Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003682-69.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1.Trata-se de Recurso Inominado (evento 23) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 16) que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o INSS a reconhecer, como tempo de exercício de atividade rural como segurado especial, o período de 08/07/1975 a 30/10/1991 e como tempo de atividade especial, a ser devidamente convertido em comum os períodos de 02/06/2003 a 12/03/2008, de 02/02/2009 a 07/05/2012 e de 13/12/2012 a 25/01/2016, que deverão ser averbados no CNIS do autor, bem como a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 26/09/2023. Em suas razões recursais, o autor argumenta que a Sentença está equivocada no tocante aos períodos de tempo trabalhados sob condições especiais no tocante à metodologia, devendo ser observada a NHO-01 da Fundacentro, bem como inobservância ao Tema 174 da TNU. Contrarrazões (Evento 28).

2. É o relatório. Passo a decidir o presente caso  nos termos do art. 7º , incisos IX e X, parágrafo 2º c/c parágrafo 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003).

 

VOTO

3. Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida, no que se referem aos períodos questionados no recurso:evento 16, SENT1

(...) ​De 02/06/2003 a 12/03/2008

Quanto ao mencionado período de trabalho, a parte autora trouxe aos autos do processo administrativo, o PPP do ​evento 1, PROCADM7​, fls. 45/46, no qual indica que o autor esteve exposto a ruídos na intensidade de 104 dB(A), no período de 02/06/2003 a 31/07/2005, e na intensidade de 88 dB(A), no período de 01/08/2005 a 12/03/2008, com indicação da técnica de medição "DOSEMETRIA" (sic).

Considerando que a intensidade do ruído foi superior ao limite de exposição permitido para o período e a metodologia utilizada na aferição do ruído está de acordo com o entendimento apresentado no Tema 174, bem como que consta responsável técnico pelos registros ambientais, por todo o período, o documento técnico está formalmente em ordem.

Logo, o período de trabalho de 02/06/2003 a 12/03/2008 deverá ser reconhecido como especial.

De 02/02/2009 a 07/05/2012 e de 13/12/2012 a 25/01/2016.

A fim de comprovar a especialidade dos mencionados períodos de trabalho, o autor acostou aos autos os PPPs do evento 1, PROCADM7, fls. 47/48 e 49/50, que indicam que o autor, no exercício de suas atividades, esteve exposto a ruídos na intensidade de 87 dB(A), no período de 02/02/2009 a 30/04/2010, na intensidade de 98,5 dB(A), no período de 01/05/2010 a 07/05/2012, e na intensidade de 85,6 dB(A), no período de 13/12/2012 a 25/01/2016, com a indicação da técnica de medição do ruído como sendo "Dosimetria".

Considerando que a intensidade do ruído foi superior ao limite de exposição permitido para o período e a metodologia utilizada na aferição do ruído está de acordo com o entendimento apresentado no Tema 174, bem como que consta responsável técnico pelos registros ambientais, por todo o período, os documentos técnicos estão formalmente em ordem. Assim, os períodos de trabalho de 02/02/2009 a 07/05/2012 e de 13/12/2012 a 25/01/2016 deverão ser reconhecidos como especiais.

4. No presente recurso, o recorrente questiona, em síntese, a metodologia de ruído utilizada; a ausência do NEN e a necessidade de observância do Tema 174 da TNU.

5. Como visto, a sentença ora atacada combateu todos os pontos de irresignação da parte autora, de forma destrinchada, inclusive como entende e julga esta Turma Recursal. Os PPP’a apontam exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais em todos os períodos discutidos, medido pela técnica da dosimetria/NHO-01 da Fundacentro/NR15:

Períodos/documentos

 02-06-2003 a 31-07-2005 e de 01-08-2005 a 12-03-2008

Ruídos de 104 db e 88 db, respectivamente, técnica dosimetria (Evento 1 PROCADM7 fls.45-46)

02-02-2009 a 30-04-2010 e de 01-05-2010 a 07-05-2012

Ruídos de 87 db e 98,5 db, respectivamente, técnica dosimetria (Evento 1 PROCADM7 fls.47-48)

13-12-2012 a 25-01-2016

Ruído de 85,6db pela técnica da dosimetria ((Evento 1 PROCADM7 fls.49-50)

 

6. No que tange à metodologia para aferição do agente nocivo ruído, a TNU decidiu (PEDILEF 05016573220124058306) acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos/COBAP, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, para, em efeitos infringentes, fixar as seguintes teses firmadas no representativo da controvérsia: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Assim, para períodos anteriores a nov/2003, admite-se a medição do ruído por meio de decibelímetro, conforme normas da NR-15 MTE. Já a partir de então, como assentado acima, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com o que preconiza a NHO-01 da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), por intermédio de dosímetro (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01 ou NR-15), não sendo mais admissível apenas a utilização de decibelímetro. Logo, antes de novembro de 2003 admite-se qualquer tipo de técnica de medição, ao passo que, a partir desta data, é exigida a técnica presente na NHO-01 ou NR-15. (grifo nosso)

7. Os PPPs apresentados encontram-se com critério de medição compatível com o determinado pela legislação, já que após novembro de 2003 são aceitas as metodologias estabelecidas pela NHO-01 ou NR-15, como a dosimetria, e, antes desta data, qualquer metodologia.

8. Inclusive, acerca da mesma matéria, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, por maioria de votos, nos Termos do Voto do Juiz Federal Relator Leandro Gonsalves Ferreira, processo nº 0001089-45.2018.4.03.9300, fixou as seguintes teses:

a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto no 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU;

b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.

9. Considerando que o cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula aplicada afasta, pela sua composição, a medição pontual do ruído contínuo e intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em primeira análise, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174).

10. Deste modo, resta evidenciado que o documento apresentado pela parte autora apresenta técnica de medição que está em consonância com a decisão proferida pela TNU no Tema 174 (Embargos de Declaração no PU no Processo n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE. Relator para Acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito. Acórdão publicado em: 21/03/2019. Trânsito em: 08/05/2019).

11. O Tema 1083 do STJ tratava da controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

12. Em julgamento realizado na data de 18/11/2021, a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial do INSS, nos termos do voto do Ministro Relator Gurgel de Faria, fixando a seguinte tese:

“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”

13. No âmbito administrativo, o INSS vinha aceitando até 31/12/2003 os PPP’s que informassem a metodologia da NR-15, sendo que, a partir de 01/01/2004, era aceita a metodologia da NHO-01. O julgado da TNU supracitado, por sua vez, no Tema 174 entendeu que, a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente devem ser aceitas as metodologias tanto da NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. 

14. Na tese firmada pelo STJ ora analisada, concluiu-se que, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o ruído deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que é apurado apenas na metodologia da NHO-01 da Fundacentro, sendo a medição feita por dosímetro acoplado ao segurado durante toda a jornada de trabalho. No caso, não foi alegado que a hipótese é de medição de ruído de pico. Além do que o julgado do STJ tratou de processo que tramitou na justiça comum, não no âmbito do JEF, com realização de perícia JUDICIAL. O STJ manteve julgado favorável ao segurado, reconhecendo a possibilidade de reconhecer o parâmetro de ruído de pico, mais favorável ao segurado, desde que comprovada habitualidade e permanência, o que não tem relação com o caso dos autos. O tema do STJ foi favorável ao segurado que submetido a ruído de pico, conforme perícia judicial, comprovou que havia habitualidade e permanência na exposição a tais picos. No caso dos autos o PPP apresenta informações suficientes conforme temas da TNU.

15. Consigno, que no caso do agente nocico ruído não há necessidade de exposição habitual e permanente, conquanto os anexos I e II da NR-15 emitida pelo Ministério do Trabalho considera nocivo à saúde não apenas o ruído contínuo, mas também aquele de caráter intermitente, cuja média supere o limite de tolerância ali traçado. O mesmo se diga do item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto 3.048/1999, que considera nocivo à saúde a “exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEM) superiores a 85 Db(A)” pois esse conceito somente se aplica nas hipóteses de diferentes níveis de pressão sonora, ou seja, de ruído intermitente.  (TRF 1 ED na Apelação Cível: EDAC 0009677-44.2010.4.01.38140009677-44.2010.4.01.3814).

16. Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.

17. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

18. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. “A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos (as) demais juízes (as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, parágrafo 2º c/c parágrafo 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)”.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003843254v2 e do código CRC 88f50f5f.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003682-69.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença integralmente. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos (as) demais juízes (as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, parágrafo 2º c/c parágrafo 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003882093v2 e do código CRC 6be8776a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 03/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003682-69.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE. "A PRESENTE DECISÃO MONOCRÁTICA FOI REFERENDADA DE FORMA UNÂNIME PELOS (AS) DEMAIS JUÍZES (AS) INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISOS IX E X, PARÁGRAFO 2º C/C PARÁGRAFO 7º DO ART. 32 DO REGIMENTO INTERNO DESTAS TURMAS RECURSAIS 9TRF2-RSP-2019/00003)".

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES) - Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES.

Acompanho o didático e claro VOTO da Excelentíssima Senhora Relatora, que está em consonância com o entendimento pacificado dessa Turma Recursal. 



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