Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5005479-68.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido, concedendo o auxílio por incapacidade temporária de 19/09/2024 (DCB) até 30/04/2025, ficando prorrogada a qualidade de segurado por 45 dias após a prolação da sentença.

Em suas razões, a autora alega que os laudos particulares comprovam a incapacidade por dez anos, e que após tal afastamento as condições pessoais não serão favoráveis à reabilitação. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja convertido o auxílio em aposentadoria por incapacidade permanente.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

Foram opostos e desprovidos embargos de declaração.

VOTO

A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019) – a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

A partir da vigência da EC Nº 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (v. EC Nº 103, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto Nº 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (v. CRFB, art. 201, I, e Decreto nº 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).

Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.

Compulsados os autos, nota-se que a perícia realizada em 01/11/2024 (evento 15) foi conclusiva quanto à incapacidade total e temporária da autora, diagnosticada com neoplasia maligna da mama (CID C50). A DII foi fixada em outubro/2023 e a estimativa de recuperação, em abril/2025.

Cumpre ressaltar que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. Somente na via da excepcionalidade cede passo aos elementos de prova parciais carreados pelas partes. Nesse sentido, os laudos particulares juntados (evento 1, DOC14; evento 11, DOC2), emitidos pela mesma médica e com as mesmas informações, não constituem prova material robusta capaz de afastar o entendimento fixado no laudo pericial.

Na oportunidade, ressalto que a simples existência de doença (ou de tratamento) não é fator determinante para a existência de incapacidade. Destaco que, de acordo com o laudo, o tratamento que terá duração de dez anos é apenas o hormonioterápico, que certamente não possui os mesmos efeitos da quimioterapia ou da radioterapia. Por isso, entendo que a concessão de aposentadoria à parte autora com base em um único laudo, que propõe a fixação de incapacidade por prazo tão longo de maneira antecipada, seria medida prematura.

Conforme a Súmula 77 da TNU, o julgador só é obrigado a analisar as condições pessoais do requerente quando reconhecer a incapacidade para a sua atividade habitual, tornando-se relevante discutir a viabilidade da reabilitação profissional.

Ainda assim, ressalto que as condições pessoais e sociais do caso concreto mostram-se favoráveis à recuperação. O conjunto de sintomas da parte autora e sua idade (41 anos) permitem afirmar que, com o devido afastamento e tratamento contínuo, é provável a melhora do quadro clínico, com o subsequente retorno da aptidão laboral. Ademais, o grau de instrução da parte autora (ensino médio completo) demonstra real possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Por fim, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 CPC/15, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003778861v3 e do código CRC 5eb0df4b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 02/07/2025, às 16:45:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003878911
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5005479-68.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. O(A) advogado(a) da parte autora não acessou o link fornecido pelo Diretor de Secretaria e, portanto, não compareceu virtualmente para realizar a sustentação oral, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 02 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003878911v2 e do código CRC 79005fb3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 02/07/2025, às 16:45:10



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005479-68.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/07/2025, na sequência 14, disponibilizada no DE de 04/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA NÃO ACESSOU O LINK FORNECIDO PELO DIRETOR DE SECRETARIA E, PORTANTO, NÃO COMPARECEU VIRTUALMENTE PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas