Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008196-68.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores pagos a título de taxa de evolução de obra, bem como o pedido de indenização por danos morais, em contrato de financiamento habitacional firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida.

Sustenta o recorrente que houve cobrança indevida de juros de obra mesmo após a entrega das chaves do imóvel, o que tornaria ilegítima a exigência. Alega, ainda, que a situação lhe causou abalo moral, diante do comprometimento financeiro excessivo e da frustração legítima de expectativas quanto ao cumprimento das obrigações contratuais. Requer a reforma da sentença, como a procedência dos pedidos.

Contrarrazões no evento 42.

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.

VOTO

Por oportuno, confira-se o teor da sentença evento 10, SENT1 e embargos de declaração evento 29, SENT1

O contrato firmado entre as partes é um contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária, com previsão de liberação de recursos durante a fase de construção, mediante o pagamento de encargos mensais correspondentes à chamada “taxa de evolução de obra”. A cláusula contratual que regula essa cobrança está prevista no item específico sobre as condições do financiamento, sendo informado o prazo estimado para conclusão da obra no item C6.1 do instrumento evento 1, CONTR7 (prazo de construção 21/11/2023):

Embora essa cláusula preveja a possibilidade de cobrança até determinada data, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a exigibilidade da taxa de evolução de obra cessa com a efetiva entrega do imóvel ao mutuário, ainda que o prazo contratual para a conclusão da obra não tenha formalmente expirado.

Conforme decidido pelo STJ no Tema 996, a cobrança de juros de obra após a entrega das chaves é indevida, uma vez que, a partir desse marco, o consumidor já passou a suportar os encargos inerentes à posse do bem, não se justificando a manutenção de valores vinculados à fase de construção. Confira-se:

É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância

No caso dos autos, há prova documental (e-mails e comunicações internas) que indicam a entrega das chaves ao autor no mês de julho de 2022, ainda que de forma simbólica evento 1, EMAIL9. A entrega das chaves, mesmo que simbólica, indica que o imóvel está finalizado e pronto para habitação, o que, por sua vez, significa que o período de "obra" acabou. A partir desse ponto, o financiamento deveria passar para a fase de amortização do saldo devedor. O fato de o Termo de Conclusão da Obra ter previsão contratual para novembro de 2023 não afasta a ocorrência da posse efetiva e antecipada pelo adquirente, apta a afastar a legitimidade da cobrança dos encargos construtivos a partir de então.

Assim, restando comprovada a entrega das chaves em julho de 2022, é devida a restituição dos valores pagos a esse título a partir desse marco.

Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança da taxa de evolução de obra a partir da efetiva entrega do imóvel, impondo-se a restituição dos valores pagos indevidamente.

Considerando que se trata de relação de consumo e que a cobrança indevida restou comprovada, sem que a instituição financeira tenha demonstrado boa-fé objetiva ou justificativa plausível para a manutenção da exigência mesmo após a entrega do imóvel, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação.

A cobrança indevida de encargos de obra após a entrega das chaves, especialmente diante de comunicação do comprador e ausência de qualquer providência para cessar os lançamentos, revela ausência de engano justificável, atraindo a restituição em dobro.

No tocante ao pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que estipula o prazo para conclusão da obra (item C6), não merece acolhida. Trata-se de cláusula objetiva, com previsão clara de prazo final e de tolerância, sem que se possa identificar qualquer vício de legalidade ou abusividade.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que cláusulas contratuais que preveem prazos para a entrega do empreendimento são válidas, desde que estejam dentro dos limites legais e contratuais razoáveis — o que ocorre no presente caso.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação narrada, embora incômoda, não extrapola o mero aborrecimento cotidiano decorrente de relação contratual, inexistindo prova de que a cobrança indevida tenha provocado repercussões graves na esfera íntima da parte autora.

Diante do exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a ilegalidade da cobrança de taxa de evolução de obra após a entrega do imóvel, condenando a ré à devolução em dobro dos valores pagos a esse título, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, mantendo, no mais, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003794321v5 e do código CRC 0dee6901.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 03/11/2025, às 16:21:40

 


 



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Documento:500004204897
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5008196-68.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a ilegalidade da cobrança de taxa de evolução de obra após a entrega do imóvel, condenando a ré à devolução em dobro dos valores pagos a esse título, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, mantendo, no mais, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004204897v2 e do código CRC 14e0f27b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008196-68.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO por B. F. A. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/11/2025, na sequência 17, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS A ENTREGA DO IMÓVEL, CONDENANDO A RÉ À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A ESSE TÍTULO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, MANTENDO, NO MAIS, A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS OU HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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