Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5005012-98.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Recorre o INSS de sentença que o condenou a revisar a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora (NB 646.266.347-6), a fim de que seja ele calculada com base em 100% do salário-de-benefício, observado o caput do art. 26 da Emenda Constitucional nº. 103/2019, pagando as diferenças decorrentes da revisão, desde a DIB da aposentadoria.

O recorrente, em síntese, alega que, sendo a data de início da incapacidade permanente posterior a 13/11/2019, ou seja após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, as novas regras são a ela aplicáveis, sem ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, devendo  a renda mensal do benefício ser apurada de acordo com as regras ali previstas  (evento 45.1).

VOTO

Inicialmente, observo que descabe determinar a suspensão do processo, em razão do Tema 318 da TNU- "Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional", uma vez que não houve qualquer determinação nesse sentido e o próprio julgamento do tema representativo de controvérsia se encontra sobrestado na Turma de Uniformização, "Aguardando julgamento das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385 e 6.916 pelo STF".1

A parte autora, antes da vigência da EC 103/2019, recebia o auxílio por incapacidade temporária NB 619.031.343-8, o qual foi concedido em 08/06/2017 e cessado em 06/12/2017 (evento 1.6). Posteriormente, mais precisamente em 14/06/2022, a autora passou a receber aposentadoria por incapacidade permanente NB 646.266.347-6 (evento 1.6), esta decorrente de ação judicial, conforme informação constante no CNIS (evento 9.2):

Ainda de acordo com o constante no CNIS, a última ação ajuizada pelo autor foi a de n° 50264575220224025001, no bojo da qual, por decisão transitada em julgada, foi reconhecido o seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 14/6/2022, data considerada como início da incapacidade laboral total  permanente, com base em laudo da perícia médica judicial avaliado em conjunto com documentos médicos apresentados (processo 5026457-52.2022.4.02.5001/ES, evento 66, DOC1).  Na ocasião.

Verifico, portanto, que a discussão quanto ao início da incapacidade permanente ter ocorrido antes ou depois da vigência da EC 103/19 resta inviabilizada, ante os efeitos inibitórios da coisa julgada material, formada nos autos do processo n° 50264575220224025001

De qualquer forma, ainda que fosse possível desconsiderar a existência de coisa julgada, não houve, no presente feito, comprovação de existência de incapacidade total e permanente, antes da EC 103/19.

Com efeito, produzida prova pericial (Evento 27.1), o perito do juízo informou que somente seria possível reconhecer que a incapacidade laboral do autor era permanente, a partir de 14/04/2025, data do exame pericial.

Portanto, em respeito à coisa julgada material e na esteira das conclusões da prova pericial produzida no presente feito, o momento inicial da incapacidade laboral total e permanente do autor a ser considerado é a data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, qual seja 14/06/2022, momento posterior à vigência da EC 103/19.

Não há, portanto, respaldo para se afirmar que o fato gerador da aposentadoria por invalidez (incapacidade total e permanente) eclodiu antes da vigência da referida Emenda Constitucional, sendo incabível a retroação da DIB do benefício.

Não obstante, e a despeito de qualquer discussão alusiva à data de início da incapacidade permanente do autor, o juízo de origem julgou procedente o pedido de revisão formulado, com base na inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019.

Contudo, a tese de inconstitucionalidade das novas regras previdenciárias instituídas pela EC 103/2019 deve ser afastada.

Com efeito, o art. 26 da referida Emenda, notadamente em seus §2º, III, e §3º, II, assim dispõe:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Para afastar a tese do autor, de ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios, faço referência, inicialmente, ao voto do Exmo. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, proferido no julgamento do Recurso Cível nº 5093220-60.2021.4.02.5101, em sessão do dia 28/04/2022:

"[...] É certo que a RMI de um benefício por incapacidade temporária tornou-se superior à RMI do benefício por incapacidade permanente.

Contudo, o legislador constituinte derivado unificou a sistemática de cálculo de todas as aposentadorias do RGPS, ao determinar que a RMI destes benefícios seja calculada com base no valor correspondente a 60% da média de todos os salários-de-contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, para os homens, ou 15 anos, para as mulheres.

A finalidade da norma foi assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da previdência social, de modo que os segurados com maior tempo de contribuição tivessem uma aposentadoria com renda inicial maior. A exceção ficou por conta da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, cujo valor será correspondente a 100% da média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994.

Não se está de forma alguma a concordar com a nova norma; contudo, parece-me que a referida alteração está dentro do âmbito de atuação normativa do poder constituinte derivado e não viola cláusulas pétreas da Carta da República, única hipótese em que se poderia afastar, por incompatibilidade material, a sua aplicação.

Note-se que a aparente injustiça em relação ao cálculo da RMI do auxílio por incapacidade provisória sequer acontecerá em todos os casos, uma vez que o art. 29, §10 da Lei 8.213/91 estabelece uma limitação ao valor deste benefício:

§ 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.     

É dizer, o fato de circunstancialmente o valor do benefício de auxílio por incapacidade provisória ser superior ao da aposentadoria por incapacidade permanente, embora possa ser um indicativo de falta de técnica legislativa, não transforma a norma constitucional, por si só, em inconstitucional. 

E como bem destacado, não há  afronta ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios  uma vez que a redução não se opera no mesmo benefício, mas sim no novo, decorrente de  uma alteração na situação fática (agravamento no estado de saúde do segurado).

A meu sentir, não é possível usar como paradigma de controle de validade de uma norma constitucional a sua aparente contradição ou injustiça com uma norma infraconstitucional, especialmente quando a norma constitucional não viola, por si só, cláusulas pétreas que estão a salvo da ação modificadora do poder constituinte derivado.

Por se tratar de benefício não programável, a ideia é que o RGPS assista o segurado por um prazo, a fim de que este recupere sua capacidade. Se isto não ocorrer, o novo benefício terá valor desvinculado do anterior, em função do equilíbrio atuarial, observando o esforço contributivo do segurado ao longo dos anos" (grifou-se).

Além disso, como bem observou o Exmo. Juiz Federal Paulo Alberto Jorge, nos autos do Recurso Cível nº 5057354-88.2021.4.02.5101, sessão de julgamento de 22/03/2022:

"[...] é entendimento incontroverso o de que o regime jurídico a ser observado será sempre aquele estabelecido pela lei vigente ao tempo em que verificado o implemento das condições para a obtenção do benefício previdenciário. Sem prejuízo, obviamente, de concessão de melhor benefício acaso as alterações de regime jurídico favoreçam o segurado que venha a também implementar os novos requisitos.

[...] a aposentadoria por invalidez será concedida em razão de incapacidade total e permanente, independentemente de o segurado estar gozando de auxílio-doença quando da constatação destes requisitos. Vale dizer, não há vinculação entre os benefícios. Tampouco está contemplado na lei a hipótese de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Tal termo, embora correntemente utilizado na linguagem coloquial, não expressa uma realidade jurídica. São dois benefícios distintos, cada um concedido em face de seus próprios requisitos e, mais do que isso, de acordo com o regime jurídico vigente no momento em que sejam implementados. [...]

Assim, em se tratando de aposentadoria por invalidez – ou, na denominação atual, aposentadoria por incapacidade permanente – concedida na vigência do regime jurídico estabelecido pela Emenda Constitucional 103/2019, as normas desta devem ser aplicadas, notadamente em relação ao coeficiente de cálculo do benefício" (grifou-se).

À luz dos fundamentos acima transcritos, aqui adotados como razão de decidir, impõe-se concluir que a tese do autor não pode ser acolhida, sendo desimportante o fato de o auxílio-doença ter sido concedido antes da vigência da EC 103/2019, uma vez que, como mencionado nos precedentes acima, a aposentadoria por invalidez constitui benefício diferente, com seus próprios requisitos e, como tal, deve ser implantado com base no regime jurídico vigente na data de início de seu fato gerador. 

Além disso, não há qualquer comprovação (e sequer afirmação) de que a incapacidade tenha origem em acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho. Em assim sendo, o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser julgado improcedente.  

Por fim, inexiste suporte probatório na alegação do autor de descontos indevidos em benefício constante na inicial, na medida em que não houve sobreposição de pagamento de benefícios por incapacidade inacumuláveis e tampouco consta do histórico de créditos dos benefícios qualquer desconto promovido pelo INSS (eventos 1.7 e 1.8).

De resto, os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.

No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR  PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004107198v49 e do código CRC 73ffc47b.

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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
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RECURSO CÍVEL Nº 5005012-98.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. REVISÃO DE RMI, COM BASE NA TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 26, PARÁGRAFO 2º, INCISO III, DA EC Nº 103/2019. DESCABIMENTO. pedido improcedente. sentença reformada. recurso do inss conhecido e provido em parte.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 04 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005012-98.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: EDGARD VALLE DE SOUZA por D. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, na sequência 10, disponibilizada no DE de 20/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE EM PARTE. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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