Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5000867-62.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

Alega a parte autora que "diante da flagrante contradição entre o laudo judicial e o laudo administrativo do INSS, e considerando a complexidade da patologia, era imprescindível a realização de uma nova perícia médica, preferencialmente com um especialista em otorrinolaringologia ou outro médico a ser designado pelo juízo, para uma avaliação mais aprofundada". Afirma, ainda, que "o autor recebeu auxílio-doença até 18/02/2019 e, desde então, sua incapacidade, decorrente da mesma doença, nunca cessou, tanto que tentou novos requerimentos de auxílio – doença e após BPC a pessoa com deficiência" (...) A concessão posterior do BPC/LOAS pelo INSS, em 24/06/2024, é a prova cabal de que a incapacidade/deficiência persistiu durante todo o período em que esteve sem contribuir." 

Requer:

a) PRELIMINARMENTE, anular a r. sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à primeira instância para a realização de nova perícia médica com especialista na área de otorrinolaringologia ou médico do trabalho; b) NO MÉRITO, caso superada a preliminar, reformar integralmente a sentença para julgar totalmente procedente a ação, condenando o INSS a: 1. CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (aposentadoria por invalidez) ao Recorrente, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER);

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Ausente quaisquer dos requisitos antes listados o benefício não é devido.

Nesse sentido, se falta ao postulante a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade os benefícios não são passíveis de concessão, ainda que haja elementos sociais que demonstrem a fragilidade do quadro do interessado. A Previdência Social é um seguro, ainda que social, e é regida pelo princípio contributivo, ou seja, para se ter direito às prestações da Previdência primeiro o interessado deve contribuir de acordo com os ditames estabelecidos na Lei 8.213/91.

O laudo pericial do evento 27, LAUDPERI1, elaborado por médico perito nomeado pelo juízo a quo, atestou que o autor apresenta H90.5 - Perda de audição neuro-sensorial não especificada, mas não está incapacitado para a atividade de trabalhador rural.

Embora a parte autora afirme que houve cerceamento de defesa e seria necessária nova perícia, tenho que tal argumento não merece acolhida, já que o laudo foi afastado pela sentença, que considerou que a incapacidade foi comprovada com a concessão de benefício assistencial em 2024.

O que impediu a concessão do benefício foi a perda da qualidade de segurado antes da DII.

Dispõe o art. 15 da Lei nº 8213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Como bem salientou a sentença, não foi comprovada a atividade rural no período de 12 meses anteriores ao início da incapacidade e a qualidade de segurado especial na DII.

A documentação anexada se refere ao ano de 2018. Após o autor gozou de auxílio por incapacidade temporária até 2019, sendo periciado pelo INSS em 2023 e considerado apto (evento 36, OUT3). Somente em 2024 requereu benefício assistencial à pessoa com deficiência, tendo havido deferimento por conta de sua situação social e pela sua perda de audição, que é notória. Tal benefício, frise-se, prescinde de qualidade de segurado por sua natureza assistencial.

Dessa forma, como a sentença afastou o laudo pericial (que não constatou a incapacidade) com base na concessão do benefício assistencial concedido em 2024, tenho que não se pode considerar que para fins de benefício previdenciário que os três requisitos legais necessários foram cumpridos, faltando-lhe qualidade de segurado. Transcrevo abaixo o trecho da sentença que passa a integrar a fundamentação do voto:

"a autodeclaração deve ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, sendo assim dispensada a justificação administrativa. No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, administrativamente conforme os termos da Instrução Normativa INSS nº 101/2019, e também judicialmente, conforme orientação que vem sendo seguida na Justiça Federal da 4ª Região nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná, formalizada com apoio da própria Procuradoria Especializada do INSS.

(...)

V - Do Caso Concreto (RURAL).

Para comprovação do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

- Autodeclaração de segurado especial, na qual o autor informa o exercício de atividade rural, na condição de assentado, no período compreendido entre 02/02/2013 e 19/11/2021 (Evento 13, ANEXO2);

- Declaração de posse emitida em 22/10/2018 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Boa Esperanca, na qual se afirma que o autor e sua companheira tem a posse de um imóvel, ao qual residem e estão domiciliados no Assentamento Três Corações desde o ano de 2013 (Evento 1, ANEXO8, fl. 1);

- Comprovante de residência emitido em nome do autor, datado de julho de 2018, contendo como endereço a área rural denominada Três Corações (Evento 1, ANEXO8, fl. 8);

- Declaração emitida em 05/07/2018 pela Associação de Pequenos Produtores de Assentados da Comunidade de Poço Azul, na qual se atesta que o autor exerce a atividade de lavrador e é sócios contribuinte da referida entidade (Evento 1, ANEXO8, fl. 9);

- Cadastro do Agricultor Familiar junto ao PRONAF, assinado em 10/10/2018 (Evento 1, ANEXO8, fl. 10);

- Comprovante de agendamento de consulta, emitido em 08 de janeiro de 2021, no qual consta o endereço do autor no Assentamento Três Corações (Evento 1, ANEXO8, fl. 11);

Juntou, também declarações firmadas por terceiros (Evento 13, ANEXO2) sobre a atividade rural desenvolvida no período alegado (em substituição à audiência para produção de prova testemunhal).

Observa-se que toda a documentação juntada refere-se a período até o ano de 2018, e que o último benefício de auxílio-doença foi cessado em 18/02/2019. Ainda que se considere a prorrogação máxima do período de graça de 36 (trinta e seis) meses, a parte autora não manteria a qualidade de segurado, cujo período se estenderia, no máximo, até 15/04/2022.

Diante dessas considerações, constato que na data do início da incapacidade fixada em 24/06/2024, a parte autora NÃO  comprovou que ostentava a qualidade de segurado."

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.  Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



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Documento:500004206133
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RECURSO CÍVEL Nº 5000867-62.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. laudo pericial não constatou incapacidade. sentença afastou o laudo com fulcro no deferimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência. termo inicial considerado foi o da concessão do benefício assistencial, em 2024. ausência de qualidade de segurado especial na dii.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 06 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000867-62.2025.4.02.5003/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 06/11/2025, na sequência 4, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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