RECURSO CÍVEL Nº 5048651-12.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido em relação ao INSS e de extinção sem resolução do mérito, em relação ao banco-réu.
Gratuidade de justiça deferida no evento 3.
Segue a sentença:
Relatório dispensado.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do INSS e do BANCO BRADESCO S.A. em virtude de contrato de empréstimo consignado firmado supostamente mediante fraude, com desconto das prestações em benefício previdenciário.
As preliminares arguidas se confundem com a questão de mérito, razão pela qual serão oportunamente analisadas.
Inicialmente, importante destacar que a TNU fixou os parâmetros da responsabilidade civil do INSS relativamente aos empréstimos consignados, no julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, transitado em julgado em 24/09/2019, no Tema 183, firmando a seguinte tese:
“I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.”
Logo, as instituições financeiras tem responsabilidade civil objetiva, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos da prestação do serviço de empréstimo consignado (art. 14, caput, da Lei n. 8.078/90), a qual é suscetível de exclusão se demonstrada a inexistência do defeito ou comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, §3º, da Lei n. 8.078/90). O INSS, por seu turno, tem responsabilidade civil subjetiva e subsidiária às instituições financeiras credoras que não são responsáveis pelo pagamento do benefício previdenciário do respectivo segurado, decorrente de sua omissão culposa na fiscalização da veracidade das informações transmitidas referentes ao contrato de mútuo, nos termos do art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03.
No caso dos autos, verifica-se que foi descontado do benefício previdenciário da parte autora valores a título de empréstimo consignado em favor do BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira incumbida de efetuar o pagamento do benefício previdenciário por ocasião da contratação questionada (Anexos do Ev. 10).
Assim sendo, constata-se que não há responsabilidade do INSS no caso concreto, já que a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 6º, da Lei nº. 10.820/03 e entendimento já pacificado na TNU (Tema 183), motivo pelo qual a improcedência do pleito autoral é algo que se impõe nesse ponto específico.
No que tange ao banco réu, importante ressaltar que não se encontra incluído dentre aqueles elencados no art. 109, inciso I da CRFB/1988, de forma que cabe reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, visto que este passa a ser uma lide consumerista entre particulares (Autor X Banco Bradesco S.A.).
Por todo o exposto:
a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil;
b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 485, inciso IV e VI do Código de Processo Civil.
Recurso inominado no evento 24. Alega a parte autora ter sofrido danos pelo banco réu, porém este não foi oportunizado com o contraditório. Afirma que contratou o cartão de crédito que nunca chegou a sua residência ou foi desbloqueado, apesar de ter sido consignado em sua pensão previdenciária. Sustenta a responsabilidade objetiva dos réus. Pretende a anulação da sentença.
VOTO
Na peça inicial, a parte autora narra que foi-lhe fornecido um cartão de crédito, com base em margem consignável, mas foi enganada porque constatou um débito em folha de R$85,36, sem ter contratado nenhum empréstimo. Deduz que lhe foi fornecido um cartão de crédito mascarado de empréstimo.
A sentença se fundamenta no Tema 183 da TNU, que afasta a responsabilidade do INSS em caso de a instituição financeira for mantenedora da conta de crédito das prestações mensais do benefício previdenciário:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No entanto, há uma inconsistência básica na sentença recorrida. O banco em que se paga o benefício não é o mesmo que é apontado como responsável pela fraude. Ou seja, não é aplicável ao caso concreto a irresponsabilidade do INSS de plano, segundo o Tema 183 da TNU. O documento do evento 10, no qual se fundamenta a sentença, indica o Banco do Brasil como pagador do benefício, e o réu apontado, Banco Bradesco, é o responsável pelo desconto de R$85,36, indicado como fraudulento na peça inicial (Evento 10 Outros 3, últimas folhas).
Não obstante não se verificar em exame superficial a responsabilidade do INSS, constata-se, ainda, que o Banco Bradesco não apresentou contestação. Em tese, a irresponsabilidade do INSS somente poderia ser apontada de forma segura com a defesa do banco que, também em tese, poderia não ter efetuado o comando para que o INSS efetuasse os descontos.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA-LHE PROVIMENTO para anular a sentença uma vez que a premissa de palicação do tema 183 do STJ não se aplica ao caso já que o banco de pagamento não é o mesmo daquele no qual foi realizado o empréstimo, determinando a reintegração à lide do BANCO BRADESCO e que após a deivda instrução o mérito seja julgado . Sem custas e honorários. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003749720v19 e do código CRC ec29ad8b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 01/07/2025, às 17:28:36