RECURSO CÍVEL Nº 5025584-81.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
(DECISÃO REFERENDADA)
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada – LOAS.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, com fundamento nas conclusões da perícia judicial, a qual não reconheceu a existência de deficiência, requisito indispensável à concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
A parte recorrente, entretanto, sustenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que apresenta deficiência flagrante, circunstância que estaria devidamente demonstrada nos laudos médicos particulares juntados aos autos.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos, na parte que importa para o deslinde da controvérsia:
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB 713.598.327-1), requerido administrativamente em 16/08/2023 e indeferido pelo não enquadramento no critério deficiência ().
Alega a parte autora que é portadora de doenças que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O MPF manifestou-se pela desnecessidade de opinar acerca do mérito da demanda ().
Realizada perícia judicial em 13/11/2024, o médico psiquiatra atestou diagnóstico de esquizofrenia ().
Alegou o perito que parte autora pode exercer de forma independente as atividades da vida cotidiana; pode se locomover e sair de casa sozinha. Também não necessita de assistência permanente de terceiros nem possui limitação que prejudique sua convivência em sociedade.
Concluiu ainda que a autora encontra-se apta ao trabalho, podendo realizar qualquer atividade compatível com sua idade e grau de instrução.
O perito não constatou alterações que justifiquem inaptidão para o trabalho, incapacidade para as atividades diárias ou qualquer outra restrição na participação plena e efetiva da autora na sociedade.
A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial (;). Embora a conclusão do perito do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela autora, os laudos e pareceres dos médicos particulares são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo. Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
O diagnóstico de doenças não implica necessariamente na existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva do sujeito na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considero que o laudo pericial do especialista do Juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza que justifique a necessidade de produção de outras provas, quer seja nova perícia ou a intimação do perito para responder quesitos complementares.
O laudo pericial está idoneamente fundamentado e cumpriu com o objetivo de aferir a aptidão para a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. Limito o julgamento da improcedência à constatação de ausência de patologia que se enquadre como deficiência. Ressalto que a análise da miserabilidade deverá ser feita caso o requisito da incapacidade reste atendido, não sendo esta a hipótese versada nos autos.
Os elementos trazidos aos autos não comprovam o enquadramento da parte autora no requisito impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A parte autora não tem direito ao BPC-LOAS.
É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que os laudos médicos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo Juízo goza, em princípio, de presunção de imparcialidade e confiabilidade, devendo prevalecer sobre as provas particulares, quando conclusivo quanto à existência ou inexistência de deficiência incapacitante de longo prazo. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual apenas em caráter excepcional o laudo oficial pode ser superado por provas apresentadas pela parte recorrente, hipótese que demanda a existência de elementos robustos, harmônicos e consistentes ou a constatação de vício grave na perícia judicial.
No caso em exame, da análise do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, não se verifica qualquer discrepância entre as patologias ali descritas e aquelas constantes dos documentos médicos que instruíram a petição inicial. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que o médico responsável pela avaliação tenha desconsiderado aspectos clínicos relevantes da condição da parte autora. As respostas fornecidas pelo perito judicial mostraram-se suficientes para elucidar a controvérsia técnico-científica dos autos. Importa destacar que a prova pericial destina-se a fornecer subsídios técnicos ao juízo, cabendo a este a valoração jurídica dos elementos colhidos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Assim, uma vez reconhecida a suficiência da prova técnica produzida para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em necessidade de complementação ou substituição do laudo pericial. Por conseguinte, não se configura violação ao devido processo legal ou ao contraditório, nos termos dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República de 1988.
No que tange ao mérito, observa-se que os argumentos recursais concentram-se, essencialmente, na alegada deficiência da parte autora, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos na petição inicial.
Convém esclarecer que, anteriormente, o conceito de deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) estava vinculado à ideia de invalidez, sendo considerado deficiente aquele que não podia exercer atividade laboral nem os atos da vida cotidiana. No entanto, esse entendimento foi modificado, notadamente em razão da Emenda Constitucional nº 47/2005 e da internalização da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Assembleia Geral da ONU e ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, conforme Decreto nº 6.949/2009, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. A partir da incorporação da Convenção ao ordenamento jurídico brasileiro, o conceito de deficiência passou a ser interpretado sob uma nova perspectiva, deixando de se restringir à ideia de incapacidade e vinculando-se à noção de desigualdade de oportunidades. Diante disso, o legislador alterou o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, de modo a adequar o conceito legal ao parâmetro constitucional.
Nesse contexto, a análise da condição de pessoa com deficiência passa por aferir a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo médico pericial acostado aos autos:
Motivo alegado da incapacidade: Esquizofrenia
Histórico/anamnese: Diagnóstico de esquizofrenia.
Comprova tratamento desde o ano de 2019.
Último atestado, emitido por médico psiquiatra CRM-ES 3087, data de 31/07/2024; prescrito uso de quetiapina 300mg/dia, fluoxetina 20mg/dia e carbonato de lítio 300mg/dia. Observa-se que o tratamento não é modificado há vários meses, o que indica boa eficácia do tratamento e bom controle sintomatológico.
Apresenta-se com quadro estabilizado. Exerce atos da vida civil normalmente, inclusive assinou procuração no presente processo.
Exame físico/do estado mental: Parte autora, no momento, se encontra vigil, orientada auto e alocronopsiquicamente, sem movimentos anormais, sem alteração do humor, pensamento de curso normal e lógico-formal, pensamento sem restrição de conteúdo, afeto modulante e congruente com humor, sem alteração de consciência do eu, sem atividade delirante, sem alteração de sensopercepção, sem alteração de memória, sem alteração de volição.
Diagnóstico/CID:
- F20 - Esquizofrenia
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Encontra-se estabilizada
Quesitos complementares / Respostas:
Queixa de doença, lesão ou deficiência que a pessoa examinada apresenta.
Esquizofrenia
O perito confirma alguma doença, lesão ou deficiência?
Sim. Esquizofrenia.
A pessoa examinada tem capacidade de cuidar sozinha de atividades cotidianas, como alimentação, vestuário e higiene pessoal?
Sim.
A pessoa examinada pode se locomover sozinha? Pode sair de casa sozinha?
Sim.
A pessoa examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade?
Não.
A pessoa examinada necessita de assistência permanente de terceiros?
Não.
É possível estimar a data de início da incapacidade para o trabalho ou do impedimento para participação plena e efetiva na sociedade? É possível esclarecer, pelo menos, se o estado de incapacidade laboral instalou-se há pelo menos seis ou doze meses?
Não se aplica.
A incapacidade para o trabalho ou o impedimento para ter participação na sociedade é de longo prazo, isto é, incapacita a pessoa pelo prazo mínimo de dois anos? Por quê?
Não se aplica.
Quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação da aptidão para trabalhar e para participar plena e efetivamente na sociedade?
Não se aplica.
Observa-se que, embora o laudo pericial tenha abordado a capacidade laborativa da parte autora, também registrou que não há impedimentos relevantes quanto aos demais aspectos da vida em sociedade. Nessa perspectiva, é importante ressaltar que a condição de pessoa com deficiência não implica, por si só, a impossibilidade de exercer atividade profissional. Com efeito, a Lei Complementar nº 142/2013 instituiu regras específicas para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, o que corrobora o entendimento de que o exercício do trabalho por tais pessoas é não apenas possível, mas expressamente incentivado pelo ordenamento jurídico. Ademais, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe, em capítulo próprio intitulado “Do Direito ao Trabalho”, que é assegurado, nos termos do artigo 34, o direito ao trabalho de livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Diante desse cenário, verifica-se que o perito nomeado nos autos atestou, de forma conclusiva, que a parte autora não apresenta limitações que comprometam sua convivência em sociedade.
Cumpre esclarecer que a mera existência de patologia não configura, por si só, incapacidade laborativa ou impedimento de longo prazo. Para fins de preenchimento do requisito legal, é necessário que a doença se manifeste com grau de gravidade suficiente para obstar o desempenho das atividades laborais e sociais habituais do indivíduo. Nesse sentido, a perícia médica judicial, com base na análise do caso concreto, constitui o instrumento técnico adequado para aferição da existência ou não de deficiência, tendo sido categórica, na hipótese dos autos, pela ausência de impedimento de longo prazo.
Assim, a sentença ora impugnada enfrentou, de forma detalhada, todos os pontos suscitados pela parte autora, encontrando-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal, ao adotar como razão de decidir o laudo pericial e o respectivo laudo complementar. Por essa razão, deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.
Dessa forma, considerando que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos exigidos pela legislação vigente para a concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS), resta prejudicada a análise de sua situação socioeconômica, haja vista que os requisitos legais para a concessão do benefício são de natureza cumulativa, exigindo-se o preenchimento concomitante dos critérios de deficiência e de vulnerabilidade social.
Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o transito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003838907v11 e do código CRC aee6c231.
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Data e Hora: 03/07/2025, às 13:31:40