RECURSO CÍVEL Nº 5004213-80.2023.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991: INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA À LUZ DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS MATERIAIS E/OU FORMAIS NA CONFECÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA ELABORADO EM ÂMBITO JUDICIAL. DIB/DII FIXADAS EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DA NECESSIDADE PERMANENTE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS À PARTE AUTORA PARA SUA SOBREVIVÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 08 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ SOBRE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor S. F. N., 56 (cinquenta e seis) anos de idade, supervisor de produção, por intermédio de seus ilustres advogados, apresentou o recurso inominado, conforme o , contra a sentença de , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. CAIO SOUTO ARAÚJO, que julgou o pedido veiculado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) RESTABELECER o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, S. F. N., desde 14/04/2023, e data de cessação do benefício (DCB) em 29/01/2024, nos termos da fundamentação; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas dos benefícios previdenciários (descontando-se eventuais parcelas já recebidas), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021; e c) RESSARCIR os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal. Além disso, concedeu a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da Sentença do respeitável magistrado a quo, sob pena de multa diária, por descumprimento. Nesse contexto, trago à baila, a sentença vergastada, que está lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por S. F. N., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95.
I. Fundamentação
Inicialmente, indefiro o pedido de nova perícia ou quesitação suplementar, por entender não haver necessidade de se provar qualquer fato para além daqueles já exaustivamente elucidados, seja por meio dos documentos acostados aos autos, seja por meio dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, os quais se apresentam completos o bastante para subsidiar o convencimento deste Magistrado sobre a questão médica aqui colocada, restando dispensados quaisquer esclarecimentos suplementares.
O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente exigem para a sua concessão a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si quanto à natureza da incapacidade, devendo ser concedida a aposentadoria quando verificada a incapacidade total, definitiva e absoluta do segurado, ou seja, o segurado deve estar inválido, de forma irreversível, para todo e qualquer exercício de atividade laboral. Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária exige que a incapacidade seja relativa ou temporária, porém sempre total, uma vez que seu grau deve atingir um nível tal que impossibilite exercício da atividade laboral habitual do segurado.
A fim de apurar o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para concessão do benefício pleiteado, foi designada a produção de prova médica-pericial.
Cabe tecer algumas considerações sobre o exame pericial.
Prova pericial é o meio pelo qual se procura esclarecer certos fatos, alegados nos autos, cuja aferição exija conhecimento técnico especial. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos. Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados. Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes” (Instituições de Direito Processual Civil, Editora Malheiros, 2001. v. III, p. 584).
Consoante inteligência do art. 479 do CPC (Lei nº 13.105/2015), o juiz apreciará o laudo pericial, nos termos do art. 371 do mesmo diploma legal, podendo, inclusive, desconsiderar as suas conclusões, fundamentadamente, considerando, sobretudo, o método utilizado pelo perito. Não é esta, contudo, a hipótese dos autos. Estando o laudo em devida forma, coeso e fundamentado, e sendo o mesmo, em princípio, imparcial, devem prevalecer as suas constatações de índole técnica.
Traçados os esclarecimentos necessários, passo à verificação do cumprimento de seus requisitos pela parte autora.
I.I - Da incapacidade laboral
Determinada a realização de prova pericial, e tendo esta sido realizada, o médico perito, especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a parte autora é portadora de artrose, processo degenerativo da coluna cervical, com compressão radicular, patologia que induz a sua incapacidade total temporária para a atividade habitual.
No presente caso, considero que as conclusões apresentadas pelo médico-perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda e, por conseguinte, entendo não haver necessidade de determinar a realização de quaisquer outras diligências probatórias.
Quanto à data de início da incapacidade, o perito judicial respondeu negativamente ao quesito que indagava quanto à possibilidade de se estimá-la (quesito h - ).
Nesse sentido, a perícia não pôde afirmar se havia ou não incapacidade ao momento da cessação do benefício (14/04/2023), caso em que se deve utilizar como fonte de prova complementar os atestados de médico assistente a ele contemporâneos.
Destarte, verifico que a parte autora trouxe aos autos laudo médico, no , datado em 26/01/2023, data próxima à da cessação do benefício auxílio-doença, o qual aduz que o autor está impossibilitado de realizar suas atividades laborais por um período de 180 (cento e oitenta) dias para reabilitação.
Logo, acolho também a conclusão do laudo apresentado no , suplementar ao laudo pericial do Juízo.
Portanto, tendo sido realizada a perícia judicial em 14/09/2023, a data de início da incapacidade deve ser fixada em 26/01/2023, isto é, aproximadamente oito meses antes da realização do exame pericial.
I.II - Da qualidade de segurado e da carência
Não há dúvidas acerca dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e à carência, até porque a parte autora postula a condenação do INSS ao restabelecimento de benefício que vinha sendo pago administrativamente.
Portanto, a autora faz jus ao benefício auxílio por incapacidade temporária, porém a partir de 14/04/2023 (DCB).
I.III - Da data de cessação do benefício
Em resposta ao quesito que indagava sobre o tempo de recuperação da parte autora, o perito esclareceu que precisaria de aproximadamente 4 (quatro) meses após a realização do procedimento cirúrgico.
Registra-se que o autor juntou laudo médico, no , datado em 29/09/2023, atestando a realização de procedimento cirúrgico de artrodese e discectomia via anterior C5-C6 e C6-C7, com uso de próteses implantada para artrodese cervical.
Portanto, fixo a data da cessação do benefício em 29/01/2024 .
Em relação aos valores devidos à parte autora, a partir da vigência da EC 113/2021 deve ser observado seu art. 3º, que assim dispõe:
"nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Com relação ao período pretérito (antes da citação), persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Da tutela provisória
Verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que é imanente ao caráter alimentar da prestação, voltada para a subsistência do segurado. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor da parte autora.
Dispositivo
Do exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a:
a) RESTABELECER o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, S. F. N., desde 14/04/2023, e data de cessação do benefício (DCB) em 29/01/2024, nos termos da fundamentação;
b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas dos benefícios previdenciários (descontando-se eventuais parcelas já recebidas), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021;
c) RESSARCIR os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária, por descumprimento.
A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021.
Destaco quanto à iliquidez desse decisum o fato de o Réu possuir melhores condições de efetuar os cálculos necessários à apuração do quantum debeatur, nos termos do Enunciado n° 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, proceda a Secretaria:
a) à intimação da parte ré para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o valor das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente observando-se o art. 12-A da Lei n. 7.713/1998 que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
b) com a apresentação das informações acima, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, inclusive quanto aos honorários periciais supracitados;
c) ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 11, da Resolução nº 405/2016, da lavra do Egrégio Conselho da Justiça Federal, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias úteis, iniciando-se pela parte autora.
Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.
Após a comprovação do depósito:
a) intime-se o beneficiário para ciência;
b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
P. I.
2. Em suas razões recursais, o Senhor S. F. N., de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, com ensino médio completo e experiência como mestre de construção civil, técnico de obras civis e eletrotécnico, recorre da sentença que concedeu o auxílio-doença de 14/04/2023 a 29/01/2024, pleiteando sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, devido à necessidade de assistência de terceiros. O recurso fundamenta-se em laudos médicos que comprovam patologias degenerativas graves (dor lombar com irradiação, cervicalgia e radiculopatia), as quais o incapacita definitivamente para sua profissão e inviabilizam a reabilitação. Argumenta-se que a perícia oficial subestimou a gravidade do quadro, ignorando sua progressão irreversível e os impactos socioeconômicos, conforme entendimento do STJ. Diante disso, requer-se a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e o adicional de 25%, conforme previsto na legislação previdenciária.
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, não apresentou as suas contrarrazões, não obstante ter sido devidamente intimado, conforme os eventos nºs 59 e 62.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor S. F. N.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A controvérsia que persiste nestes autos, em sede recursal, é dizer se o Senhor S. F. N. tem direito ao restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença (NB 642.306.343-9) desde a sua cessação em (14/04/2023), com a sua conversão em aposentadoria por invalidez e a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), vez que alegou necessidade de assistência permanente de terceiros para sobreviver.
6. Os requisitos concessivos dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
7. Com efeito, extrai-se dos aludidos artigos os seguintes requisitos: a) preencher o período de carência de 12 meses; b) ostentar a qualidade de segurado; c) estar acometido de incapacidade para o trabalho. A diferença entre um e outro, pois, está restrita à questão da incapacidade laboral, que no caso de auxílio-doença será parcial/total, relativa e temporária, tendo o marco inicial a partir do 16° dia do mês que persistir tal incapacidade para a entrada do requerimento ao benefício, ao passo que na aposentadoria por invalidez a incapacidade será total e absoluta, de modo que sua concessão só será permitida mediante casos que o trabalhador não tenha mais capacidade de exercer toda e qualquer atividade laborativa.
8. Em perícia designada pelo Juízo com a médico especializado em ORTOPEDIA e TRAUMATOLOGIA, cujo laudo foi anexado aos autos, de acordo com o , realizada em 14/09/2023, foi constatada incapacidade laborativa total e temporária por 4 (quatro) meses após realizar cirurgia (Quesito de letra “f”, ), sendo afirmado pelo perito que o Senhor S. F. N. é portador de, in verbis: “M15.0 - Artrose.". (Quesito de letra “b”, ).
9. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico ao afirmar, em relação à condição médica do Senhor S. F. N., que a incapacidade do autor é total e temporária (Quesitos de letra “f” e “Conclusão”, ). Outrossim, informa o expert que: “O autor é portador de processo degenerativo da coluna cervical, com compressão radicular que será tratada cirurgicamente. Apresenta processo degenerativo da coluna lombar com compressão ra- dicular.A patologia da coluna cervical causa incapacidade temporária devido a cirurgia que será realizada, por 120 dias. Trabalha em atividade sem esforço, podendo realizar sua atividade após a recuperação.” (“Conclusão”, ). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material da prova pericial.
10. Nessa senda, os documentos médicos particulares carreados aos autos foram devidamente abarcados pelo laudo pericial (Quesito de letra “l”, ), não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em Juízo, tendo em vista o Enunciado nº 8, das TR's/ES, o qual preleciona que: "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular". Nessa senda, por tudo que foi exposto, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul/RS, in verbis:
Acórdão Número: 5019485-98.2019.4.04.7108 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): FERNANDO ZANDONÁ Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS Data de julgamento: 15/05/2020 Data da publicação: 18/05/2020.
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nas ações em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer. 2. Não se pode confundir a simples existência de doenças com a de efetiva incapacidade que da moléstia eventualmente decorre, a qual, e somente ela, dá ensejo à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. 3. "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula n. 77 da TNU). 4. Da análise do conjunto probatório formado nos autos, evidenciou-se a ausência de incapacidade laboral do segurado ao desempenho de suas atividades habituais, sendo indevida a concessão dos benefícios requeridos. 5. Recurso desprovido. Decisão: A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).[grifei]
11. Dessa forma, pelos argumentos que foram expostos, não há como acolher os argumentos do Senhor S. F. N. para que seja reconhecido o direito à conversão do benefício incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme já negado pelo Juízo a quo na sentença de , pois a incapacidade do autor, de acordo com o laudo pericial, possui prazo para recuperação, isso significa que a incapacidade deste é temporária, não sendo razoável conceder a aposentadoria por incapacidade permanente (conforme o Quesito de letra "f", ). Com respaldo no artigo 371, do CPC, e valendo-se do livre convencimento motivado, o Magistrado a quo ou ad quem pode acolher as provas que reputar mais relevantes ao deslinde da causa, devendo indicar os motivos que fundaram seu convencimento, conforme entendimento do Pretório Excelso, in litteris:
A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Informativo nº 817).
12. Por outro lado, analisando o pedido de adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez (atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente), este adicional está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 e tem como objetivo auxiliar o segurado que necessita de assistência permanente de outra pessoa para realizar atividades diárias essenciais, como alimentação, higiene e locomoção.
13. A razão pela qual essa vantagem é exclusiva para aposentados por incapacidade permanente decorre da sua finalidade: compensar os custos adicionais que surgem quando o segurado está totalmente incapacitado e precisa de um cuidador para garantir sua sobrevivência com dignidade. Diferentemente de outros benefícios, que podem permitir o retorno ao trabalho ou a reabilitação profissional, a aposentadoria por incapacidade permanente já reconhece a impossibilidade definitiva de reinserção no mercado de trabalho. Assim, o adicional de 25% não se estende a outros tipos de aposentadoria, pois estes não pressupõem a necessidade contínua de assistência de terceiros.
14. À luz deste debate, a parte autora não tem direito ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, porque essa vantagem só pode ser deferida aos beneficiários de aposentadoria por incapacidade permanente.
15. Rejeito, portanto, in totum, os argumentos do recorrente, e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, conforme as Leis Federais que regem o Juizado Especial Federal.
16. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
17. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do dispositivo nos §§2° e 3° do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo ou multa processual do §2°, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido, conforme o artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra- se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003576924v5 e do código CRC 39e84ab6.
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