RECURSO CÍVEL Nº 5008196-68.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores pagos a título de taxa de evolução de obra, bem como o pedido de indenização por danos morais, em contrato de financiamento habitacional firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida.
Sustenta o recorrente que houve cobrança indevida de juros de obra mesmo após a entrega das chaves do imóvel, o que tornaria ilegítima a exigência. Alega, ainda, que a situação lhe causou abalo moral, diante do comprometimento financeiro excessivo e da frustração legítima de expectativas quanto ao cumprimento das obrigações contratuais. Requer a reforma da sentença, como a procedência dos pedidos.
Contrarrazões no evento 42.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Por oportuno, confira-se o teor da sentença e embargos de declaração
O contrato firmado entre as partes é um contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária, com previsão de liberação de recursos durante a fase de construção, mediante o pagamento de encargos mensais correspondentes à chamada “taxa de evolução de obra”. A cláusula contratual que regula essa cobrança está prevista no item específico sobre as condições do financiamento, sendo informado o prazo estimado para conclusão da obra no item C6.1 do instrumento (prazo de construção 21/11/2023):
Embora essa cláusula preveja a possibilidade de cobrança até determinada data, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a exigibilidade da taxa de evolução de obra cessa com a efetiva entrega do imóvel ao mutuário, ainda que o prazo contratual para a conclusão da obra não tenha formalmente expirado.
Conforme decidido pelo STJ no Tema 996, a cobrança de juros de obra após a entrega das chaves é indevida, uma vez que, a partir desse marco, o consumidor já passou a suportar os encargos inerentes à posse do bem, não se justificando a manutenção de valores vinculados à fase de construção. Confira-se:
É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância
No caso dos autos, há prova documental (e-mails e comunicações internas) que indicam a entrega das chaves ao autor no mês de julho de 2022, ainda que de forma simbólica . A entrega das chaves, mesmo que simbólica, indica que o imóvel está finalizado e pronto para habitação, o que, por sua vez, significa que o período de "obra" acabou. A partir desse ponto, o financiamento deveria passar para a fase de amortização do saldo devedor. O fato de o Termo de Conclusão da Obra ter previsão contratual para novembro de 2023 não afasta a ocorrência da posse efetiva e antecipada pelo adquirente, apta a afastar a legitimidade da cobrança dos encargos construtivos a partir de então.
Assim, restando comprovada a entrega das chaves em julho de 2022, é devida a restituição dos valores pagos a esse título a partir desse marco.
Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança da taxa de evolução de obra a partir da efetiva entrega do imóvel, impondo-se a restituição dos valores pagos indevidamente.
Considerando que se trata de relação de consumo e que a cobrança indevida restou comprovada, sem que a instituição financeira tenha demonstrado boa-fé objetiva ou justificativa plausível para a manutenção da exigência mesmo após a entrega do imóvel, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação.
A cobrança indevida de encargos de obra após a entrega das chaves, especialmente diante de comunicação do comprador e ausência de qualquer providência para cessar os lançamentos, revela ausência de engano justificável, atraindo a restituição em dobro.
No tocante ao pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que estipula o prazo para conclusão da obra (item C6), não merece acolhida. Trata-se de cláusula objetiva, com previsão clara de prazo final e de tolerância, sem que se possa identificar qualquer vício de legalidade ou abusividade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que cláusulas contratuais que preveem prazos para a entrega do empreendimento são válidas, desde que estejam dentro dos limites legais e contratuais razoáveis — o que ocorre no presente caso.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada, embora incômoda, não extrapola o mero aborrecimento cotidiano decorrente de relação contratual, inexistindo prova de que a cobrança indevida tenha provocado repercussões graves na esfera íntima da parte autora.
Diante do exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a ilegalidade da cobrança de taxa de evolução de obra após a entrega do imóvel, condenando a ré à devolução em dobro dos valores pagos a esse título, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, mantendo, no mais, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003794321v5 e do código CRC 0dee6901.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 03/11/2025, às 16:21:40