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RECURSO CÍVEL Nº 5011455-71.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos:
"Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora à exclusão dos valores recebidos da empregadora Subsea7 sob as rubricas "0852 FOLGA QUARENTENA", "0857 FOLGA QUARENTENA MÊS ANTERIOR", "3359 FOLGA QUARENTENA", "3661 DIF. FOLGA QUARENTENA", "0073 FOLGA TRABALHADA", "0300 FOLGA TRABALHADA MÊS ANT." e "3482 FOLGA TRABALHADA", por supressão de dia de folga, e para condenar a ré à repetição do indébito tributário, respeitado o teto dos JEFs, a prescrição quinquenal e a sistemática de apuração descrita na fundamentação."
Alega a recorrente haver distinção entre conversão em pecúnia das folgas não gozadas e pagamento dobrado em virtude de trabalhado realizado em período no qual o empregado deveria estar de folga.
VOTO
I-A) DO DIREITO E DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA :
Importante salientar que os trabalhadores de empresa, em regime Offshore, têm direito a uma folga para cada dia trabalhado embarcado, o que, na prática, faz com que o funcionário trabalhe 14 dias consecutivos em plataforma e goze de 14 dias de folgas. Sendo possível, na hipótese de necessidade de serviço, a critério do empregador, haver supressão dos dias de folgas. Advindo, então, o pagamento de indenização pela supressão do gozo da folga.
A despeito de receber pela supressão da folga não gozada - folga indenizada - o trabalhador há de ser remunerado pelo período além da sua jornada que está trabalhando. Portanto, para que se possa declarar a inexistência de relação jurídica quanto à incidência de imposto de renda sobre uma verba, necessário analisar seu fundamento.
Apenas aparentemente o tema está pacificado. Pois, como veremos abaixo, a TRU, seguindo o STJ, entende que as folgas indenizadas são horas extras (remuneratórias) e, portanto, há incidência de IR. Ao passo que, a TNU entende que a verba folga indenizada tem natureza jurídica de indenização por folga não gozada, sendo indenizatória e não incidindo IR. Vejamos:
Como dito, a questão de fundo ora discutida fora uniformizada pela TRU, no sentido da incidência do Imposto de Renda sobre as "folgas indenizadas" (sessão realizada no dia 26/08/2020 - Precedente nº 0003702-45.2017.4.02.5050/01 - Relator Dr. Leonardo Marques Lessa). Vejamos o voto vencedor:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. EMPREGADO DE EMPRESA EXPLORADORA DE PETRÓLEO. LEI 5.811/72. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTE DO E. STJ.1. A verba denominada “folgas indenizadas”, pagas aos funcionários que atuam em empresas exploradoras de petróleo, remuneram a sobrejornada do empregado e possuem natureza remuneratória, com incidência do imposto de renda. Aplicação do entendimento fixado no Resp 1.049/748, pela 1ª Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2. Recurso desprovido.
VOTO
O pedido de uniformização foi apresentado tempestivamente, conforme certidão constante nos autos.
Além disso, restou suficientemente demonstrada a existência de divergência atual entre o acórdão recorrido e o acórdão apontado como paradigma.
Por estes motivos, o pedido merece ser conhecido.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do Imposto sobre a Renda sobre a parcela denominada “folgas indenizadas” recebidas pelo autor, e se ela ostenta natureza indenizatória ou remuneratória.
Ao início, observo que muito já se discutiu no âmbito dos Tribunais Superiores acerca da natureza das verbas e rubricas pagas aos trabalhadores, se indenizatória ou remuneratória para fins de incidência ou não do Imposto de Renda.
Pode-se dizer, com certa segurança, que o entendimento predominante para classificação da natureza da verba diz respeito ao efetivo gozo ou não do direito pelo trabalhador. Neste sentido, não havendo fruição do direito previsto em Lei, seja férias, folga ou a licença, o valor pago pelo empregador tem natureza de indenização. Já no caso em que o trabalhador, além de receber pelo dia de folga em que trabalhou, efetivamente gozou da folga posteriormente, o valor pago tem natureza de remuneração.
No caso específico dos autos, observa-se no Termo de Rescisão Contratual que o autor recebeu a indenização de folgas trabalhadas que, segundo afirma na inicial, não foram gozadas porque pediu demissão da empresa Schlumberger Serviços de Petróleo LTDA, tendo sido efetivamente desligado no dia 03/07/2013.
A UNIÃO alega que o autor tem o direito previsto em Lei de posteriormente gozar das folgas trabalhadas, nos termos do disposto na Lei 5.811/72 e, de fato, a lei que trata do regime de trabalho dos empregados petroleiros prevê a possibilidade de gozo em momento posterior.
Consta na inicial que o autor pediu demissão da empresa e por este motivo restou impossível o gozo das folgas trabalhadas, que foram indenizadas. Sendo este o caso, esta Relatoria possui o entendimento de que o pagamento pela alteração do regime laboral sem posterior fruição do direito à folga constitui, na verdade, indenização ao trabalhador e, portanto, a verba seria isenta de incidência do imposto de renda.
Entretanto, para além da discussão quanto a natureza da verba recebida pelo autor, deve-se ressaltar que a matéria tratada nos autos, de incidência do imposto de renda sobre “folgas indenizadas” paga aos empregados que atuam em empresas exploradoras de petróleo, já encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ que, quando do julgamento do Resp 1.049.748 - RN, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou o Tema n. 167 “Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo.” Eis a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. 1. A verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008). 2. A ausência de explicitação da omissão que não teria sido suprida pelo Tribunal de origem e que ensejaria a violação do artigo 535, do CPC, impõe a aplicação da Súmula 284/STF à espécie. 3. O Tribunal de origem assentou a inaplicabilidade da multa de 75% (setenta e cinco por cento), ao fundamento de que "a exigência de multa, fixada no montante de 75%, próximo ao do débito cobrado, apenas pelo não recolhimento do tributo, sem que tenha havido grave ofensa à ordem tributária, padece de razoabilidade, configurando confisco, vedado pelo art. 150, IV, da Lei Fundamental", razão pela qual se revela obstada a análise do alegado dissídio jurisprudencial e violação do artigo 44, I, da Lei 9.430/96. 4. É que, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes do STJ: REsp 614.535/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 01.04.2008, AgRg no REsp 953.929/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007; e REsp 910.621/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 20.09.2007). 5. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido. 6. Recurso especial do contribuinte desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 1.049.748 – RN, 1ª Seção, Rel. Luiz Fux, 24/06/2009).
No RESP citado acima, o autor, funcionário da empresa PETROBRÁS, defendia que o pagamento das folgas não gozadas não é equivalente ao pagamento de horas extras, possuindo naturezas distintas e, deste modo, não havendo que falar em fato imponível hábil a ensejar a tributação do imposto de renda. No entanto, a tese da inicial foi afastada por unanimidade dos Ministros da 1ª Seção do E. STJ, que mantiveram a incidência do imposto de renda sobre a verba recebida pelo autor.
Convém mencionar, por oportuno, que no julgamento do RESP 905427/RN, de relatoria do Min. Castro Meira, a 2ª Turma do STJ fixou expressamente a tese de que as verbas pagas pela empresa petrolífera a título de “indenização por horas trabalhadas” correspondem à “indenização das folgas não gozadas”, concluindo por conferir a ambas o mesmo tratamento jurídico:
TRIBUTÁRIO. VERBAS PAGAS PELA PETROBRAS A TÍTULO DE "INDENIZAÇÃO POR HORAS TRABALHADAS" - IHT. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Se o recorrente se limita a aduzir violação sem, contudo, declinar os motivos pelos quais entende que os dispositivos da lei federal foram contrariados, incide o óbice da Súmula 284/STF. 2. As verbas pagas pela Petrobras a título de "Indenização por Horas Trabalhadas" nos anos de 1995 e 1996 por força de Convenção Coletiva de Trabalho corresponderam à indenização das folgas não gozadas, e não ao pagamento de horas extras, de modo que não constituem acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do tributo nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 905427/RN, Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 20/03/2007).
Por fim, observo que em virtude do julgamento em sede de recurso repetitivo e da fixação do Tema 167 pelo E. STJ, mais recentemente a Corte Superior vem decidindo a matéria tratada nestes autos através de decisão monocrática do Relator que nega admissibilidade ao Recurso Especial apresentado pela parte, com aplicabilidade da tese fixada no Resp 1.049.748 – RN. Neste sentido, cito o Resp 1631543, Min. Francisco Falcão, de 05/04/2017 e o AResp 1326174, Min. Benedito Gonçalves, de 04/10/2018.
Diante de todo o exposto, constatando que o caso dos autos é semelhante ao decido pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, não resta outra alternativa a esta Relatoria a não ser aplicar o entendimento inserto no RESP 1.049.748 – RN, que determina a incidência do imposto de renda sobre a verba recebida a título de “folgas indenizadas” e, por esse motivo, mantenho o acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal do ES.
Nestes termos, voto por negar provimento ao recurso do autor, consoante fundamentação supra".
Ocorre que a TNU, no precedente PEDILEF n.º 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, firmou a seguinte tese:
"não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
É certo que há entendimento desta Segunda Região em sentido contrário, como o mencionado acima. Inclusive, com lastro em julgados mais recentes do STJ, que os utilizados pela TNU, para fins de elaboração da tese, de modo que é possível nova posição do órgão unificador dos Juizados de jurisprudência.
Vejamos os julgados do STJ o tema repetitivo 167 do STJ (IHT) e a Súmula 463;
" Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo."
" Incide imposto de sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo"
O julgamento da TRU acima mencionado ressalto, os seguintes julgados do STJ, mais recentes considerando a edição do tema e da súmula acima.
"Por fim, observo que em virtude do julgamento em sede de recurso repetitivo e da fixação do Tema 167 pelo E. STJ, mais recentemente a Corte Superior vem decidindo a matéria tratada nestes autos através de decisão monocrática do Relator que nega admissibilidade ao Recurso Especial apresentado pela parte, com aplicabilidade da tese fixada no Resp 1.049.748 – RN. Neste sentido, cito o Resp 1631543, Min. Francisco Falcão, de 05/04/2017 e o AResp 1326174, Min. Benedito Gonçalves, de 04/10/2018. " (grifos nossos)
" TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. NATUREZA NÃO INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluído que, apesar da denominação "folga indenizada", o pagamento não se refere a descanso não-gozado, mas sim a horas extras trabalhadas, razão pela qual incide o imposto de renda, ante a sua natureza remuneratória, e não indenizatória, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.... "( STJ, AgInt no REsp 1631543 / RS, 2 Turrma, Francisco Falcão, DJe 4/10/2017)
E AResp 1326174, Min. Benedito Gonçalves, de 04/10/2018, no mesmo sentido; "...intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008)."
Contudo, tendo em vista que em processos semelhantes, a TNU, ao analisar pedido de uniformização nacional, vem determinando a adequação do julgado ao seu entendimento, a 8ª Turma tem realizado o juízo de retratação para acompanhar a tese fixada pela TNU. Devendo, portanto, adotar esse entendimento para todos os fins, por questão de coerência.
Nesse sentido o julgamento da 8ª Turma no processo nº 5001221-15.2020.4.02.5116, de Relatoria do Dr. Luis Eduardo Bianchi, o qual é extremante esclarecedor no tocante ao aspecto de fundo acima mencionado, merecendo ser reproduzido:
"No caso concreto, discute-se a incidência de imposto de renda pessoa física (IRPF), sobre verbas denominadas "folgas indenizadas" percebidas pelo autor/recorrente, na qualidade de funcionário da empresa Schlumberger Serv. Petr. Ltda. (evento 1, cheq7).
No mérito, diversamente do posicionamento adotado pelo juízo a quo, esta Relatoria entendia que as folgas indenizadas em questão, mais se assemelhariam a verbas como férias não gozadas e licenças-prêmio indenizadas, reconhecidas pelos Tribunais Superiores como de natureza indenizatória, pois decorrem de situações em que o trabalhador teria direito a usufruir de períodos de descanso, mas acaba desempenhando atividade laborativa (no caso, devido a acordo coletivo firmado em março/2017).
De tal modo, como tais verbas não traduziriam acréscimo patrimonial, (fato gerador do tributo em questão, nos termos do art. 43, CTN), inequívoca seria a sua natureza indenizatória (e não remuneratória).
A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária, não objetivaria remunerar hora extra, mas sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, de modo que não deveria incidir o imposto de renda na fonte sobre tais verbas.
Nesta mesma orientação, in verbis:
APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4. As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em conseqüência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida.
Processo AC 0080694-14.2015.4.02.5116
Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA TRF/2
Data de decisão27/02/2019
Data de disponibilização11/03/2019
RelatorLUIZ ANTONIO SOARES
Porém, com base em entendimento de repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, em verba que seria assemelhada a esta, a Turma de Uniformização Regional, no dia 26/08/2020, decidiu que tal rubrica seria remuneratória e não indenizatória, tal como se dá nas horas extras.
Esta Relatoria consigna que foi o único voto contrário a tal tese naquela votação, por consignar que tal rubrica nada tem a ver com algum instituto similar a horas extras, mas a dia que o tripulante de plataforma tem para ficar em terra, repor as suas energias, ficar com a família, ou seja, uma verdadeira reposição orgânica, tal como ocorre com as férias.
Ontologicamente, o pagamento pela empresa, pela força de trabalho, durante um período de reposição orgânica, é indenizatório e o Superior Tribunal de Justiça, com todas as vênias, declara o direito, interpreta e uniformiza a interpretação das leis federais, mas não tem o condão de alterar a natureza das coisas.
Porém, como tal posição já está pacificada na Turma de Uniformização Regional, desde ontem, 27/08/2020, infelizmente, não resta outra alternativa a esta Relatoria que curvar-se a tal entendimento, que entende totalmente equivocado." (Grifos nossos)
O entendimento atual da 8.ª Turma é pela procedência do pleito no tocante às folgas indenizadas acompanhando a TNU, até por questões de coerência, visto que foi instada a se retratar. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. As folgas indenizadas possuem natureza indenizatória, porque se deixou de dar o necessário descanso ao trabalhador "off-shore", considerando a natureza do rodízio de mão-de-obra efetuado em tais situações, motivo pelo qual, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física. (Precedente 5001221-15.2020.4.02.5116 - Relator Dr. Luis Eduardo Bianchi), em 28/7/2021).
I-B) DO ÔNUS DA PROVA E DA PROVA EMPRESTADA:
Registro que o entendimento atual da 8ª Turma é no sentido de que é necessário que em cada processo haja a comprovação de que a rubrica pleiteada é indenizatória. Tal comprovação há de ser efetuada na fase de instrução, não sendo admitida em grau de recurso.
Ou seja, deve a parte autora comprovar que determinada verba tem natureza jurídica indenizatória, considerando sua hipótese de pagamento.
É necessário destacar aqui que essa prova deve ser cabal e não simplesmente indiciaria. E neste ponto destaco, entre muitos outros aspectos que poderiam ser pontuados, mas apenas para citar um, que os acordos coletivos preveem o pagamento de várias verbas, contudo não apontam o nome da rubrica que pagará tal hipótese. Outrossim, a mera anexação dos autos de acordos coletivos não é prova cabal de natureza indenizatória de rubrica constante de contracheque.
Sobretudo porque a impossibilidade de interrupção dos serviços nessa área por questões de segurança, acarreta o aumento do escala ordinária, quer com postergação do desembarque ou antecipação do embarque, entretanto tal ocasiona a ocorrência das seguintes situações conforme o empregador, (1) pagamento de verbas; (a) em razão do trabalho efetuado além da jornada com caráter de hora extra (remuneratória) (b) a título de indenização pelo não gozo da folga, bem como a (2) possibilidade de gozo da folga a posteriori ou não, conforme a existência ou não de banco de horas. Devendo tudo isso ser objeto de prova, sobretudo, quando a empresa adota no pagamento da rubrica nomenclatura diversa de folga indenizada. Compete a parte autora o ônus de comprar o que alega de forma cabal, no momento oportuno.
Ainda que se trate de uma mesma empresa, as regras de experiência, que proveem de julgamentos análogos e, sobretudo, de cumprimentos, revelam não ser adequado e nem prudente aceitar provas/declarações emprestadas. Pois, há empresas que exercem várias atividades diferentes, com categorias sujeitas ao regime da Lei n.º 5.811/72 e outras categorias que não.
Ademais, a evolução e os entendimentos atuais sobre o tema descrito no item acima bem delineiam as idas e vindas do tema, que ainda se encontra em evolução.
Outrossim, a aferição deve se dar em cada processo, considerando o conjunto probatório carreado aos autos, pela parte autora, a quem compete comprovar o que alega e no momento próprio.
II - DO CASO CONCRETO:
Destaco que, inicialmente, estas lides restringiam-se à rubrica folga indenizada. Paulatinamente, foram sendo incluídas outras rubricas, havendo até pedidos genéricos. Há rubricas nas quais o caráter indenizatório, pela literalidade da nomenclatura, está relacionada à indenização da folga não fruída e não compensada e outras cuja nomenclatura requer a aferição do fundamento do pagamento para estabelecimento da natureza indenizatória ou retributiva (hora extra).
Pois, a despeito de poder receber pela supressão da folga não gozada a rubrica folga indenizada, o trabalhador há de ser remunerado pelo período trabalhado além da jornada “ordinária”, posto que efetivamente trabalhou em acréscimo. Portanto, para que se possa declarar a inexistência de relação jurídica quanto à incidência de Imposto de Renda sobre uma verba, necessário analisar seu fundamento.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do Imposto de Renda sobre as seguintes rubricas:
A sentença julgou parcial procedente o pedido, tendo reconhecido a não incidência de imposto de renda sobre "0852 FOLGA QUARENTENA", "0857 FOLGA QUARENTENA MÊS ANTERIOR", "3359 FOLGA QUARENTENA", "3661 DIF. FOLGA QUARENTENA", "0073 FOLGA TRABALHADA", "0300 FOLGA TRABALHADA MÊS ANT." e "3482 FOLGA TRABALHADA"
Observa-se dos contracheques juntados, que a parte autora comprova o recebimento das rubricas "folga trabalhada" e "folga quarentena".
Pois bem.
A parte autora juntou Acordo Coletivo celebrado e o seguinte documento (Evento 26, DECL2):
FOLGA QUARENTENA:
A parte autora não juntou qualquer documento que comprove o fundamento de pagamento da referida rubrica.
Dos documentos dos autos não é possível concluir que as rubrica mencionadas pela parte autora sejam pagas a título de folga indenizada. Não há qualquer documento nesse sentido.
A comprovação do fundamento do pagamento da rubrica pretendida, é ônus que compete a parte autora:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA JULGA PROCEDENTE O PEDIDO SOMENTE EM RELAÇÃO À FOLGA INDENIZADA.RECURSO DA PARTE AUTORA SOBRE AS DEMAIS RUBRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IDENTIFICAR O FUNDAMENTO DAS RUBRICAS PLEITEADAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ( Sessão do dia 20/8/2024, eproc, sessão ordinária, processo pauta de mesa nº6- PROCESSO Nº 5025842-82.2024.4.02.5101 – Relatora juíza Dra. Daniella Motta)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGA INDENIZADA E OUTRAS RUBRICAS. ÔNUS PARTE AUTORA. Ante a inexistência de uniformidade de nomenclatura das verbas pagas em decorrência de acordos/convenções coletivas é ônus da parte autora comprovar que a rubricas com nomenclatura diversa de folga indenizada têm esse fundamento. (Sessão do dia 20/8/2024, Sessão Ordinária, processo nsº 13 e 14 pauta de mesa, Processo nº 5007478-75.2023.4.02.5108 e 007722-77.2023.4.02.5116 - Relatora juíza Dra. Daniella Motta)
Outrossim, não é possível do cotejo do conjunto probatório carreados aos autos no momento adequado e, portanto, à míngua de esclarecimentos acerca do fundamento do pagamento da verba/rubrica, cuja inexistência de relação jurídica tributária e restituição se pretende, à luz do direito tributário, concluir que a mesma tenha natureza de indenização pela folga não gozada ou hora extra.
FOLGA TRABALHADA:
Na declaração da empresa SUBSEA7, já destacada no presente voto, consta que a rubrica "folga trabalhada" é o vencimento referente a folga que foi trabalhada. Contudo, remuneração por trabalho na folga não significa que a folga deixou de ser gozada posteriormente e foi indenizada. A folga ali perdida pôde ser gozada em momento posterior? não se sabe, o documento apresentado não informa.
Cumpre destacar que a impossibilidade de interrupção dos serviços nessa área, por questões de segurança, acarreta o aumento do escala ordinária, quer com postergação do desembarque ou antecipação do embarque, entretanto tal ocasiona a ocorrência das seguintes situações conforme o empregador: (1) pagamento de verbas; (a) em razão do trabalho efetuado além da jornada com caráter de hora extra (remuneratória) (b) a título de indenização pelo não gozo da folga, bem como a (2) possibilidade de gozo da folga a posteriori ou não, conforme a existência ou não de banco de horas. Devendo tudo isso ser objeto de prova, sobretudo, quando a empresa adota no pagamento da rubrica nomenclatura diversa de folga indenizada. Compete a parte autora o ônus de comprar o que alega de forma cabal, no momento oportuno.
Assim, à luz do direito tributário, não é possível concluir, a partit da declaração da empresa, que a rubrica tenha natureza de indenização pela folga não gozada ou equivale ao pagamento de hora extra.
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente nesse ponto também.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao RECURSO, devendo a sentença ser reformada para que o pedido seja julgado improcedente quanto a folga trabalhada e quanto a folga quarentena. Deixo de condenar a ré em honorários de sucumbência, tendo em vista tratar-se de recorrente vecedor. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003826052v2 e do código CRC 05d9ef9c.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 02/07/2025, às 14:27:05