pedir contra este banco, assentada na alegação de abertura irregular da conta fraudulenta, não guarda qualquer correlação com a CAIXA.
13. O art. 327, II, do CPC permite a cumulação de pedidos, mesmo sem conexão, quando seja competente para conhecer deles o mesmo juízo.
14. Em outras palavras, não cabe ao Juízo Federal analisar se a empresa ré privada deve ser responsabilizada por supostamente não ter implementado os padrões mínimos de integridade, segurança e autenticidade que poderiam ter impedido o terceiro de consumar a fraude.
15. Assim, sob o aspecto processual, a cumulação promovida na inicial não se sustenta, de forma que, de ofício, dever ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal quanto ao pedido dirigido ao banco recebedor, de forma a se permitir ao autor o ajuizamento de demanda contra este no foro competente.
16. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a improcedência em relação à CEF, porém, de ofício, determino a extinção do feito sem resolução do mérito em relação à segunda ré, ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A., por motivo de incompetência do Juízo Federal. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004154303v7 e do código CRC 49082d42.
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Data e Hora: 03/11/2025, às 16:25:02