Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
7ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5000460-84.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

​​​Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e reiterado em sede recursal, tendo em vista a declaração firmada, com fundamento no Enunciado nº 119 das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:

ENUNCIADO 119 - “O pedido de gratuidade de justiça pode ser analisado pela Turma Recursal quando do conhecimento de recurso interposto sem preparo, desde que esteja acompanhado de declaração de hipossuficiência nos termos do art. 2º da Lei 1.060/50.” (Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013. Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg 1.363).

Assim, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de demanda por meio da qual a parte Autora visa, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS UNIVERSO, o deferimento da tutela provisória de urgência, no sentido de que as requeridas se abstenham de efetuar descontos mensais do seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO"; a declaração da inexistência de relação jurídica entre a requerente e a associação requerida; a condenação da Associação requerida à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada, sem prejuízo da reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Insatisfeita, a Autarquia Previdenciária contesta no processo 5000460-84.2024.4.02.5005/ES, evento 6, CONT1, requerendo preliminarmente sua ilegitimidade passiva; a prescrição trienal; a incompetência absoluta do juízo e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos constantes da inicial.

A seu turno, a Associação Ré, devidamente citada nos autos, apresenta contestação no processo 5000460-84.2024.4.02.5005/ES, evento 9, PET3, pleiteando a extinção do feito por falta de interesse de agir, na medida em que não houve contato prévio para solução da demanda; a inaplicabilidade do CDC e, por consequência, a não inversão do ônus da prova; e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial.

Declara, ainda, a existência de um termo de filiação quando alega que "os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.", bem como a boa-fé contratual, quando realizou, segundo ela, o cancelamento do vínculo associativo entre as partes, assim que tomou conhecimento da demanda.

Em réplica, a parte autora argumenta "ser pessoa idosa, e apenas utiliza as ferramentas básicas de seu telefone, e que, por diversas vezes, foi ao INSS pessoalmente para tentar solucionar a questão, e as tentativas foram infrutíferas. Sendo assim, resolveu procurar um advogado." Salienta também que "cancelando apenas no INSS, não consegue receber o que foi descontado indevidamente no seu benefício, bem como a indenização."

Como resultado, o juizado de 1ª instância profere sentença, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse processual.

De fato, o juízo entendeu que "não se pode admitir que toda e qualquer pretensão possa ser levada, de imediato, ao Poder Judiciário, sob pena de sobrecarregá-lo ainda mais e de forma desnecessária." E que "no caso em análise, a parte autora não colacionou qualquer elemento de prova de que tenha realizado a contestação na seara administrativa."

Irresignada, a parte Autora interpõe recurso inominado, objetivando a reforma da sentença guerreada.

Por sua vez, a Autarquia Previdenciária contrarrazoa, requerendo o improvimento do recurso autoral e, na eventual condenação da Autarquia, requer que sua responsabilização tenha cunho subsidiário, em relação à Associação/Sindicato réu.

A Associação corré também contrarrazoa, pleiteando o desprovimento do recurso interposto, afastando-se, assim, o pleito de indenização por danos morais. Contudo, caso eventualmente, entenda-se pela fixação do dano moral pleiteado, requer que sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

É o relatório. Decido.​​

VOTO

​​​Passo ao exame do recurso da parte Autora.

Inicialmente, assiste-lhe razão no que toca à alegação de competência da Justiça Federal, para o processo e julgamento do feito, já que a vocação do INSS para ocupar o polo passivo, por aplicação analógica do Tema 183 da TNU, atrai a competência para o processo e julgamento do feito em face da Associação beneficiária dos descontos, ditos fraudulentos, que foi devidamente incluída no polo passivo, por ser caso de litisconsórcio passivo facultativo.

Afasto a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o INSS é o responsável por efetuar os descontos a título de mensalidade associativa, supostamente fraudulenta e, portanto, à luz das alegações autorais, nos moldes da Teoria da Asserção, a autarquia previdenciária é vocacionada para ocupar o polo passivo da relação processual, já que é a gestora do beneficio titularizado pelo demandante, tendo, por isso, o dever de incluir descontos somente mediante documentos assinados pelo beneficiário e, em casos de ausência de documentos autorizadores de reduções patrimoniais mensais, os descontos efetuados traduzem falha nos serviços do INSS a ensejar responsabilidade subsidiária pelos danos morais, nos termos do Tema 183 da TNU, aplicável por analogia ao caso em riste.

Por via de consequência, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que o INSS é autarquia federal abarcada pelo rol taxativo do art. 109 da CF e, quando participa da ação, atrai a competência para a Justiça Federal. A parte autora tem a FACULDADE, que se consubstancia, portanto, em um direito, de propor a ação contra os dois envolvidos na relação jurídica (INSS e Associação). A regra é processual e, portanto, de ordem pública, de modo que seu afastamento pode ser examinado de ofício por caracterizar claro error in judicando.

​Com relação à prejudicial de mérito, importa consignar que o prazo prescricional aplicável à hipótese é quinquenal (art. 27 do CDC) conforme jurisprudência do STJ. Logo, a pretensão não se encontra prescrita, já que segundo históricos de créditos juntados ao processo 5000460-84.2024.4.02.5005/ES, evento 1, EXTR5, os descontos vão de SET/2023 a DEZ/2023, totalizando apenas 04 (quatro) descontos, e esta demanda veio a ser ajuizada em 31/01/2024.

​​In casu, a Associação ré devidamente citada, para apresentação de sua defesa em juízo, em observância ao devido processo legal​, prestou-se a fazê-lo de forma tempestiva, arguindo a existência de um termo de filiação, bem como a realização do cancelamento do vínculo associativo entre as partes, assim que tomou conhecimento da demanda, cf. consta do processo 5000460-84.2024.4.02.5005/ES, evento 9, PET3​.

​A parte autora, em petição isolada, no processo 5000460-84.2024.4.02.5005/ES, evento 19, PET1, referente ao Despacho/Decisão do processo 5000460-84.2024.4.02.5005/ES, evento 16, DESPADEC1, alega ter se deslocado até ao INSS, com o propósito de solucionar a questão, porém declara que todas as tentativas foram em vão!

​Por conseguinte, o juizado considerou o PLEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse processual. 

Primeiramente, por se tratar de garantia e comando constitucional, o acesso à justiça é assegurado, sem condições, a qualquer pessoa que busca a tutela do Estado para a proteção de seus direitos. Portanto, a não ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição é medida que se impõe e de observância obrigatória, conforme preconiza o art. 5º, inciso XXXV da Carta Magna de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Ademais, o prévio requerimento administrativo, para ajuizamento de ação, não é condição de imprescindibilidade absoluta, nem mesmo na seara tributária que é matéria de fato, conforme entendimento da Suprema Corte, no RE 1525407 RG / CE - CEARÁ, de matéria tributária e Repercussão geral, quando julgou o Tema 1373, em 21/02/2025: 

"Exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de processo com o objetivo de isenção de imposto de renda, por doença grave e/ou para a repetição do indébito tributário, em face da garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional."

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Isenção de imposto de renda. Prévio requerimento administrativo e interesse de agir. Desnecessidade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará, que confirmou sentença de extinção do processo por ausência de interesse de agir. Isso ao fundamento de que o ajuizamento não foi precedido de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requerimento administrativo prévio é uma condição para o exercício do direito de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave, em razão da garantia de inafastabilidade de controle jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV). III. Razões de decidir 3. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição, conforme afirmado no RE 631.240 (Tema 350/STF). A caracterização de interesse de agir, afinal, pressupõe a necessidade de ir a juízo. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de todo modo, afirma a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”

Firmando a seguinte Tese:

"O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo."

Assim, ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à associação corré, ante tal entendimento, o juízo comete claramente um equívoco, como já esposado alhures.

Ademais, embora constado o error in judicando, pela ausência de julgamento e condenação em face da Associação corré, é notória a participação de todos os sujeitos do processo, em todas as suas fases, tornando a causa em questão pronta e madura para julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito em face de ambas as rés, como prescreve o art. 1.013, §3º do CPC/2015: 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir.

Superadas as preliminares supra, passo ao mérito propriamente dito.

Em relação à autorização de descontos mensais, supostamente assinada através de um termo de filiação regularmente formalizado, cf. consta de sua contestação no processo 5000460-84.2024.4.02.5005/ES, evento 9, PET3fl. 12 - ¹¹ Doc.4 – Termo de filiação, insta consignar que o documento ora referido não se encontra disponível nos autos, de sorte que sua veracidade não pode ser aferida.

Entrementes, devido à singularidade e complexidade do ambiente virtual, que envolve manifestação de vontade por meio de assinatura digital/eletrônica, há que se ponderar sobre a idoneidade, especialmente quando envolve consumidores com maior vulnerabilidade informacional.

Especificamente nesse caso, envolvendo pessoa idosa de 62 anos de idade, diante da falta de outros elementos concretos que comprovem o aceite e a validade do negócio, não se pode afirmar, sem dúvida, que o consumidor forneceu um consentimento informado. Assim, os elementos mínimos de prova não demonstram minimamente a existência de uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre os termos da filiação, especialmente por que o termo de filiação mencionado não consta dos autos.

Cabia à Associação, pois, provar de forma indubitável a regularidade, ônus do qual não se desincumbiu.

Não tendo esta apresentado prova idônea da filiação e da autorização dos descontos mensais, reputam-se verossímeis as alegações autorais de fraude na filiação e, portanto, é devida sua condenação, de forma principal, à restituição simples de todos os valores descontados dos contracheques da parte autora.

NESTE PONTO, CABE DESTACAR A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO QUE DIZ RESPEITO AO ENVOLVIMENTO DO INSS NOS FATOS NOTICIADOS. 

De fato, a responsabilidade da autarquia, seja comissiva, seja omissiva pelo modo negligente com que geriu os fundos dos aposentados, atrai sua responsabilidade, inclusive quanto aos danos materiais. Neste sentido, considerando que não foi diretamente beneficiada pelos descontos, sua responsabilidade seria secundária e, portanto, subsidiária à da associação que se locupletou. A base para a subsidiariedade seria o tema 183 da TNU por analogia.

E, considerando esta responsabilidade secundária, não há como se manter a restituição em dobro, em especial diante da proposta de ressarcimento feita pela própria autarquia na via administrativa.

O mesmo seja dito quanto aos danos morais, incidentes não apenas pelos descontos feitos à revelia do beneficiado, como por obrigá-lo a ingressar na Justiça para vê-los suspensos. Neste caso, o valor deve ser mensurado conforme o tempo de desconto e o prejuízo à verba alimentar, sob pena de locupletamento sem causa. Havendo prova de apenas 4 (quatro) descontos indevidos (de SET/2023 a DEZ/2023), fixa-se o dano moral em R$ 500,00 (quinhentos reais).

FICA CANCELADA, PORTANTO, A OJ 7 DESTE COLEGIADO.

Desta feita, a sentença merece reforma.

Note-se, ainda, que ao tempo da execução do julgado deve ser observada eventual compensação com valores já devolvidos a mesmo titulo por força da Instrução Normativa/INSS 186 de 12 de maio de 2025.

Por fim, cumpre registrar a concessão de Tutela antecipada, atinente a suspensão dos descontos, uma vez que o ajuizamento da presente demanda torna clara a intenção de não mais permanecer associado - direito que é constitucionalmente garantido, art. 5º, XX, da CF/88. Por tal razão, é devida a concessão dos efeitos da tutela antecipada, quanto à suspensão dos descontos.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO, reformando a sentença, para condenar a Associação ré, de forma primária, e o INSS, de forma subsidiária, em danos materiais, consubstanciado na restituição simples, de todos os valores indevidamente descontados, sob a rubrica associativa, e em danos morais, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), e determinar a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25. O valor indenizatório material que deverá ser apurado em sede de cumprimento do julgado, deverá sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir de cada desconto indevido. O valor indenizatório moral sofrerá incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir da publicação deste julgado, de acordo com a Súmula 362 do STJ. CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA QUANTO À IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, devendo a medida ser cumprida pelo INSS no prazo máximo de 10 dias contados da intimação. A autora é isenta de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, ante o seu provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003789195v70 e do código CRC c8713e9a.

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RECURSO CÍVEL Nº 5000460-84.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e AAPPS UNIVERSO - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -  apresentação de documentos inidôneos para fins de comprovar a legitimidade da associação e a legalidade dos descontos - sentença de exclusão do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual da parte autora - causa madura para julgamento cf. art. 1.013, §3º, I e II do cpc/2015 - concessão de tutela antecipada para fins de suspensão dos descontos indevidos - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj -restituição SIMPLES - responsabilização por danos morais FIXADOS EM R$ 500,00 (quinhentos reais) - cancelamento DO VÍNCULO pela associação ré, aO TOMAR CONHECIMENTO da propositura da ação - ressalva quanto à instrução normativa do inss nº 186/25 - recurso da parte autora conhecido e provido - sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO, reformando a sentença, para condenar a Associação ré, de forma primária, e o INSS, de forma subsidiária, em danos materiais, consubstanciado na restituição simples, de todos os valores indevidamente descontados, sob a rubrica associativa, e em danos morais, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), e determinar a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25. O valor indenizatório material que deverá ser apurado em sede de cumprimento do julgado, deverá sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir de cada desconto indevido. O valor indenizatório moral sofrerá incidência de juros e correção monetária pela SELIC a partir da publicação deste julgado, de acordo com a Súmula 362 do STJ. CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA QUANTO À IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, devendo a medida ser cumprida pelo INSS no prazo máximo de 10 dias contados da intimação. A autora é isenta de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, ante o seu provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003789196v9 e do código CRC aa2b14af.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000460-84.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA, PARA CONDENAR A ASSOCIAÇÃO RÉ, DE FORMA PRIMÁRIA, E O INSS, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, EM DANOS MATERIAIS, CONSUBSTANCIADO NA RESTITUIÇÃO SIMPLES, DE TODOS OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, SOB A RUBRICA ASSOCIATIVA, E EM DANOS MORAIS, NO MONTANTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), E DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DEVOLVIDOS À PARTE AUTORA A MESMO TÍTULO, POR FORÇA DA IN/INSS186/25. O VALOR INDENIZATÓRIO MATERIAL QUE DEVERÁ SER APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO, DEVERÁ SOFRER INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO. O VALOR INDENIZATÓRIO MORAL SOFRERÁ INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGADO, DE ACORDO COM A SÚMULA 362 DO STJ. CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA QUANTO À IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, DEVENDO A MEDIDA SER CUMPRIDA PELO INSS NO PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO. A AUTORA É ISENTA DE CUSTAS PELO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEIXO DE CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O SEU PROVIMENTO RECURSAL, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, EM CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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