Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5021374-21.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o pleito autoral sem julgamento do mérito, tendo em vista hipótese  prevista em um dos  incisos do artigo 485 do CPC.

É o relatório.

VOTO

De acordo com o rito instituído pela Lei 10.259/01, a qual tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade, o sistema recursal dos Juizados é diferenciado.

Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001 e no Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, “não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.

No caso, a autora pretende a condenação do INSS a obrigação de revisar benefício de aposentadoria por idade, concedida em novembro de 2011, para que sejam incluídos salários-de-contribuição relativos a vínculo de emprego público com a Prefeitura do Municipal de Linhares,  em razão de reintegração determinada pela Justiça Trabalhista, a contar de 1993, por meio de decisão transitada em julgado em 2017.

A sentença atacada, tem por fundamento a jurisprudência do STF quanto à imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo para que reste configurado o interesse de agir. No entanto, a própria jurisprudência citada menciona que tal exigência não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado:

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: 

(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; 

(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; 

(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir 

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

Por outro lado, a recorrente alega que o sistema do INSS impede o protocolo do requerimento de revisão, em razão do prazo decadencial, desconsiderando o fato de que, no caso, o prazo tem início após o trânsito em julgado da sentença trabalhista, em clara afronta, inclusive, à jurisprudência do STJ.

No entanto, como mencionado pelo juízo de origem, ao examinar embargos de declaração, não é possível verificar se o recorrente informou ao INSS a existência de fato novo, mediante outros meios de protocolo, por exemplo.

De todo modo, em breve leitura da inicial da ação trabalhista, observa-se que o cargo em questão é de provimento efetivo, conforme evento 33 - OUT1:

A sentença proferida no referido processo, eventos 41 - out4, a partir de fls. 12, até out5, até fls. 8, não revela qualquer alteração no status desse vínculo e, muito provavelmente por isso, não tenha sido feita qualquer menção à necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas ao pagamento de vencimento corresondente ao cargo e vantagens pessoais:

 

Nessa esteira, eventual revisão do benefício em questão, passa pela necessidade de averbação do tempo de contribuição, mediante apresentação da respectiva CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, não anexada aos autos.

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. Condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003777296v5 e do código CRC 7d3ccb48.

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Documento:500003777297
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RECURSO CÍVEL Nº 5021374-21.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. Condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 10 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003777297v4 e do código CRC 8ff87f4e.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5021374-21.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PRESIDENTE: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/07/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 24/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS QUE FIXO EM R$ 1.200,00 (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE AS PARTES. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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