Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5039609-36.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que "o indeferimento do benefício foi legítimo, considerando que  a renda per capita da parte autora era muito superior a ¼ do salário mínimo vigente no momento da DER". 

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a Sentença do evento 38, indeferiu o pedido realizado na Petição Inicial sob a alegação de que a falta de requerimento administrativo equivale à carência de interesse de agir" e que "tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que restou incontroverso o fato de que o pedido administrativo foi realizado pelo Autor e negado pela parte Ré, conforme consta no evento 37, configurando assim, uma resistência inequívoca do INSS". Afirma que "a residência do Recorrente se mantém inalterada desde a DER (09/03/23), mesmo com posterior inclusão de novos membros no núcleo familiar" e que "tal circunstância, não afasta a situação de hipossuficiência, apenas acentua a precariedade vivenciada, sobretudo diante do fato de que o Recorrente aufere renda mensal de 40% do salário mínimo, valor que por si só, é insuficiente para suprir as necessidades básicas do grupo familiar, especialmente diante do aumento de dependentes". Sustenta que "a modificação na composição familiar não tem condão de afastar o interesse de agir, tampouco inviabiliza o exame meritório do pedido formulado nos autos". Sustenta, ainda, que "não há que se falar em ausência de interesse de agir, e, considerando as provas juntadas aos autos, deve o feito ser julgado procedente quanto à concessão da benesse pleiteada na DER" e que "caso o Juízo detenha entendimento diverso, requer-se, subsidiariamente que a ação seja julgada sem resolução do mérito, visto que o próprio Magistrado demonstrou a impossibilidade da análise meritória na sentença, devido a alteração na composição do grupo familiar". No mérito afirma que preenche os requisitos para a concessão do benefício. Sustenta que "foi realizado a verificação social no dia 25/04/24 na residência do Autor, momento no qual restou incontroverso que a parte Recorrente se encontra em situação de miserabilidade social, conforme exposto no tópico anterior" e "requer-se, subsidiariamente, que seja concedido o benefício de prestação continuada ao idoso mediante reafirmação da DER".

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.

Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.

Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.

Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.

O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Do caso concreto.

O autor preenche o requisito etário (Evento 1, HABILITACAO8) e o BPC - LOAS, com DER em 09/03/2023, foi indeferido por superação do limite de renda para a concessão do benefício.

Destaque-se que o autor recebe auxílio-acidente no valor atual de R$ 640,81 (Evento 34, EXTR1).

Deve-se observar que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.

Por outro lado, o estado de baixa renda pode sofrer mudanças, como alteração da composição familiar, novo emprego, majoração da renda, enfim, um novo status que faça com que a família não mais se enquadre nessa situação. Daí porque se mostra razoável a necessidade de atualização bienal, já que se trata de informações dinâmicas que podem mudar ao longo do tempo.

De acordo com o art. 2º do Decreto 6135/2007, o CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público. O objetivo do CadÚnico é garantir a unicidade das informações cadastrais; a integração, por meio do cadastro, dos programas e políticas públicas que o utilizam; e a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos.

No processo administativo formulado em 09/03/2023 (Evento 37, PROCADM1) foi juntado o cadastro único, atualizado em 27/01/2023 (fl. 20), constando a informação de que o núcleo familiar era composto apenas pelo autor. Na petição inicial do presente processo, ajuizado em 09/10/2023, o autor confirmou a informação constante do cadúnico e afirmou residir sozinho.

Por outro lado, no laudo de verificação socioeconômica (Evento 10, CERT2) "o autor afirmou morar com a mãe: Adalia Knaak Plaster, CPF 451.582.587-91, 87 anos, viúva, analfabeta, pensionista, recebe um salário mínimo e com a filha: Elymara Schimildt Plaster, CPF 076.331.687-30, 46 anos, solteira, desempregada".

Constata-se que houve alteração significativa da composição do núcleo familiar informada no cadastro único e na petição inicial da informada no laudo social juntado nos presentes autos, o que inviabiliza a análise da situação de vulnerabilidade social, devendo ensejar novo requerimento administrativo.

Transcrevo trecho da sentença que passa a integrar o presente voto:

"Ora, as condições sociais do autor e de seu grupo familiar não são, hoje, compatíveis com aquelas informadas no requerimento administrativo, nem mesmo na petição inicial, tendo se alterado no curso do processo judicial.

(...)

Não é possível sequer pretender à reafirmação da DER baseada em formação familiar diversa da informada ao INSS, quando essa formação, inclusive, foi alterada após a decisão final do processo administrativo, sendo que sequer consta nos autos CadÚnico atualizado do autor que confirme a nova composição familiar.

Desse modo, com base nas provas produzidas durante a instrução do feito, verifica-se que o indeferimento do benefício foi legítimo, considerando que  a renda per capita da parte autora era muito superior a ¼ do salário mínimo vigente no momento da DER. 

À parte autora, porém, é facultado promover novo requerimento administrativo, ocasião em que o INSS irá avaliar a situação socioeconômica de seu novo grupo familiar, a partir de atualização de dados cadastrais devidamente preenchidos (CadÚnico) e apresentação da documentação pertinente, se necessário. "

 

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



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RECURSO CÍVEL Nº 5039609-36.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. IDOSO. Constata-se que houve alteração significativa da composição do núcleo familiar informada no cadastro único e na petição inicial da informada no laudo social juntado nos presentes autos, o que inviabiliza a análise da situação de vulnerabilidade social, devendo ensejar novo requerimento administrativo. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5039609-36.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2025, na sequência 6, disponibilizada no DE de 16/06/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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