Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006217-05.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (evento 58, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 53, SENT1) que julgou parcialmente procedente por entender que pela incapacidade temporária, e não permanente. Fixado DIB 24/04/2023. Alega o autor, em síntese, ser portador de incapacidade total e definitiva e que, por isso, faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da DER 24/04/2023. A parte autora alega perda severa de visão, não plenamente corrigível mesmo com o uso de dispositivos ópticos. Com 30 anos de idade, possui histórico de trabalho braçal, ensino fundamental completo e enfrenta dificuldades de reinserção no mercado de trabalho. Argumenta que a sentença não considerou adequadamente os laudos particulares apresentados, invocando o princípio do dúbio pro misero. Requer a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 24/04/2023, até que esteja habilitada para exercer uma atividade que garanta sua subsistência ou, caso seja considerada sem possibilidade de recuperação, que o benefício seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. Sem contrarrazões.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

Da incapacidade.

A priori, cumpre ressaltar que, em consulta ao sistema SAT central, verifico que o requerimento admiistrativo formulado em 24/04/2023 sem análise do INSS até a proprositura da ação, foi efetivamente analisado pela autarquia ré, ocasião em que concluiu pelo seu indeferimento em razão da não constatação de incapacidade laborativa:


 

Por sua vez, o laudo pericial judicial (evento 27, DOC1), decorrente do exame médico realizado no dia 18/09/2023, concluiu que o autor, ajudante de marceneiro e com 29 anos de idade, é portador de CID H54.0 - Cegueira, ambos os olhos; e CID H54.1 - Cegueira em um olho e visão subnormal em outro, o que lhe causa incapacidade total e definitiva  para a sua atividade habitual e para qualquer atividade laborativa.

Quanto a data de início da incapacidade, o laudo indica que esta se deu em 06/03/2023, baseado em laudo particular:

O INSS, em sua peça de defesa, formula quesitos complementares (evento 33, DOC1), os quais foram deferidos pelo juízo (evento 37, DOC1)

Em seu laudo complementar, o expert retifica a conclusão exarada, asseverando que na verdade, a incapacidade é de caráter parcial e permanente (evento 40, DOC1)

Intimado para se manifestar acerca do laudo complementar, o INSS apresentou proposta de acordo (evento 46, DOC1), a qual foi rejeitada pela parte autora (evento 51, DOC1)

Por outro lado, a parte autora impugna o laudo complementar, afirmando que sua incapacidade é total e permanente, e não apenas parcial, sobretudo quando se observa suas condições pessoais, motivo pelo qual requer a concessão de aposentadoria por invalidez: (evento 49, DOC1)

Em que pese a alegação da parte autora, entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.

Isto porque, conforme se observa no laudo pericial, o exame físico do autor demonstra que o quadro clínico do autor, embora apresente baixa visão, pode ser corrigido em acuidade 20/200 no olho esquerdo, fato que possibilita  a tentativa de reabilitação do autor em atividades que sejam compatíveis com as limitações  apresentadas:

Em conclusão, considero que não se pode atribuir de modo peremptório a pecha da invalidez àquele que minimamente conta com a possibilidade de readaptação em função compatível com as limitações de seu quadro clínico.

Assim, a impugnação da parte autora não merece prosperar.

Acolho o parecer exarado pelo perito do juízo quanto a incapacidade parcial e definitiva, ocasião em que o laudo confirmou a viabilidade da reabilitação profissional. No entanto, essa avaliação foi feita exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. É cediço que as condições pessoais do segurado também são relevantes para efeito de definir a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho, conforme enunciado na Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

 É o que passo a examinar.

Da qualidade de segurado(a) e da carência.

Na data do início da incapacidade, a parte autora possuía a qualidade de segurada e a carência necessária, conforme o extrato do dossiê previdenciário juntado aos autos (evento 33, DOC3).

Da possibilidade de reabilitação.

O perito do juízo constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, de modo que se faz necessário avaliar a viabilidade da reabilitação profissional.

Quanto à possibilidade de reabilitação profissional, o conceito jurídico de incapacidade para o trabalho é informado pelo contexto social, sendo relevantes os aspectos como idade, experiência profissional e potencial para reabilitação profissional, fatores decisivos para se aferir as reais condições do segurado de realizar atividades remuneradas a partir de seu contexto socioeconômico e cultural.

Diante dessa perspectiva, entendo que a capacidade laborativa residual é razoável. O autor possui ensino fundamental completo, e ainda se encontra em idade laborativa (30 anos), o que permite admitir que há tempo hábil para que seja readaptado e possa ser recolocado no mercado de trabalho antes do presumido exaurimento da capacidade laborativa. 

O perito do juízo, inclusive, apontou a possibilidade de readaptação da parte autora para atividades que não exijam visão de profundidade, operação de máquinas cortantes ou veículos automotores, leitura e trabalhos próximos a fonte de calor. Exemplo: embalador de supermercado.

Com efeito, a hipótese de reabilitação profissional conta com plausibilidade jurídica. Assim, o benefício aplicável ao caso é o auxílio doença, com encaminhamento para análise de elegibilidade à reabilitação profissional (tema 177 - TNU):

Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Da conclusão.

Nesse contexto, há de se concluir que a parte autora encontrava-se incapacitada para o trabalho na DER formulada em 24/04/2023, o que torna ilegítimo o indeferimento administrativo.

Presente também o perigo da demora. Fixada a tese da incapacidade, a parte autora encontra-se impossibilitada de gerar o próprio sustento.

III

Isto posto, ACOLHO em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

(i) conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER 24/04/2023 e DIP na presente data.

(ii) Pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável;

(iii) encaminhar a parte autora para perícia administrativa de análise de elegibilidade à reabilitação profissional (tema 177 - TNU).

No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade permanente para o trabalho de ajudante de marceneiro, e subsidiáriamente, a data do inicio do benefício para incapacidade temporária. Primariamente, observo que o laudo pericial judicial e o laudo complementar (evento 27, LAUDPERI1;evento 40, LAUDO1) foram elaborados por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela parte autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial e a a história clínica. Atestou, ainda, que o autor, atualmente com 30 anos de idade,  (CID H54.0) , cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID H54.1). A pericia foi realizada em 18/09/2023, e concluiu pela incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, mas retificou na pericia complementar para incapacidade parcial e permanente: 

Os laudos médicos juntados pela autora (evento 1, LAUDO6; evento 8, LAUDO2) apontam o diagnóstico das doenças, mas não atestam a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, nem sugerem a aposentação que, no caso dos autos, é prematura.

Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê: 

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). 

Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pela médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. 

Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, não ficou demonstrada a incapacidade laboral total e permanente do autor.

No que diz respeito a analise das condições pessoais e sociais do autor, verifico que o autor,  30 anos, apresenta cegueira legal, com visão de 20/200 em um olho, condição irreversível. Possui ensino fundamental completo, histórico de trabalhos braçais. No laudo consta que a teve início anterior ao início das atividades laborativas (toxoplasmose congênita), ou seja, a autora quando entrou no mercado de trabalho possívelmente já se encontrava nessa condição. Contudo, não há maiores detalhamentos nos autos sobre a evolução da doença para fins de decreto de preexistência. Fato é que a autora possui doença congênita e já está adaptada.  O perito apontou a possibilidade de manejo da condição com lentes corretoras  e indicou que o autor poderia ser reabilitado para atividades que não envolvam visão de profundidade, operação de máquinas cortantes, veículos automotores, leitura ou exposição a calor intenso. Não há sinais de estigma, residente em região que possibilita sua reabilitação (residente e domiciliado na Rua Eugenio Dansi, sem nº, bairro São João, CEP: 29295-000, cidade de Vargem Alta/ES),  conforme endereço indicado na inicial. 

A possibilidade de reabilitação não pode ser descartada. Programas específicos de reabilitação profissional, aliados à tecnologia assistiva e a adaptações no ambiente de trabalho, podem capacitá-las para atividades compatíveis com suas limitações. Ainda que o autor apresente ensino fundamental e histórico de trabalhos braçais, há potencial para requalificação em áreas específicas, como funções administrativas simples, atendimento ao público por meio de sistemas adaptados, trabalhos remotos, ou outras ocupações que aproveitem suas habilidades e respeitem suas restrições.

O mercado de trabalho, cada vez mais pautado pela inclusão e pela valorização da diversidade, possui iniciativas destinadas à empregabilidade de pessoas com deficiência visual. Empresas e órgãos públicos vêm adotando políticas para integrar essas pessoas em funções adaptadas, assegurando-lhes dignidade e oportunidade de sustento, conforme determina a legislação.

Portanto, a reabilitação é viável e necessária, mas deve ser acompanhada de suporte técnico, social e profissional, especialmente considerando a idade jovem do autor. A reabiliação deve ao menos ser tentada.

Destaca-se, novamente, neste ponto, que a existência de determinada patologia não implica necessariamente em incapacidade laboral total permanente, sendo o laudo pericial enfático neste sentido de existir apenas incapacidade parcial e permanente.

​Quanto a alegação da parte autora de que é necessário ser aplicado ao presente caso o princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado, registro que o princípio in dubio pro misero só pode, em tese, ser aplicado quando houver dúvida em relação à matéria fática. No presente caso, a perícia médica não deixou dúvidas sobre a possibilidade de reabilitação.

Quanto ao pedido de manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 24/04/2023, até que a parte autora esteja habilitada para exercer uma atividade que lhe garanta subsistência, verifico que não foi fixada data de cessação, considerando que a manutenção do benefício está condicionada ao encaminhamento da perícia de elegibilidade.

 

Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (Lei n°13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003518907v12 e do código CRC 795d1146.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 03/07/2025, às 16:54:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:13:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003882942
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5006217-05.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (Lei n°13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 03 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003882942v3 e do código CRC fa623be2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 03/07/2025, às 16:54:02



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:13:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006217-05.2023.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2025, na sequência 15, disponibilizada no DE de 03/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

AUSENTE A ADVOGADA DA PARTE AUTORA, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (LEI N°13.105/2015), EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:13:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas