RECURSO CÍVEL Nº 5000589-98.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
A. A. P. interpõe recurso inominado (evento 22) contra sentença que deixou de resolver o mérito em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural de 27/05/1983 a 31/12/1988, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ficando vedada a renovação da ação pela autora sem a correção do vício (insuficiência de prova material), na forma do art. 486, §1º, do CPC; acolheu o pedido para reconhecer como tempo rural do período de 27/11/1975 a 27/05/1983, com fulcro no art. 487, I, do CPC e acolheu o pedido condenatório, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03/11/2023).
O recorrente alega que ter exercido atividade rural em regime de economia familiar na propriedade de seu pai entre 06/08/1975 e 31/12/1988, apresentando como provas uma escritura pública de 1975, certidão de nascimento, declaração escolar, certidão eleitoral e notas fiscais. Argumenta que a sentença limitou a eficácia da escritura pública sem fundamentação adequada, contrariando a jurisprudência, especialmente a Súmula 577 do STJ, que admite a complementação da prova material por testemunhal. Sustenta que a prova material apresentada é suficiente para demonstrar a continuidade da condição de trabalhador rural, conforme o Tema 554 do STJ, e que a limitação da eficácia temporal de documentos não possui base legal. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja reconhecimento do tempo rural não averbado de 27/05/1983 a 31/12/1988, com alteração da RMI e concessão do benefício mais vantajoso.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Trata-se de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo rural.
Para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). Esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei n. 8.213/1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, DJ 10/10/2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ).
Também merece destaque que constituem início de prova material da condição de trabalhador rural: (i) documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural; e (ii) certidões de nascimento e casamento dos filhos, que indiquem a profissão rural de um dos genitores (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020).
Cumpre registrar também que o entendimento firmado nesta TR/ES é no sentido que, no período em que a parte autora era menor, os documentos em nome de seus pais podem ser aproveitados como início de prova material dela. Porém, para comprovar o aduzido tempo rural a partir da maioridade, a parte requerente deve apresentar documentos em nome próprio ou em nome de seu cônjuge (PRECEDENTE RECURSO CÍVEL Nº 5002340-19.2021.4.02.5005).
O autor nascido em 08/06/1963, afirma ter trabalhado no campo no período de 27/11/1975 a 31/12/1988.
Assim, e como bem observou a sentença, para demonstrar o exercício de atividade rural durante o referido período, constam nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
(i) Titularidade do imóvel em nome do pai e informando profissao de lavrador em 27/11/1975
(ii) planta do imóvel em 27/03/1978 da localidade onde o autor e seus pais viviam
(iii) CCIR dos anos posteriores confirmam que as pequenas porçoes de propriedade se enquadravam como pequena propriedade produtiva sendo a primeira registrada em 01/07/1975
(iv) Certidão de nascimento do autor em 1963 informando profissão de lavrador do Pai
(v) Certidão de batismo do autor em 1963 informando celebração em Igreja Rural
(vi) Declaração escolar do autor informando estudo em Prosperidade entre 1971 a 1973, datada em 24/10/2018 (Evento 1, PROCADM4, fls. 16);
(vii) Certidão eleitoral do pai informando profissão de agricultor domiliciado em Vargem Alta desde 18/091986 e datada em 14/09/2010 (Evento 1, PROCADM4, fls. 17);
(viii) Nota fiscal de produto agrícola em nome do pai com data de emissão em 30/10/1989 - posterior ao período que pretende comprovar (Evento 1, PROCADM4, fls. 18);
(ix) Nota fiscal de produto agrícola em nome do pai emitida 12/06/1997 - posterior ao período que pretende comprovar (Evento 1, PROCADM4, fls. 19).
Com base em tais documentos, a sentença já reconheceu o tempo de trabalho rural de 27/11/1975 a 27/05/1983, porém entendeu não haver elementos que permitissem reconhecer o exercício de atividade rural após 27/05/1983, especialmente porque a certidão eleitoral em nome do genitor não serve a esse fim, pois datada de 2010, e porque os demais documentos ou são extemporâneos ou estão em nome de terceiros estranhos ao núcleo familiar do demandante.
Nada obstante, verifico que dois documentos relevantes apresentado no processo administrativo não foram objeto de ponderação adequada na sentença, e possuem aptidão para reforçar o início de prova material já reconhecido até 27/05/1983, a saber:
(a) a certidão do INCRA (Evento 1, PROCADM3, fl. 28), referente aos exercícios de 1985 a 1991, informando a composição familiar do grupo agricultor e, especialmente, a ausência de contratação de trabalhadores assalariados no período; e
(b) a escritura pública de propriedade rural de 1984 (Evento 1, PROCADM3, fl. 34), na qual o pai do autor é qualificado como agricultor.
Tais documentos são contemporâneos ao período controvertido (1983 a 1988) e guardam pertinência direta com o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, sobretudo considerando que não há informação de afastamento do grupo familiar do genitor pelo autor, cujo primeiro vínculo de emprego urbano do demandante somente teve início em 02/01/1989.
Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal de extensão do reconhecimento do labor rural até 31/12/1988, para repercussão na contagem de tempo contributivo quanto ao benefício já concedido na sentença.
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reconhecimento e averbação também do período rural de 28/05/1983 a 31/12/1988, além do período já reconhecido na sentença, para todos os fins de contagem de tempo de contribuição, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004152971v3 e do código CRC 16e0ccb5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 03/11/2025, às 16:25:02