RECURSO CÍVEL Nº 5002361-96.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor recorreu da sentença (Evento 13) que julgou parcialmente procedente o seu pedido, para condenar o INSS a averbar os períodos de 19/11/2003 e 25/04/2006, 01/02/2013 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/01/2016, 01/02/2016 a 28/02/2017 e 01/03/2017 a 19/04/2017, 19/12/2017 a 29/04/2021 e de 14/10/2021 a 16/05/2022 como tempo especial. Alega, em síntese, quanto ao período de 1982 a 1995, que a atividade pode ser considerada especial por enquadramento legal (mecânico de máquinas pesadas – Decreto 83.080/1979); que entre os anos de 1998 e 2003 há nos autos PPP comprovando exposição a agentes nocivos, assim como no período posterior a 12/2017; que não foi analisado o período de tempo especial de 17/06/2008 a 07/06/2011 e, por fim, a necessidade de perícia médica para análise dos PPP’s, bem como a oitiva de testemunhas. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Ao ensejo, confira-se os fundamentos da sentença.
4. No que se refere ao período de 1982 a 29/04/1995, o Juízo entendeu pela impossibilidade de averbação como especial pois A parte autora não juntou aos autos PPP ou outro documento do mesmo gênero para comprovar a especialidade do período. De sorte que não há elementos seguros que permitam o exame das condições especiais a que exposto, no contexto do exercício de suas atividades laborais.
A especialidade do meio ambiente de trabalho nos períodos em análise, De outro giro, deve ser examinada com base na função de mecânico, então desempenhada - sobretudo porque não apresentados documentos técnicos que comprovem, em concreto, o caráter especial do trabalho prestado.
A esse respeito, registro que as atividades de mecânico e de ajudante de mecânico não estão classificadas no quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, nem no Anexo II do Decreto n. 83.080/79; motivo por que, descabe o reconhecimento da especialidade dos trabalhos anteriores a 28/04/1995, por enquadramento de categoria profissional.
No mais, reputo inviável o enquadro por analogia ao código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, porquanto não vislumbro similaridade em relação às funções descritas no mencionado item, inclusive no que tange à atividade de esmerilhador.
5. Entre os anos de 1982 e 29/04/1995 verifica-se, a partir das cópias da CTPS, que o autor trabalhou como mecânico e mecânico de máquinas pesadas em empresas de transportes e prestadoras de serviços (Evento 1 CTPS5).
6. Quanto aos períodos em que trabalhou como mecânico e atividades correlatas, em que defende enquadramento por categoria profissional, saliento que a função exercida (mecânico), genericamente falando, não está inserida no rol de categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Logo, para que os respectivos períodos possam ser convertidos em especiais, deverá ser demonstrada e comprovada a exposição efetiva a algum agente nocivo à saúde. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL (MECÂNICO). IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ART. 3º DA EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, contudo, na espécie, a profissão não resta expressamente indicada no rol de atividades profissionais enumerado no Decreto 53.831/1964. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar, em regra, a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Apenas nas hipóteses em que devidamente comprovado, por laudo técnico subscrito por quem detém a necessária qualificação técnica para tanto, que os equipamentos de proteção utilizados suprimem ou pelo menos reduzem para níveis inferiores aos mínimos estabelecidos, a exposição aos agentes agressivos, é que será descaracterizado o enquadramento da atividade. Nesse sentido: STF - ARE 664.335. (REO 00120701620074013500, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:12/06/2015 PAGINA:2896.)
7. Como não há PPP/LTCAT comprovando exposição a agentes nocivos à saúde nos períodos, não podem as atividades serem reconhecidas como especiais.
8. Sustentou, ainda, que entre os anos de que 1998 e 2003 há nos autos PPP comprovando exposição a agentes nocivos. Examinando os PPP’s anexados (Evento 1 PPP14), observa-se que no intervalo de 17/08/1998 a 25/04/2006 o autor trabalhou na CIA Siderúrgica de Tubarão – CST nas funções de operador de equipamentos e mecânico de manutenção, ocasião em que se expunha aos agentes nocivos ruído de 86,78 decibéis (até 12/08/2001) e de 85,33 decibéis (de 13/08/2001 a 25/04/2006), a vibração (sem medição indicada), poeira de carvão e manipulação de óleos minerais.
9. Na sentença foi reconhecido como especial o período de 19/11/2003 a 25/04/2006 por exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais. O período anterior, no entanto, não foi considerado especial porque a exposição ao agente nocivo, à época, era inferior aos limites previstos na legislação, em razão ausência de informação acerca do limite de tolerância no que concerne ao agente nocivo vibração e, quanto ao agente nocivo poeira de carvão, afirmou-se que para fins previdenciários, a exposição a agentes nocivos não pode ser presumida. Ademais, a poeira só é classificada como agente nocivo quando composta por algum dos agentes químicos catalogados no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 ou no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (até 1997) ou no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou do Decreto nº 3.048/99 (a partir de 1997). Para vários agentes químicos ainda é necessária a avaliação quantitativa demonstrando exposição a concentração superior ao limite de tolerância. Sem a certificação da substância química e a eventualmente necessária demonstração do nível de concentração da poeira ambiental não é possível o enquadramento da atividade especial.
10. A exposição à poeira de carvão está enquadrada no Código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e no Anexo 13 da NR -15. Todavia, examinando os referidos diplomas legais, observa-se que o autor não exercia as funções neles descritas não devendo, por isso, o período ser enquadrado como especial.
11. No que concernem aos demais agentes, também está correta a sentença já que entre 06/03/1997 e 18/11/2003 o nível de ruído exigido, para fins de reconhecimento de tempo especial, era superior a 90 decibéis (Decreto 2.172/1997), e para o agente nocivo vibração era exigido a quantificação.
12. Quanto ao período posterior a 19/12/2017, falta ao autor interesse recursal, na medida em que 19/12/2017 e 29/04/2021 e de 14/10/2021 e 16/05/2022; já houve reconhecimento administrativo, conforme salientado na sentença.
13. Os períodos de 17/06/2008 a 07/06/2011 e de 09/06/2022 e 31/03/2023 não foram examinados pelo Juízo sentenciante. Todavia, o autor não anexou aos autos provas de trabalho sob condições especiais (PPP ou LTCAT), nem informou ao Juízo a impossibilidade de assim o fazer, devendo ser julgados improcedentes.
14. No tocante às provas solicitadas, registro incumbir à parte autora a prova constitutiva do direito alegado, na forma do art. 373, I, do CPC/2015. Deste modo, inexiste nulidade por cerceamento de defesa o fato de o Juiz não ter determinado diligências que deveriam ter sido realizadas pelo autor ou as quais este, pelo menos, tenha tentado executar e que não tenha logrado êxito por circunstâncias alheias a sua vontade, devidamente comprovadas nos autos. O magistrado não está obrigado, se não provocado por fundamentos reais e consistentes, a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação de fatos que devem ser demonstrados pela parte autora, não podendo se substituir no papel desta última. Não cabe ao Juiz a persecução instrutória, tarefa atribuída ao segurado.
15. Não há que se falar em nulidade em virtude da ausência da perícia requisitada, conquanto a parte autora não tenha comprovado a impossibilidade de apresentá-la em Juízo, seja porque a empresa, de fato, nunca a produziu, não obstante determinação legal (art. 58, da Lei 8.213/1991), seja porque não tenha sequer solicitado os documentos pertinentes (LCAT, PPP, etc) perante os seus antigos empregadores (pelo menos, não há provas nesse sentido). O Perfil Profissiográfico é um documento que deve ser mantido pelo empregador e no qual são registradas as condições de trabalho, atividades e funções desenvolvidas pelo empregado. Tal documento deve ser devidamente atualizado durante o contrato de trabalho, na medida em que as circunstâncias operacionais relativas às atividades laborais sofrerem modificações. Nele devem constar, dentre outras informações, dados relativos à empresa e ao trabalhador. Se há equívocos ou inconsistências no documento (o que não está devidamente comprovado na hipótese), deve o autor propor a respectiva ação trabalhista com vistas a tal retificação. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO. EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO FORMULÁRIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi indeferida a produção de prova pericial em razão da competência da justiça do trabalho para julgar questões afetas à nulidade ou vícios no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. 2. Infere-se da redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91 que é dever do empregador elaborar e fornecer ao segurado o formulário que retrate corretamente o ambiente de trabalho, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. 3. Compete à Justiça do Trabalho, consoante dispõe o art. 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a irregularidade do seu conteúdo (TRF3, 7ª Turma, AC 0031792-30.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, E-DJF3R 07.12.2018; e TRF1, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AC 0077067-70.2013.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, E-DJF1R 05.04.2018). 4. Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 5005470-65.2019.4.02.0000/ES).
16. De acordo com o Enunciado 69 das Turmas Recursais da Sessão Judiciária do Espírito Santo:
Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.
17. O Enunciado nº 203 do XVI FONAJEF estabelece da seguinte forma:
Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
18. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003777240v3 e do código CRC 201c32df.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 03/11/2025, às 16:21:41