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RECURSO CÍVEL Nº 5042218-55.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (), externando inconformismo com sentença () que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu a reconhecer a especialidade do período de 12/08/2009 a 30/04/2019 e revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autor com DIB em 10/10/2019, pagando os valores devidos desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
Sustenta o recorrente que no período de 12/08/2009 a 30/04/2019 o PPP indica a aferição do ruído acima da média com base em dosimetria, o que não é admitido pela TNU, daí não ter sido provado o tempo especial no período reconhecido na sentença; que no período de 01/05/2019 a 16/10/2019 a exposição se deu abaixo do limite de tolerância. Prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões no .
VOTO
O período controvertido é de 12/08/2009 a 30/04/2019.
No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha o exercício de atividades que “prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado” (art. 201, CF/88). Após seu advento, o reconhecimento de tempo especial se limita às atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes”. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade, bem como a conversão de tempo especial após sua vigência (art. 19). Já para a obtenção de aposentadoria especial, a EC 103/19 previu novas regras.
Para a aferição dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, bem como à periculosidade da atividade, as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum, a partir de 3/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/1998). Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 50046382620124047112 E PEDILEF 50046382620124047112, relator juiz federal Daniel Machado da Rocha, pub. dou 13/09/2016).
Quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 5/3/1997 – somente exposição aos agentes nocivos, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será sempre qualitativa.
c) de 6/3/1997 em diante - somente exposição aos agentes nocivos da tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. A avaliação da exposição nociva será qualitativa ou quantitativa, conforme previstos nos Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15. Quanto aos agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH), será sempre qualitativa. A partir de 10/12/1997, como advento da Lei 9.528, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei 8213/91, passou a haver exigência de identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais. Nesse sentido:
"(...)A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
(Processo 0054750-18.2016.4.02.5102, TRF2, 2a Turma Especializada, Des. Fed. Marcelo Granado, 16/06/2021)".
Quanto à necessidade de responsável técnico pelos registros ambientais, a TNU fixou o TEMA 208:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
No que tange à UTILIZAÇÃO DE PPP SEM A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, ela é possível, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e §9º do art. 68 do Decreto nº 3048/99, desde que nele constem os dados administrativos da empresa e do trabalhador, os registros ambientais dos agentes nocivos, a verificação de habitualidade e permanência da exposição, ainda que através da descrição das atividades, a identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais de trabalho no laudo que serviu de lastro para o PPP e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, e por fim o carimbo da empresa. Se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período. Outrossim, a IN 128 INSS/PRES, de 28/03/2022, atualmente em vigor, prevê em seu artigo 274 que será dispensada a apresentação do laudo técnico quando for apresentado PPP.
Em relação à HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, devem-se analisar outros fatores mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas. Vale lembrar que a HABITUALIDADE da exposição a agentes nocivos, segundo entendimento do STJ, deve ser "entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho" (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/11/2021), e precisa ser comprovada mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a exposição ocasional afasta a especialidade do vínculo. Por outro lado, PERMANÊNCIA, que passou a ser obrigatória apenas a partir do advento da Lei nº 9.032/95, de 29/4/1995 (Súmula 49 da TNU), é a exposição durante o exercício das funções, inclusive a de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.
Segundo o entendimento do STJ, a permanência "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (...) Nesse mesmo sentido é a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999)".
A TNU, na sessão de 14/12/23, reafirmou a seguinte tese jurídica: a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, sendo necessária a indissociabilidade da sujeição ao agente nocivo das atividades desempenhadas pelo trabalhador.
No que se refere AO USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, (ARE 664335), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, exceto quanto ao ruído. Esta Turma também usa este entendimento quanto aos agentes cancerígenos previstos na LINACH e aos agentes biológicos nos casos de profissionais de saúde e garis. Importante observar que o EPI eficaz só tem o condão de eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da MP 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal.
RUÍDO
Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:
- Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;
- Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;
- Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.
Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31/12/2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia. A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.
Veja-se que apenas a partir do Decreto n. 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto n. 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)."
No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;
Outrossim, não basta haver no PPP a menção à DOSIMETRIA como técnica de medição para que haja uma presunção relativa da observância das determinações da NHO-01 e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU acima referido, conforme TEMA 317:
A menção à dose, dosímetro ou da dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da norma de higiene ocupacional (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
CASO CONCRETO
O PPP do , fls. 40/41 indica que no período de 12/08/2009 a 30/04/2019 o autor esteve exposto a ruído e como técnica utilizada indica “dosimetria”:
Como mencionado, de fato a TNU entende que a mera alusão à dosimetria não presume a utilização da técnica prevista na NR 15 ou na NHO 01. Ademais, a profissiografia descrita no PPP não denota exposição ocupacional indissociável da prestação do serviço
Assim, o período de 12/08/2009 a 30/04/2019 deve ser computado como tempo COMUM.
Portanto, a sentença deve ser reformada.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença par que o período de 12/08/2009 a 30/04/2019 seja considerado comum e julgando improcedente o pedido de revisão do benefício.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500004198245v3 e do código CRC c287080b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 06/11/2025, às 15:40:03