Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035523-22.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade:                                        56 anos.

Trabalho/Atividade habitual:   Lavrador

Escolaridade:                          fundamental incompleto 

Doença e/ou lesão:                "Cansaço e dores nas costas" (cfr. evento 18.1).

3. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/641.602.006-1, formulado em 29/11/2022, foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho (evento 1, PROCADM17).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, confirmou a queixa de cansado e dores nas costas (evento 18, quesito 3). Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de lavrador (quesitos 6-7). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho.

O autor impugnou o laudo pericial e requereu a intimação do perito para responder os quesitos formulados no evento 17 (evento 25). 

Em laudo complementar, o perito respondeu (evento 29):

1 - O enfisema pulmonar do periciado pode proporcionar falta de ar, dor nas costas frequentemente? 

R: Os sintomas de falta de ar compõem o espectro de sintomas do enfisema pulmonar, entretanto no caso concreto, não foi verificado tal estágio clínico. 

 

2 - A visão monocular pode proporcionar acessos de tontura e desequilíbrio? 

R: Habitualmente esta não é uma manifestação, uma vez que há neuroadaptação entre a visão monocular e a interpretação do estímulo visual pelo cérebro. 

 

3 - Atividades profissionais que exigem vigor físico e são realizadas em áreas de declive, são compatíveis com as consequências das limitações provenientes do enfisema pulmonar e da visão monocular? 

R: No momento da avaliação pericial não foram identificadas alterações ao exame físico 

 

4 - Atividades profissionais que exigem manipulação de ferramentas como motosserras, são compatíveis/geram risco para terceiro quando das limitações provenientes do enfisema pulmonar e da visão monocular? 

R: Não há modificação na percepção de risco ou na necessidade cuidados na manipulação de instrumentos tais como os citados, devendo os cuidados serem os mesmos, independentemente do diagnóstico das doenças citadas. 

 

5 - Atividades profissionais que exigem manipulação de defensivos agrícolas como o glifosato, são compatíveis/agravam as limitações provenientes do enfisema pulmonar? 

R: A manipulação de inseticidas deve ser evitada. Entretanto, esta constitui uma tarefa dentro do escopo previsto para a atividade de lavrador. 

 

6 - A combinação das condições proporcionadas pelo enfisema pulmonar e a visão monocular provocam julgamento divergente acerca da capacidade do periciado quando analisadas em separado? 

R: O periciando é avaliado como um todo, em todas as suas queixas e comorbidades, sendo a conclusão pericial decorrente desta avaliação conjunta e não em separado.

O autor impugnou o laudo complementar (evento 35). Alegou que:

O Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária não vincula este juizado. Nos juizados especiais os atos processuais são regidos pela simplicidade e pela informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual o laudo pericial não precisa conter fundamentação detalhada.

O autor alegou que:

O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”. 

O autor requereu:

Não há motivo para realizar outra perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 480 do CPC/2015) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.

Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.

Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por  invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.

Dispositivo

Julgo IMPROCEDENTE o pedido. ..."

5. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

O segundo quando afirma que a manipulação de glifosato deve ser evitada diante da moléstia do periciado, que a manipulação de glifosato faz parte da atividade laboral do periciado, porém, que não resta evidenciada nenhuma incapacidade para atividade de lavrador rural. 

(...)

Ora! Caso deva ser evitado é porque se mostra incompatível ou agravante à condição de saúde do periciado e, sendo parte do escopo da atividade de lavrador, resta evidenciada a incapacidade para o labor!

Quanto a esse ponto o perito atestou que a manipulação de inseticidas deve ser evitada:

5 - Atividades profissionais que exigem manipulação de defensivos agrícolas como o glifosato, são compatíveis/agravam as limitações provenientes do enfisema pulmonar? 

R: A manipulação de inseticidas deve ser evitada. Entretanto, esta constitui uma tarefa dentro do escopo previsto para a atividade de lavrador.

Nota-se que o perito admitiu uma restrição ao manuseio de defensivo agrícola.

A médica assistente declinou opinião similar, em 4/8/23, atestando incapacidade laboral definitiva, haja vista a possibilidade de que o manejo de agrotóxicos exacerbe os sintomas da doença pulmonar obstrutriva crônica (DPOC) que o autor porta. Eis o teor do laudo:

O manuseio de tal produto parece ser indissociável da função de lavrador.

Há evidente prova de limitação laboral em decorrência da DPOC; para além disso, o autor porta visão monocular em decorrência de trauma, inclusive recebendo auxílio-acidente em razão de tal fato. Embora essa limitação não seja relevante para a função, a primeira o é.

Dado o contexto explicitado, reputo configurada a invalidez do autor para o desempenho da função de lavrador.

O autor tem 56 anos e reside na área rural de Domingos Martins (distrito de Paraju). A reabilitação é inviável, haja vista o local onde reside.

6. DIB.

A DER ocorreu em 29/11/22.

O substrato probatório necessário à conclusão a que cheguei é o laudo pericial e o laudo médico de 4/8/23, acima referido. Portanto, fixo a DII em 4/8/23.

A ação foi ajuizada em 6/9/23 e a citaçaõ ocorreu em 14/9/23. A DIB deve ser fixada na data da citação, haja vista o entendimento da TNU no sentido de que sendo a DII posterior à DER e anterior à citação, deve ser fixada nesta data.

7.  Conclusão.

Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NB 641602006-1, com DIB fixada em 14/09/2023. Sem sucumbência.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003327315v11 e do código CRC d1467ce8.

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RECURSO CÍVEL Nº 5035523-22.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NB 641602006-1, com DIB fixada em 14/09/2023. Sem sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003878813v2 e do código CRC 6c6f2297.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 12/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5035523-22.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GILBERTO AVANCE FILHO por A. J.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/03/2025, na sequência 12, disponibilizada no DE de 11/02/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA. O ADVOGADO DA PARTE AUTORA REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL.

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5035523-22.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GILBERTO AVANCE FILHO por A. J.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/07/2025, na sequência 10, disponibilizada no DE de 04/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER-LHE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NB 641602006-1, COM DIB FIXADA EM 14/09/2023. SEM SUCUMBÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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