Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
8ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5008789-63.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de medida cautelar interposta pela parte autora em face da decisão, verbis:

 

Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual.

I. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

A jurisprudência tem se firmado no sentido de que as alterações legislativas promovidas na Lei nº 10.260/2001 pela MP nº 1.090/2021, convertida na Lei nº 14.375/2022 e posteriormente pela Lei nº 14.719/2023 aplicam-se somente as situações que se enquadram nos requisitos estabelecidos pelo legislador, de modo que não cabe ao poder judiciário estender os benefícios concedidos aos contratos inadimplentes aos contratos que não se encontram na mesma situação.

Nesse sentido, os seguintes julgados do TRF4:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021.  2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003621-94.2022.4.04.7114, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/02/2024)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021. INAPLICABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1. Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil. No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2. De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor. Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. 3. Apelo desprovido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007489-13.2022.4.04.7201, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2023)

Ademais, não basta o mero ajuizamento de ação revisional com fundamento de onerosidade do contrato para, automaticamente, impedir que o credor busque a satisfação do crédito, conforme os mecanismos e a forma pactuada na avença.

A questão de fundo, portanto, deverá ser exaustivamente examinada em sede de cognição plena, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide.

Enfim, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer. Assim, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA.

VOTO

No caso em tela, não houve modificação do contexto fático-probatório capaz de alterar o entendimento proferido na decisão do Evento 4, a qual passa a integrar o presente voto:

"Sabe-se que são requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, ou seja, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

No caso, a parte autora não comprovou ambos os requisitos.

A documentação acostada aos autos não demonstra que houve qualquer ilegalidade na contratação do FIEs (evento 1, COMP11) pela parte autora e tampouco demonstra a abusividade da cobrança das parcelas mensais.

Some-se a isso o fato da questão da suspensão dos efeitos da Lei 14.375/2022 e da aplicação analógica dos descontos da dívida do fies aos adimplentes, nos termos da MP nº 1.090/2021 e na Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 necessitar de maior instrução processual, uma vez que os princípios do contraditório e da ampla defesa encontram-se entre as garantias fundamentais previstas na Constituição da República.

Assim, em uma cognição sumária, pode-se concluir que está ausente a probabilidade do direito pleiteado".

Logo, não estava, ainda, demonstrada a existência de verossimilhança nas alegações e do risco de lesão grave e/ou de difícil reparação, para que pudesse ser concedido efeito suspensivo ativo.

Por tais razões, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando, assim, a decisão que indeferiu a liminar. Sem condenação em honorários, considerando a natureza da medida. Publique-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. 



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003852306v4 e do código CRC 1be3e56c.

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Documento:500003852307
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5008789-63.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

PROCESSUAL CIVIL. medida de urgência. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. decisão que indeferiu tutela de urgência objetivando revisão de contrato. ausência dos requisitos legais. recurso conhecido e desprovido. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, ratificando, assim, a decisão que indeferiu a liminar. Sem condenação em honorários, considerando a natureza da medida. Publique-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 01 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003852307v4 e do código CRC 935d3067.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 01/07/2025

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5008789-63.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Certifico que a 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO, ASSIM, A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, CONSIDERANDO A NATUREZA DA MEDIDA. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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