Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
7ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO CÍVEL Nº 5002765-41.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

​​Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos interpostos.

Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora visa, em face do INSS e da UNASPUB, a declaração de ilegalidade das cobranças na sua conta previdenciária, obrigando as requeridas a cessarem os descontos procedidos, bem como de inexistência da relação contratual, condenando-as à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, sem prejuízo da condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais).

​Insatisfeita, a Autarquia ré contesta no processo 5003600-29.2024.4.02.5005/ES, evento 6, CONT1, com preliminar de sua ilegitimidade passiva; a incompetência absoluta do juízo federal; bem como o pronunciamento da prescrição trienal e, no mérito, requer o julgamento de improcedência dos pedidos constantes da inicial.

Por sua vez, a Associação Ré, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa, razão pela qual foi considerada revel.

Como resultado, o juízo a quo julgou PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS, cf. consta do processo 5002765-41.2024.4.02.5005/ES, evento 20, SENT1.

Inconformada, a Autarquia Previdenciária recorre, visando a reforma integral da sentença ou, caso assim não se entenda, requer o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária.

A seu turno, a parte Autora contrarrazoa, requerendo o improvimento ao recurso interposto, com a manutenção da sentença de primeira instância.

É o relatório. Decido.​​​

VOTO

​Passo ao exame do recurso do INSS.

Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o INSS é o responsável por efetuar os descontos a título de mensalidade associativa, supostamente fraudulenta e, portanto, à luz das alegações autorais, nos moldes da Teoria da Asserção, a autarquia previdenciária é vocacionada a ocupar o polo passivo da relação processual, já que é a gestora do benefício titularizado pelo demandante, tendo, por isso, o dever de incluir descontos, somente mediante documentos assinados pelo beneficiário e, em casos de ausência de documentos autorizadores de reduções patrimoniais mensais, os descontos efetuados traduzem falha nos serviços do INSS a ensejar responsabilidade subsidiária pelos danos morais, nos termos do Tema 183 da TNU, aplicável por analogia ao caso em riste.

Por via de consequência, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, uma vez que o INSS é autarquia federal abarcada pelo rol taxativo do art. 109 da CF e, quando participa da ação, atrai a competência para a Justiça Federal. A parte autora tem a FACULDADE, que se consubstancia, portanto, em um direito, de propor a ação contra os dois envolvidos na relação jurídica (INSS e associação), configurando claramente um caso de litisconsórcio passivo facultativo. A regra é processual e, por isso, de ordem pública, de modo que seu afastamento pode ser examinado de ofício por caracterizar claro error in judicando.

Com relação à prejudicial de mérito, importa consignar que o prazo prescricional aplicável à hipótese é quinquenal, conforme regulado no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, por envolver ação contra a Fazenda Federal.

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Logo, a pretensão não se encontra prescrita, já que segundo histórico de créditos, juntado aos autos, no processo 5002765-41.2024.4.02.5005/ES, evento 1, HISCRE4, os descontos ocorreram no período de JUL/2023 a MAI/2024, totalizando 11 (onze) cobranças efetivas, e esta demanda veio a ser ajuizada em 24/06/2024.

Superadas as preliminares supra, passo ao mérito propriamente dito.

In casu, a Associação ré, regularmente citada, em observância ao devido processo legal​, sequer apresentou contestação, quedando-se inerte, sendo, assim, decretada sua revelia.

Devido à singularidade e à complexidade do caso, onde envolve escândalo com pessoas idosas, protegidas pelo Estatuto da Pessoa Idosa, Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, há de se ponderar sobre a idoneidade da associação, especialmente quando se relaciona a consumidores com maior vulnerabilidade e fragilidade informacional, a exemplo da autora da ação, com 65 anos de idade.

Assim, diante da inexistência de elementos mínimos, válidos e concretos, que comprovem o aceite e a validade do negócio, pode-se afirmar, sem dúvida, que a parte autora não forneceu um consentimento informado, demonstrando a falta de vontade qualificada e devidamente instruída sobre os termos da filiação.

Cabia-lhe, pois, provar de forma indubitável a regularidade da filiação e dos descontos, ônus do qual não se desincumbiu.

Considerando isso, e não tendo a Associação apresentado prova idônea mínima de filiação e de autorização dos descontos mensais, reputam-se verossímeis as alegações autorais de fraude na filiação e, portanto, é devida sua condenação, de forma principal, à restituição simples de todos os valores descontados dos contracheques da parte autora, sob a rubrica de contribuição associativa.

NESTE PONTO, CABE DESTACAR A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO QUE DIZ RESPEITO AO ENVOLVIMENTO DO INSS NOS FATOS NOTICIADOS. 

De fato, a responsabilidade da autarquia, seja comissiva, seja omissiva pelo modo negligente com que geriu os fundos dos aposentados, atrai sua responsabilidade, inclusive quanto aos danos materiais. Neste sentido, considerando que não foi diretamente beneficiada pelos descontos, sua responsabilidade seria secundária e, portanto, subsidiária à da associação que se locupletou. A base para a subsidiariedade seria o tema 183 da TNU por analogia.

E, considerando esta responsabilidade secundária, não há como se manter a restituição em dobro, em especial diante da proposta de ressarcimento feita pela própria autarquia na via administrativa.

O mesmo seja dito quanto aos danos morais, incidentes não apenas pelos descontos feitos à revelia do beneficiado, como por obrigá-lo a ingressar na Justiça para vê-los suspensos. Neste caso, o valor deve ser mensurado conforme o tempo de desconto e o prejuízo à verba alimentar, sob pena de locupletamento sem causa. Havendo prova de 11 (onze) descontos indevidos, os quais ocorreram no período de JUL/2023 a MAI/2024, fixa-se o dano moral em R$ 1.000,00 (um mil reais).

FICA CANCELADA, PORTANTO, A OJ 7 DESTE COLEGIADO.

Note-se, ainda, que ao tempo da execução do julgado deve ser observada eventual compensação com valores já devolvidos a mesmo titulo por força da Instrução Normativa/INSS 186 de 12 de maio de 2025.

Por fim, cumpre registrar a manutenção da Tutela antecipada, atinente a suspensão dos descontos, uma vez que o ajuizamento da presente demanda torna clara a intenção de não mais permanecer associado - direito que é constitucionalmente garantido, art. 5º, XX, da CF/88. Por tal razão, é devida a manutenção dos efeitos da tutela antecipada, quanto à suspensão dos descontos.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, reformando em parte a sentença, fixando a reponsabilidade da Associação ré, para a forma primária, e a do INSS, subsidiária a ela, e alterar notadamente a condenação de indenização por danos morais, reduzindo-os desde logo ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Determinano a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25, preservando-se, no mais, a sentença proferida. MANTÉM-SE A TUTELA ANTECIPADA PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. Sem condenação do INSS em custas processuais, ante previsão legal, nem em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso, a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.​​​



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003839610v17 e do código CRC afa7ba2c.

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Documento:500003839611
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Seção Judiciária do Espírito Santo
7ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

Av Venezuela, 134, B 8andar - Bairro: Saúde - CEP: 20081-312 - Fone: (21)3218-7000 - Email: 01tr-sec@jfrj.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5002765-41.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e UNASPUB - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo -condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - decretação de revelia da associação ré - alegações autorais verossímeis de fraude na filiação e nos descontos - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS -tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - ressalva quanto à in/inss/186/25 - danos morais MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 1.000,00 (um mil reais) - subsidiariedade também quanto a dano moral - recurso do inss conhecido e PARCIALMENTE provido - sentença reformada em parte.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, reformando em parte a sentença, fixando a reponsabilidade da Associação ré, para a forma primária, e a do INSS, subsidiária a ela, e alterar notadamente a condenação de indenização por danos morais, reduzindo-os desde logo ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Determinano a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25, preservando-se, no mais, a sentença proferida. MANTÉM-SE A TUTELA ANTECIPADA PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. Sem condenação do INSS em custas processuais, ante previsão legal, nem em honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso, a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 02/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002765-41.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA, FIXANDO A REPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO RÉ, PARA A FORMA PRIMÁRIA, E A DO INSS, SUBSIDIÁRIA A ELA, E ALTERAR NOTADAMENTE A CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REDUZINDO-OS DESDE LOGO AO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). DETERMINANO A COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DEVOLVIDOS À PARTE AUTORA A MESMO TÍTULO, POR FORÇA DA IN/INSS186/25, PRESERVANDO-SE, NO MAIS, A SENTENÇA PROFERIDA. MANTÉM-SE A TUTELA ANTECIPADA PARA IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. SEM CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS PROCESSUAIS, ANTE PREVISÃO LEGAL, NEM EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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