Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5026628-38.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (evento 23, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 9, SENT1) que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade ou auxilio por incapacidade temporária a partir de 1/8/2022 ou 23/2/2023 ou 14/3/2024. Alega que a DII não preexiste à data das contribuições, estando incapacitado desde 26/7/2022, conforme laudo particular. Requer que seja fixada a DIB desde a DER 01/08/22 ou, subsidiariamente, desde a segunda DER 23/02/23 ou desde a terceira DER 14/03/24. Subsidiariamente a anulação e reabertura para nova prova pericial para determinar a DII. Interpostos embargos de declaração pelo autor, por omissão com relação aos indícios de novo fato gerador de incapacidade, que não foram acolhidos, já que em 31/5/2021 o autor se encontrava incapacitado. Sem contrarrazões contra o recurso inominado.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária a partir de 1º/8/2022 ou 23/2/2023 ou 14/3/2024.

O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/640.093.699-1, formulado em 1º/8/2022 (evento 1, INFBEN7), o requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/642.647.219-4, formulado em 23/2/2023 (evento 1, INFBEN6), e o requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/648.435.494-8, formulado em 14/3/2024 (evento 1, INFBEN7), foram indeferidos por falta de comprovação da qualidade de segurado.

As perícias médicas administrativas em 25/10/2022, 19/5/2023 e 23/5/2024 reconheceram a incapacidade para o trabalho, por motivo de doença cardíaca, a partir de 31/5/2021 (evento 3).

Na petição inicial, o autor alegou que (evento 1, INIC1):

O autor não controverteu a data de início da incapacidade (evento 1, INC1). O único laudo médico exibido com a petição inicial, datado de 22/2/2024, atestou (evento 1, LAUDO10):

Depois que cessou o vínculo empregatício, em 17/1/2013, o autor  interrompeu os recolhimentos para a Previdência Social (evento 7, OUT2). 

A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo estipulado pelo inciso II (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91), ou seja, no dia 16 do segundo mês seguinte ao do término do prazo (art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

O autor perdeu a qualidade de segurado em 16/3/2014 (art. 15, § 4º, Lei nº 8.213/91 e art. 14 do Decreto nº 3.048/99).

O autor reingressou no RGPS em janeiro/2022 (evento 7, OUT2).

Na data do início da incapacidade, em 31/5/2021, o autor não era segurado da Previdência Social.

O art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio-doença ao segurado que já estava incapacitado para o trabalho ao se filiar ao RGPS. Igual conclusão se aplica no caso do segurado que perde o vínculo com a previdência social e fica incapaz para o trabalho antes de reingressar no RGPS.

A previdência social tem natureza de seguro coletivo. O fundamento da cobertura securitária é a proteção do segurado contra riscos futuros predeterminados. O seguro não se presta para compensar evento ocorrido anteriormente ao nascimento da relação jurídica securitária.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido.

O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social devidos aos segurados que ficam incapacitados para o trabalho, sendo que o tipo de incapacidade diferencia um benefício do outro. No caso, além da qualidade de segurado, são dois os requisitos exigidos para que o segurado da Previdência Social tenha direito ao benefício de auxílio doença ou ao benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a carência e a incapacidade para o trabalho. No auxílio doença, a incapacidade provisória e por mais de quinze dias e na aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividades laborativas. 

A controvérsia no caso reside na existência de qualidade de segurado do autor na Data de Início da Incapacidade (DII). Verifico que o recurso apresentado é superficial, limitando-se a contestar a preexistência da DII em relação ao reinício das contribuições.

Além disso, sustenta que a DII deveria ser fixada nos requerimentos anteriores, sob o argumento de que o autor já se encontrava incapacitado. No entanto, ao analisar o histórico do autor, observa-se que o benefício não foi concedido anteriormente devido à ausência da qualidade de segurado. Na petição inicial o autor não impugnou a DII fixada administrativamente. 

Os requisitos do benefício postulado são incapacidade laboral, qualidade de segurado e carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei 8.213/191. Deve ser observado, ainda, o estabelecido no art. 26, II, e art. 151 da Lei 8.213/1991 quanto às circunstâncias que independem de cumprimento de carência, bem como o disposto no parágrafo único do art. 24, da Lei 8.213/1991. Em se tratando de trabalhador rural segurado especial não é necessário o recolhimento das contribuições, porém é imprescindível que demonstre o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar pelo tempo equivalente ao da carência (12 meses), no período que anteceder o evento que causou a incapacidade, seja ela parcial ou definitiva.

 No caso dos autos, houve fixação clara e direta da data de início de incapacidade  em 31/05/2021 (evento 3, LAUDO1), no laudo médico administrativo.

Examinando as provas anexadas aos autos, observa-se que o autor manteve vínvulo empregatício até 17/01/2013. 

 

O autor reingressou ao RGPS, realizando contribuição individual conforme CNIS (evento 1, CNIS3) das competências 01/2022 à 12/2022, exatamente quando procura o médico e recebe o diagnóstico conforme dados do SABI.  Entretanto, não houve contribuição em 31/05/2021, ou em 12 meses anteriores. Portanto, o autor não possuia qualidade de segurado à época da DII. Vejamos SABI: 

Declara-se microempreendedor, possui um lavajato, nao possui funcionarios, e responsavel pela limpeza dos veiculos reinicio de contribuicoes no SABI desde 01/01/2022, ultimo vinculo form a no SABI PMCariacica 11/2012 a 01/2013 CTPS vinculos previos como vendedor, gerente, servente,auxiliar de obras, frentista RI em out/22 por falta qualid.segurado Escolaridade:2 grau completo Dominancia: destra HPP: HAS, DM II e dislipidemia desde os 30 anos, nega vicios Segurado informa que em 2019 iniciou dispneia aos medios esforcos, informa que está com o coracao grande LM 25/02/2022 CRMES9211: miocardiopatia dilatada encontra-se em fase descompensada de sua doenca com CFIII dispneia aos pequenos esforcos edema de MMII, DM descomensado Pront CRMES9211: 1 atend 08/06/2021 60 dias dispneia e edema MMIII ECG SVE ECO FE 38 14/02/2022 CF III 24/02/2022 Eco FE 35 26/07/22 piora funcao VE preescritos forxiga, furosemida, losartan, concardio, sinvastatina metformina 24/10/2022 CF II descompendada impossibiloidade de realizar atividades profisisonais Eco 31/05/2021 cRMES1892: FEVE 38 aumento biventricular leve aumento biatrial importante AE 57ml/m importante disfuncao diastolica VE grau III padrao restritiuvo, hipocinesia difusa VE importante disfuncao sistolica global VE PSAP 35mmHg Lucido, orientado, eutrófico (informa perda ponderal de >20kg) marcha independente, auscultas cardipulmonares normais, sem edema MMII, PA 120x80mmHg, forca grau 5 MMII e MMSS Segurado portador de miocardiopatia dilatada com ICC descompensa, em uso de drogas otimizadoras da funcao cardiovascular esta temporariamente incapaz para a funcao declarada DID em historia: 01/01/2019 DII em ecocardiograma: 31/05/2021 + quadro clínico descompensado na época Isenta carencia por enquadramento em cardiopatia grave (FE<40%, classe funcional III)

 

Enfim, não há nos autos nenhum documento apto a servir como início de prova material contemporâneo ao período de carência necessário (doze meses que antecedem a incapacidade laborativa). Não é caso de isenção de carência pois já retorna ao RGPS com agravamento da doença. 

Não restou comprovado que havia incapacidade quando ainda era filiado. A mera existência de patologia não caracteriza, por si só, a incapacidade. Além disso, não há que se falar em data posterior, pois foi fixada corretamente  a partir de 31/05/2021.

Dessa forma, não se justifica a fixação da DII desde a DER de 01/08/2022 ou, subsidiariamente, desde a segunda DER em 23/02/2023 ou a terceira DER em 14/03/2024, tendo em vista que a incapacidade foi devidamente comprovada em 31/05/2021.

Também não há fundamento para a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para a produção de nova prova, uma vez que não há dúvidas quanto à data da incapacidade nem qualquer alteração fática relevante.

Entendo, portanto, que a sentença ad quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

Voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003649692v11 e do código CRC ae3cea8c.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 03/11/2025, às 16:21:41

 


 



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Documento:500004204821
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5026628-38.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004204821v2 e do código CRC 852d3cde.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5026628-38.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/11/2025, na sequência 15, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

AUSENTE O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE, VENCIDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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