RECURSO CÍVEL Nº 5035608-71.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
DECISÃO REFEREDADA
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
2. A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora, com fundamento na perícia judicial realizada, que não identificou incapacidade laboral.
3. A parte recorrente sustenta que a sentença de improcedência está equivocada, uma vez que, a partir da análise do conjunto probatório constante dos autos, é possível concluir pela existência de incapacidade laborativa, o que justificaria a concessão do benefício pleiteado. Alega que o perito judicial não examinou de forma adequada os documentos médicos juntados, deixando de se manifestar de maneira precisa quanto à existência de incapacidade da parte autora. Afirma, ainda, que a análise da capacidade laborativa não deve se restringir ao aspecto exclusivamente médico, devendo considerar, sobretudo, a efetiva possibilidade de reinserção da parte recorrente no mercado de trabalho, bem como o risco concreto de agravamento do quadro clínico em caso de retorno às suas funções habituais. Diante disso, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito da parte recorrente à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
4. A sentença foi proferida nos seguintes termos, na parte que importa para o deslinde da controvérsia:
Pois bem.
A parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade (Evento 1 - inic1). Apresentou requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 628.531.366-4) em 26/06/2019, indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laborativa pela perícia administrativa (Evento 1 - indeferimento5).
Nomeado Perito nos presentes autos, na especialidade ORTOPEDIA, após exame pericial realizado no dia 19/03/2025, o I. Profissional diagnosticou M54.5 - Dor lombar baixa e M25.5 - Dor articular e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de DIARISTA (Evento 26):
Em histórico/anamnese e exame físico/do estado mental, assim asseverou o expert:
Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo que este seja afastado em parte, para ao final conceder o benefício pleiteado e, caso não seja esse o entendimento deste juízo, que seja o perito intimado para complementar o laudo pericial, para que se faça um estudo das atividades do autor, ante o desconhecimento por parte do Perito e a omissão desta análise, evitando assim cerceamento de defesa por parte do autor, por ser medida de direito (Evento 32).
Após ser intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, apresentando novos questionamentos. Contudo, nos juizados especiais, os procedimentos são regidos pela simplicidade e informalidade, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Portanto, o laudo pericial não necessita de uma fundamentação detalhada. Esse aspecto não compromete a conclusão do laudo. A avaliação da incapacidade para o trabalho é uma prerrogativa exclusiva do médico, que, em cada caso, pode determinar a necessidade de exames adicionais e perguntas suplementares para formar seu parecer. Se o perito considerar, somente com base no exame clínico, que não há incapacidade para o trabalho, os quesitos adicionais podem ser dispensáveis.
Isso porque os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
A perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia, visto que se trata de médico ortopedista. Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da autora, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, afasto a impugnação autoral.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Cumpre apontar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Vale acrescentar que doenças como transtornos ortopédicos, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.
5. É o relatório. Passo, então, a decidir o presente caso nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
VOTO
6. Inicialmente, cumpre salientar que os laudos médicos particulares constituem provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo Juízo goza, em princípio, de presunção de imparcialidade e confiabilidade, devendo prevalecer sobre as provas particulares, quando conclusivo quanto à existência ou inexistência de incapacidade laborativa. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Espírito Santo, segundo o qual apenas em caráter excepcional o laudo oficial pode ser superado por provas apresentadas pela parte recorrente, hipótese que demanda a existência de elementos robustos, harmônicos e consistentes ou a constatação de vício grave na perícia judicial.
7. No caso em exame, da análise do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, não se verifica qualquer discrepância entre as patologias ali descritas e aquelas constantes dos documentos médicos que instruíram a petição inicial. Ademais, inexiste nos autos comprovação de que o médico responsável pela avaliação tenha desconsiderado aspectos clínicos relevantes da condição da parte autora. As respostas fornecidas pelo perito judicial mostraram-se suficientes para elucidar a controvérsia técnico-científica dos autos. Importa destacar que a prova pericial destina-se a fornecer subsídios técnicos ao juízo, cabendo a este a valoração jurídica dos elementos colhidos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. Assim, uma vez reconhecida a suficiência da prova técnica produzida para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em necessidade de complementação ou substituição do laudo pericial. Por conseguinte, não se configura violação ao devido processo legal ou ao contraditório, nos termos dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República de 1988.
8. No que tange ao mérito, observa-se que os argumentos recursais concentram-se, essencialmente, na alegada incapacidade da parte autora, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos na petição inicial. A sentença recorrida enfrentou, de maneira adequada e fundamentada, todos os pontos de inconformismo apresentados, estando em consonância com os parâmetros desta Turma Recursal, especialmente ao adotar as conclusões do laudo pericial. Diante disso, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
9. Destaco, por oportuno, as conclusões apresentadas no laudo pericial realizado pelo Dr.R. F. C. (CRMES005959):
Diagnóstico/CID:
- M54.5 - Dor lombar baixa
- M25.5 - Dor articular
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: PACIENTE NÃO APRESENTA DOENÇA ORTOPÉDICA OU LIMITAÇÕES FISICAS INCAPACITANTES. ENTRETANTO APRESENTA DIFICULDADES INERENTES DA SUA FAIXA ETÁRIA PARA ENTRADA NO MERCADO DE TRABALHO.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
10. Nota-se, assim, que o perito nomeado nos autos atestou, de forma conclusiva, a inexistência de incapacidade laborativa por parte da autora. As conclusões apresentadas no laudo pericial, em conjunto com os demais documentos constantes dos autos, mostram-se pertinentes e suficientes para a adequada resolução da controvérsia. Ressalte-se que a perícia judicial foi devidamente fundamentada, sem apresentar omissões ou contradições, tendo sido realizada por profissional habilitado e tecnicamente apto à avaliação da patologia alegada.
11. Cumpre asseverar que a mera existência de patologia não implica, por si só, o reconhecimento de incapacidade para o trabalho. Para fins de concessão de benefício por incapacidade, é necessário que a doença se manifeste com gravidade suficiente a impedir o exercício das atividades laborais habituais da parte autora. No caso em apreço, não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado.
12. Por fim, nos termos da Súmula n. 77 da TNU, o magistrado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do requerente quando não reconhecida a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
13. Diante do exposto, VOTO POR CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º, art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida (decisão 13). Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para fins de recurso. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa ao juízo de origem. A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003842089v3 e do código CRC 4bca914f.
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Data e Hora: 03/07/2025, às 13:31:41