RECURSO CÍVEL Nº 5028281-75.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte autora em face de sentença () que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, que é portadora de transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos (CID F33.3), ansiedade generalizada (CID F41.1), fobias sociais (CID F40.1), além de graves enfermidades ortopédicas como cervicalgia (CID M54.2), capsulite adesiva do ombro (CID M75) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1), patologias que lhe causam incapacidade para o trabalho e que tal condição está comprovada nos autos. Além disso, aduz que a análise judicial não pode ser adstrita ao laudo pericial e que suas condições pessoais devem ser consideradas. Requer a reforma da sentença e a realização de perícia com médico especialista em psiquiatria e/ou ortopedia. Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.
Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:
[...]
A autora já havia ajuizado demanda contra o INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade (Processo nº 5036001-64.2022.4.02.5001). O perito, médico ortopedista, examinou a autora em 18/04/2023. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio doença NB 637.814.070-0, desde um dia após a DCB, em 23/09/2022, até o prazo de 04 meses contados da data da implantação pelo INSS (). A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, fixando a DCB em 12 meses (). O acórdão transitou em julgado, formando coisa julgada.
Ocorre que o direito ao auxílio-doença se baseia numa relação jurídica continuativa, de trato sucessivo. Por isso, a decisão judicial que concede ou nega direito ao benefício só preserva sua eficácia enquanto se conservar a mesma situação de fato que a tiver motivado. Trata-se de julgamento rebus sic stantibus. O quadro clínico da autora pode ter se alterado após a realização do exame pericial no primeiro processo. Essa possibilidade pode afastar a intangibilidade da coisa julgada.
A autora recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/637.814.070-0 no período de 19/01/2022 a 09/08/2024 (). O requerimento administrativo de prorrogação do benefício foi indeferido porque a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho ().
A perita nomeada pelo juízo, médica clínico geral, diagnosticou ansiedade generalizada, episódios depressivos, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos e fobias sociais. Afirmou que a autora possui aptidão para exercer a atividade habitual de operadora de caixa. Concluiu que não há incapacidade para o trabalho ().
A autora impugnou o laudo pericial (). Alegou que:
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A autora requereu a realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria e/ou ortopedia ().
A partir de 2020, a lei limita o pagamento de honorários periciais com verba de dotação orçamentária aos beneficiários de gratuidade de justiça, em processos nos quais o INSS figura como parte, a uma perícia por instância em cada processo (§ 3º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019). No presente processo, já foi realizada uma perícia custeada com a dotação orçamentária. A segunda perícia só poderia ser realizada se a parte autora adiantasse o valor dos honorários periciais. Intimada para depositar os honorários periciais sob pena de indeferimento da segunda perícia (), a autora alegou que "não possui condições financeiras para arcar com a despesa processual" e requereu prosseguimento do feito (). Assim, indefiro o requerimento de segunda perícia, nos termos do art. 480 do CPC/2015.
A perita examinou a autora em 11/11/2024 e avaliou que a autora estava lúcida, orientada no tempo e no espaço, em bom estado geral, apresentou marcha e postura atípicas, sem alteração na fala, ausência de tremores, sem déficits de memória, apresenta discurso coerente, humor eutimico, afeto congruente, atitude colaborativa e apresentação pessoal bem cuidada, ausência de sinais e sintomas de doença psiquiátrica descompensada. Relatou que a autora pode exercer atividades que exijam esforço físico e negou o risco de agravamento do quadro clínico se a autora continuar exercendo a atividade habitual de operadora de caixa.
Ademais, a perita negou o uso de medicamentos que causem efeitos colaterais incapacitantes e destacou que a autora está assintomática. Não foi confirmada a manifestação de sintomas incapacitantes nem a existência de limitações funcionais que comprometam o exercício da atividade habitual. Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.
Ressalto que o fato de a perita não ter diagnosticado todas as doenças das quais a autora se queixa não significa que não analisou os laudos médicos exibidos durante a instrução do processo; significa que não concordou com o diagnóstico proposto pelos médicos assistentes. A perita tem liberdade para formular sua conclusão conjugando os documentos médicos apresentados e o exame clínico.
O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular”.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
Dispositivo
Julgo IMPROCEDENTE o pedido.
[...]
No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade para o trabalho. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial () foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial e a a história clínica. Atestou, ainda, que a autora, atualmente com 41 anos de idade, operadora de caixa, apresenta ansiedade generalizada, episódios depressivos, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos e fobias sociais. Além disso, não foi identificada incapacidade para atividade laborativa:
Os laudos e receituários médicos juntados pela autora (evento 1) apontam o diagnóstico das doenças, mas não atestam a sua incapacidade para o trabalho, nem sugerem a aposentação que, no caso dos autos, é prematura.
Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê:
O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pelo médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda.
Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, ficou demonstrada a capacidade laboral da autora.
No que tange à alegação de que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato, o julgador não está preso ao formalismo da lei, nem subordinado ao exame médico produzido nos autos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC. Contudo, os documentos anexados pela parte recorrente se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.
Quanto às condições pessoais da parte recorrente, entendo que elas só teriam relevância se a perícia judicial tivesse constatado incapacidade parcial para o trabalho. Não tendo sido confirmada limitação funcional, o quadro social isoladamente considerado não basta para respaldar a concessão do benefício por incapacidade temporária. Em consonância, registro o teor do enunciado da Súmula nº 77 da TNU, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. No contexto, prevalece a conclusão do laudo pericial judicial que descartou a incapacidade laborativa parcial ou total da parte autora.
No tocante ao argumento de que a perícia realizada está equivocada por ter sido realizada por profissional não especialista, insta mencionar o entendimento da TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras. No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.
Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)".
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003832220v5 e do código CRC 83484450.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 03/07/2025, às 16:55:54