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RECURSO CÍVEL Nº 5006734-73.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo especial.
A sentença julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, pelo fundamento de ausência do interesse processual.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para deferimento do pleito ou anulação da r. sentença para reconhecimento do interesse de agir.
Este é o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Inicialmente, quadra registrar que o artigo 5º da lei 10.259/01 prevê a interposição de recurso apenas em face de sentença definitiva, sendo que o autor, ora recorrente, insurgiu-se em face da sentença extintiva.
Contudo, tendo em vista que o não conhecimento do inominado no caso em tela acarretaria negativa de jurisdição, faz-se necessária a análise do mesmo.
Pois bem.
Observa-se que a r. sentença de julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base na seguinte fundamentação:
“(...) Primeiramente, importa dizer que o requerimento administrativo indeferido é pressuposto para o ajuizamento de ação previdenciária.
Com efeito, a exigência do prévio indeferimento não é apenas uma exigência formal, mas sim uma garantia de que o Judiciário somente vai atuar quando houver necessidade – e isso somente ocorre quando o segurado colabora com o INSS, não abandona o requerimento administrativo, apresenta todos os documentos e indica pormenorizadamente os períodos que pretende reconhecimento e averbação.
No caso dos autos, o autor indicou no processo administrativo a inexistência de tempo especial a ser computado:
Sabe-se que a autarquia ré, considerando a crescente demanda social aliada à limitada força de trabalho, vem investimento em análises de requerimentos por meio de inteligência artificial1. Dessa forma, realizando o requerimento administrativo sem o pedido de análise de períodos que demandam perícias, justificações etc., o resultado sai em questão de minutos ou horas.
Como se verifica, a decisão do INSS, no caso, foi automática:
Portanto, não havia como se exigir que a autarquia analisasse os PPPs no presente caso, já que foi induzida a erro ante o preenchimento equivocado do requerimento.”
Pois bem. Compulsados os autos, verifica-se que a parte autora deixou de preencher adequadamente os dados do procedimento administrativo, tendo indicado a inexistência de tempo especial.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, sob regime de repercussão geral, que a ausência de prévio requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência. Afinal, a concessão do benefício não ocorre de ofício pelo INSS, dependendo sempre de requerimento do interessado, razão pela qual não se configura lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação pela Autarquia.
Vale destacar o entendimento firmado pelas Turmas Recursais do Espírito Santo acerca do tema:
ENUNCIADO nº 71 – “Nas ações sobre benefícios previdenciários da Lei nº 8.213, de 24.07.1991 e assistenciais da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 cujos indeferimentos administrativos sejam considerados forçados, em razão do pretenso beneficiário deixar de seguir as orientações/exigências administrativas ou mesmo fazê-las parcialmente, cabe a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, na linha do Tema nº 350 do STF.”
Assim, entendo que a demandante não demonstrou a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito apta a legitimar a intervenção do Poder Judiciário, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003952273v4 e do código CRC 58a0d536.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 05/11/2025, às 17:29:58