Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001255-02.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

DECISÃO REFERENDADA

 

1. P. B. S., menor absolutamente incapaz, 7 (sete) anos, doravante denominado recorrente, representado por seu genitor, Senhor  A. S., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado de acordo com o evento 38, RECLNO1 contra sentença de evento 34, SENT1 da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa ou com deficiência, na regência da Lei 8.742, de 07.12.1993, sob o argumento de que não ficou comprovado o requisito de miserabilidade. Nesse passo, a sentença objurgada foi lavrada nos seguintes termos, in litteris:

SENTENÇA

(TIPO A)

I

Dispensado o relatório. Decido.

II

Postula-se a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência previsto na LOAS. O requerimento administrativo impugnado nestes autos, com DER em 08/09/2023, foi indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.

Do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.

O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura, no âmbito da assistência social, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que estabelece como requisitos para a sua concessão: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou ter idade mínima de sessenta e cinco anos; (ii) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; e (iii) não receber qualquer benefício outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Do impedimento de longa duração.

Trata-se de ponto incontroverso:

Dessa forma, conclui-se que a parte autora se enquadra na qualificação legal atual de pessoa com deficiência (Lei 8.742/1993, art. 20, §2º, com redação dada pela Lei 13.146/2015) e preenche o requisito para a obtenção do benefício assistencial (LOAS), uma vez que apresenta impedimentos por prazo superior a dois anos, que certamente obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Da condição social.

Foi realizada verificação social na data de 04/06/2024 e o resultado foi juntado aos autos no evento 21, FORM2. Da constatação, extrai-se que a parte autora reside com seu pai.

A renda mensal declarada é de mais ou menos R$ 1.200,00, que o pai do aufere fazendo "bicos" em um açougue de um supermercado. 

A parte autora não preenche, portanto, o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.

Ademais, a verificação social indicou que a família não possui ônus com moradia (imóvel cedido pelo tio), tampouco se comprova que não se obteve êxito na aquisição gratuita dos medicamentos e tratamentos necessários.

A moradia está em boas condições de habitabilidade:

Além disso, o MPF apresentou manifestação no seguinte sentido:

In casu, uma simples leitura na Certidão que constitui o Laudo de Verificação Social, assim como uma simples visualização nas fotografias que o instruem, para se notar que a família do autor não vive em estado de miserabilidade. Não se pode dizer que vive em estado de miserabilidade uma família que reside em casa própria, guarnecida com todos os utensílios que qualquer família de classe média possui. Há de se destacar, também, que a atividade remunerada, informada pelo pai do autor por ocasião da diligência, está sendo efetuada junto a um estabelecimento comercial que cedo ou tarde deverá regularizar a respectiva situação trabalhista. [...]

Não há que se confundir, portanto, uma família que vive no limite do seu orçamento, com o estado de miserabilidade daquele que não terá o que vestir ou com o que se alimentar se não for socorrido pelo Benefício de Prestação Continuada. Ante o exposto, alternativa não resta ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL senão opinar pela IMPROCEDÊNCIA do pedido.

Dessa forma, a improcedência do pleito autoral é a medida legal que se impõe.

O benefício não é devido. Fica mantida a decisão denegatória do INSS.

III

Isso posto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).

Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

P. R. I.

2. Em suas razões recursais, o recorrente alega que o entendimento de que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é absoluto para fins de aferição de miserabilidade, vez que as reais condições de vida do grupo familiar são peculiares dado os altos custos que a deficiência do autor impõe. Alega ainda que o autor reside somente com o genitor que se encontra desempregado, sobrevivendo de “bicos”, vive em casa cedida, pois não teria como arcar com aluguel, alimentação, roupas, e principalmente todos os gastos médicos relacionados ao Autor, haja vista que os remédios que toma são de alto custo e não são fornecidos pelo SUS. Portanto, entende que há miserabilidade a justificar a concessão do benefício. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme eventos 41 e 44. Parecer do i. membro do Ministério Público Federal, pugnando pela improcedência do pedido, no evento 32, PARECER1.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado de P. B. S., representado por seu genitor, Senhor A. S.. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, com o VOTO. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003). 

VOTO

5. Pois bem. No mérito, persiste, na seara recursal, a controvérsia sobre a condição de vulnerabilidade social da parte autora, que entende existir, e, assim sendo, diz que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS deve ser condenado na obrigação de conceder o benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 07.12.1993 em seu favor.

6. Inicialmente, informo que, como é de curial sabença, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.

7. Essa configuração processual é um dever das partes, constante do artigo 6º do Código de Processo Civil, para complementar as informações trazidas aos autos, em auxílio ao Juiz da causa, como bem nos informa o jurista capixaba, Dr. Camilo José D'Ávila Couto, para quem, in litteris,

(...) pode-se concluir que esse verdadeiro dever das partes de produzir provas encontra expressão e concretude nos princípios processuais da lealdade, boa-fé, moralidade e probidade em seu agir processual e, no dever de colaboração ou cooperação das partes quanto à descoberta da verdade. Na essência todos esses elementos se intercomunicam diante de de um objeto comum, de um mesmo elemento ético: a veracidade. [COUTO, C. J. D., In Dinamização do Ônus da Prova no Processo Civil - Teoria e Prática, Juruá: Curitiba, 2014, 1ª Ed., p. 39]

8. E, qualquer documentação trazida aos autos após a sentença, é uma clara ofensa ao princípio processual da eventualidade, com a observância dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Fundamental de 1.988, e não pode ser usada para o reconhecimento de direitos. O Princípio da Eventualidade ou da Concentração dos Direitos alegados ou da Defesa, está insculpido no Código de Processo Civil. Para o autor, tal princípio está contido no artigo 320, do CPC. Toda a documentação para sustentar suas argumentações, deve estar anexada à peça exordial. No caso do réu, o princípio está expresso no artigo 336 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Não o fazendo, as questões, tanto para o autor, quanto para o réu, ficam acobertadas pela preclusão consumativa e não podem ser conhecidas nesta sede recursal.

9. No que tange ao Direito Material, previsto no art. 203, V, da Constituição da República de 1988, e disciplinado pelos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, desde que não haja acumulação com qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

10. No caso dos autos, pleiteia o recorrente a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Assim, é necessário verificar se a parte autora preenche tal requisito, para fins de recebimento do benefício, observando-se o disposto pelo artigo 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, in litteris:

Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família

[...]

§ 2o  Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

11. Pois bem. Passo à análise do requisito legal de miserabilidade.

12. Para aferir tal a condição de miserabilidade, a Lei nº 8.742/93 estipula, no § 3º de seu art. 20, o seguinte critério objetivo: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (grifei).

13. Ao tratar desse critério, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação da hipossuficiência econômica dos postulantes do benefício assistencial de prestação continuada (ARE 834476 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2015 PUBLIC 08-04-2015).

14. Compulsando os autos, verifico que o núcleo familiar é composto pelo recorrente, seu genitor, e que a renda familiar é proveniente da remuneração da genitor do autor, trabalha com “bicos”, de acordo com o evento 21, FORM2 no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em setembro de 2024, de forma que a renda familiar per capita é superior ao limite de ¼ de salário mínimo. Além do mais, ainda que fosse desconsiderada a renda proveniente da remuneração do genitor do recorrente, as fotos acostadas no Mandado de Verificação Social  evento 21, FOTO4 não qualquer situação de miserabilidade.

15. Assim, verifico que P. B. S. e sua família possuem vida humilde e com certa dificuldade, contudo, as circunstâncias fáticas do presente caso não evidenciam uma situação de desamparo material ou mesmo social que reclame a complementação da renda familiar, através da concessão do benefício de prestação continuada.

16. É preciso ficar claro para aqueles que reivindicam o benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993, que não se trata de um benefício para complementar a renda do núcleo familiar, se existem outras soluções possíveis para a obtenção de renda, no seio da grande família (ascendentes e descendentes) a qual pertence o núcleo, a fim de amparar o grupo, como bem estabelece o artigo 1.696, do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros", com observância do artigo 229 da Lei Maior de 1.988. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) para idosos é concedido de forma subsidiária pelo Estado brasileiro, quando a miserabilidade é patente, ou seja, as necessidades básicas do ser humano sequer são atendidas (como alimentação, vestuário, etc.), e não há outra forma de amparar socialmente aquele grupo familiar, onde está inserido o idoso. Não é o caso dos autos.

17. Nessa linha de ideias, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in litteris,

Acórdão Número: 5006219-60.2018.4.04.7114 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de Julgamento: 14/08/2019 Data da publicação: 15/08/2019.

EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 

1. O critério objetivo da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo tornou-se apenas um dos elementos para se considerar na tarefa de se aferir a impossibilidade de o postulante ao benefício prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família; para além dele, as reais condições sociais e econômicas do grupo familiar devem ser sopesadas, atentando-se que é a demonstração da condição concreta de miserabilidade o fator determinante a ensejar a proteção assistencial em comento. 2. No caso dos autos, os rendimentos obtidos pelo núcleo familiar são suficientes para prover as despesas básicas da casa. Assim, embora com algumas dificuldades - que são igualmente enfrentadas por grande parte da população - a parte autora tem sua subsistência mantida dignamente pela família. 3. Ademais, a vulnerabilidade socioeconômica do grupo não pode ser aferida mediante a contabilização de despesas ordinárias e comuns a todas as famílias (como as com água, luz, alimentação, gás, tributos), não servindo o benefício assistencial de prestação continuada a, simplesmente, incrementar a renda daquele que vive de forma modesta. 4. Mantida a sentença de improcedência, rejeitando-se o recurso interposto pela parte autora. [grifei]

Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

18. O Magistrado tem o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social, porquanto, ao exercer seu poder de decisão nos casos concretos com os quais se depara, os Juízes alocam recursos escassos, conforme nos ensina a doutrina de Richard POSNER, In Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University Press, 2003, p. 60-64. Rejeito, portanto, todos os argumentos da recorrente, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, com base no artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, como dito alhures.

19. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos da recorrente e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.

20. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.  

21. Por todo o exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL, ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.  Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Nada a prover em relação à petição de evento 47, PET1, uma vez que a verba sucumbencial será apurada por ocasião da execução pelo Juízo de origem, pois esse esse Juízo exauriu sua Jurisdição ao proferir o presente Acórdão. Dessa forma, a questão suscitada deverá ser apreciada pelo Juízo de Origem. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o ilustre membro do Ministério Público Federal, ante a presença de interesse de incapaz, ex vi, inciso II, do artigo 178, do CPC. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003837648v5 e do código CRC 9ccc25fd.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001255-02.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL, ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Nada a prover em relação à petição de evento 47, PET1, uma vez que a verba sucumbencial será apurada por ocasião da execução pelo Juízo de origem, pois esse esse Juízo exauriu sua Jurisdição ao proferir o presente Acórdão. Dessa forma, a questão suscitada deverá ser apreciada pelo Juízo de Origem. Publique-se. Intimem-se as partes. Intime-se o ilustre membro do Ministério Público Federal, ante a presença de interesse de incapaz, ex vi, inciso II, do artigo 178, do CPC. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de julho de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001255-02.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL, AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, NO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO), SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, QUE ORA DEFIRO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. NADA A PROVER EM RELAÇÃO À PETIÇÃO DE EVENTO 47, PET1, UMA VEZ QUE A VERBA SUCUMBENCIAL SERÁ APURADA POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, POIS ESSE ESSE JUÍZO EXAURIU SUA JURISDIÇÃO AO PROFERIR O PRESENTE ACÓRDÃO. DESSA FORMA, A QUESTÃO SUSCITADA DEVERÁ SER APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. INTIME-SE O ILUSTRE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ANTE A PRESENÇA DE INTERESSE DE INCAPAZ, EX VI, INCISO II, DO ARTIGO 178, DO CPC. APÓS, NÃO HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008 DO CPC. CUMPRA-SE. A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, §2º C/C §7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS (TRF2-RSP-2019/00003).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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