Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5037387-61.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

DECISÃO REFERENDADA

 

1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros.

2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral.

3. A parte recorrente sustenta que a sentença de improcedência é equivocada, porquanto, a partir da análise do conjunto probatório constante dos autos, restaria demonstrada a existência de incapacidade laborativa, o que justificaria a concessão do benefício pleiteado. Alega que a perita judicial não analisou de forma adequada os documentos médicos apresentados, deixando de responder de maneira satisfatória sobre a existência de incapacidade da parte autora. Afirma, ainda, que o Juízo não teria examinado de forma apropriada a documentação médica e a relação entre a patologia diagnosticada e as atividades laborais exercidas. Diante disso, requer a reforma da sentença para o fim de reconhecer o direito à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a reconsideração quanto à prova pericial, com a apresentação de novos quesitos voltados a uma avaliação mais precisa do quadro clínico da parte autora.

4. A sentença foi proferida nos seguintes termos, na parte que importa para o deslinde da controvérsia:

Pois bem.

​A parte autora pretende  concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente (Evento 1 - inic1).

Apresentou requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 646.875.842-3) em 13/10/2023, cessado em 14/10/2024. Apresentou pedido de prorrogação, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laborativa pela perícia administrativa (Evento 1 - indeferimento5).

 Nomeada Perita nos presentes autos,  na especialidade ORTOPEDIA, após exame pericial realizado no dia 24/02/2025, a I. Profissional diagnosticou M54.5 - Dor lombar baixa  e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de Pedreiro Autônomo (informa ser MEI) (Evento 20): 

Em histórico/anamnese e exame físico/do estado mental, assim asseverou o expert:

Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo o reconhecimento da incapacidade laborativa do Requerente, com a consequente concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. assim, como a realização de nova perícia médica com especialista em neurologia, com o objetivo de melhor avaliar a extensão funcional das lesões discais e articulares e caso não seja deferida nova perícia, que seja intimado o perito para responder aos quesitos complementares acima listados (Evento 25).

A perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da autora, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual.

Após ser intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, apresentando novos questionamentos. Contudo, nos juizados especiais, os procedimentos são regidos pela simplicidade e informalidade, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Portanto, o laudo pericial não necessita de uma fundamentação detalhada.

Esse aspecto não compromete a conclusão do laudo. A avaliação da incapacidade para o trabalho é uma prerrogativa exclusiva do médico, que, em cada caso, pode determinar a necessidade de exames adicionais e perguntas suplementares para formar seu parecer. Se o perito considerar, somente com base no exame clínico, que não há incapacidade para o trabalho, os quesitos adicionais podem ser dispensáveis.

Isso porque os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.

Em relação ao pedido de designação de nova perícia judicial com especialista em NEFROLOGIA, requerido na IMPUGNAÇÃO apresentada pela autora no Evento 25, nada a prover, uma vez que: (a) o autor não se insurgiu quanto à referida designação no momento oportuno, tendo se limitado a impugnar a especialidade do perito após a realização dos trabalhos periciais (Evento 5); (b) o autor não apresentou nenhum laudo de médico neurologista nesse sentido (Evento 1 - laudo 6 e 7; (c) apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista. No caso dos autos, o perito judicial não indicou a realização de perícia com médico neurologista, apenas observou que o autor encontra-se "Clinicamente, sem alterações funcionais/posturais da coluna, sem sinais radiculares aos testes provocativos e sem alterações motoras consistentes com a incapacidade da parte para o trabalho declarado".  

Ademais, convém esclarecer que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em designação de uma nova perícia (como pleiteou o autor no Evento 25)

Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.

Cumpre apontar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.

Vale acrescentar que doenças como transtornos ortopédicos, ortopédicos, hipertensão, diabetes, e outras doenças crônicas não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.

Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.

5. É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

VOTO

6. Inicialmente, cumpre salientar que os laudos médicos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo Juízo goza, em princípio, de presunção de imparcialidade e confiabilidade, devendo prevalecer sobre as provas particulares, quando conclusivo quanto à existência ou inexistência de incapacidade laborativa. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual apenas em caráter excepcional o laudo oficial pode ser superado por provas apresentadas pela parte recorrente, hipótese que demanda a existência de elementos robustos, harmônicos e consistentes ou a constatação de vício grave na perícia judicial.

7. No caso em exame, da análise do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, não se verifica qualquer discrepância entre as patologias ali descritas e aquelas constantes dos documentos médicos que instruíram a petição inicial. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que a médica responsável pela avaliação tenha desconsiderado aspectos clínicos relevantes da condição da parte autora. As respostas fornecidas pela perita judicial mostraram-se suficientes para elucidar a controvérsia técnico-científica dos autos. Importa destacar que a prova pericial destina-se a fornecer subsídios técnicos ao juízo, cabendo a este a valoração jurídica dos elementos colhidos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Assim, uma vez reconhecida a suficiência da prova técnica produzida para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em necessidade de complementação ou substituição do laudo pericial. Por conseguinte, não se configura violação ao devido processo legal ou ao contraditório, nos termos dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República de 1988.

8. No que tange ao mérito, observa-se que os argumentos recursais concentram-se, essencialmente, na alegada incapacidade da parte autora, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos na petição inicial. A sentença recorrida enfrentou, de maneira adequada e fundamentada, todos os pontos de inconformismo apresentados, estando em consonância com os parâmetros desta Turma Recursal, especialmente ao adotar as conclusões do laudo pericial. Diante disso, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

9. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado pela médica Dra. I. B. P. S. (CRMES7791):

Diagnóstico/CID:

   - M54.5 - Dor lombar baixa

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame ortopédico pericial, não foi possível sustentar a incapacidade atual do autor para as atividades profissionais habituais descritas – pedreiro autônomo ( MEI)
Dor lombar referida de longa data com exames de imagem que mostram alterações degenerativas leves sem compressão específica de estruturas nervosas.
RNM de col lombar ( 22/10/2024) retificação da lordose + escoliose convexa a D + mínima retrolistese de L4 em L5 + osteófitos marginais + artrose interfacetária de L4L5S1 + protusão discal em L4L5 tocando raizes de L4 + abaul discal em L5S1 , canal vertebral amplo e cone medular com sinal normal
Clinicamente, sem alterações funcionais/posturais da coluna, sem sinais radiculares aos testes provocativos e sem alterações motoras consistentes com a incapacidade da parte para o trabalho declarado.
Periciando lúcido e orientado no tempo e espaço, compreende e responde às solicitações verbais formulando frases claras e lógicas e atende aos comandos com prontidão e destreza; marcha atípica, sem claudicação ou auxílio, senta e levanta de cadeira sem auxílio, aparenta boa higiene e se mostra tranquil ao exame. Normolíneo
Exame da coluna lombar : ausência de massas ou espasmo palpáveis , musculatura paravertebral com trofismo mantido, bom alinhamento com ausência de desvio escoliótico ao teste de Adams, discreta retificação da lordose lombar , teste de Schober presente com boa mobilidade funcional de coluna lombar, bacia nivelada e estável , teste de Tredenlemburg negativo bilateral , teste de Laségue negativo bilateral , teste de Hoover positivo ( ausência de força oposta no teste da elevação de MI) e força preservada em MMII grau 5 -- caminha na ponta dos pés
Portanto, a despeito da existência potencial das doenças narradas, o estado clínico apresentado não nos permitiria sustentar a existência de incapacidade para o trabalho.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

 

10.  Nota-se, assim, que a perita nomeada nos autos atestou, de forma conclusiva, a inexistência de incapacidade laborativa por parte do autor. As conclusões apresentadas no laudo pericial, em conjunto com os demais documentos constantes dos autos, mostram-se pertinentes e suficientes para a adequada resolução da controvérsia. Ressalte-se que a perícia judicial foi devidamente fundamentada, sem apresentar omissões ou contradições, tendo sido realizada por profissional habilitada e tecnicamente apta à avaliação da patologia alegada.

11. Cumpre asseverar que a mera existência de patologia não implica, por si só, o reconhecimento de incapacidade para o trabalho. Para fins de concessão de benefício por incapacidade, é necessário que a doença se manifeste com gravidade suficiente a impedir o exercício das atividades laborais habituais da parte autora. No caso em apreço, não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado.

12. Por fim, nos termos da Súmula n. 77 da TNU, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.

13. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 05). Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003841974v5 e do código CRC aaf06cdd.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5037387-61.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (evento 05). Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003882070v2 e do código CRC 2d02cb95.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5037387-61.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBA HONORÁRIA, FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO §3º, ART. 98 DO CPC, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 05). INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO, INCLUSIVE PARA FINS DE RECURSO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUÍZO DE ORIGEM. A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS(AS) DEMAIS JUÍZES(AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, §2º C/C §7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS (TRF2-RSP-2019/00003).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o didático e claro VOTO do Excelentíssimo Senhor Relator, que está em consonância com o entendimento pacificado dessa Turma Recursal. 



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