Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009911-48.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (evento 36, RECLNO1) interposto pela parte autora em face de sentença (evento 31, SENT1) que julgou improcedente o pedido de  concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, em síntese, que é portador de outras pancreatites crônicas, diabetes mellitus insulino-dependente, epilepsia,  e infarto agudo do miocárdio, patologias que lhe causam incapacidade total e definitiva. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise.

 Ao ensejo, trago à colação a sentença recorrida:

1. Fundamentação

É de conhecimento comum que a incapacidade laboral se insere no rol de riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade permanente, para que possam ser concedidos, pressupõem a incapacidade laboral do segurado.

O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) configura benefício de natureza transitória e precária, sendo tratado no artigo 59 da Lei nº. 8.213/1991, possuindo uma renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício apurado com relação ao segurado. Tal benefício é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos seguintes moldes:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

[...]

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Portanto, verifica-se que o auxílio por incapacidade temporária somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente a incapacidade laboral, cessando quando o segurado for dado como habilitado para o desempenho de atividade (nova ou antiga) que lhe garanta a subsistência, ou quando, em sendo considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (art. 62 da Lei nº. 8.213/1991).

Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente ( antiga aposentadoria por invalidez), benefício de natureza precária, somente é concedida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, consoante previsto no art. 42 da Lei nº. 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

A Lei nº 8.213/91 exige o cumprimento simultâneo de três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) incapacidade para o trabalho: a.1) total ou parcial em se tratando de auxílio por incapacidade temporária, admitindo a possibilidade de recuperação; a.2) total e permanente para qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente ; b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), excetuadas as hipóteses do seu art. 26, II, e; c) qualidade de segurado.

Pois bem.

​A parte autora pretende a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 646.776.877-2) ATIVO em aposentadoria por incapacidade permanente, com sua majoração em 25%  (evento 1, INIC1).

Nomeado Perito nos presentes autos, Clínico geral, após exame pericial realizado no dia 24/07/2024, o I. Profissional diagnosticou K86.1 - Outras pancreatites crônicas, E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente, - G40 - Epilepsia, - I21 - Infarto agudo do miocárdio e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de porteiro (evento 18): 

Histórico/anamnese: Autor entra em sala de perícias deambulando sem uso de órtese, entra sozinho na sala.
Autor afirma não conseguir trabalhar porque tem tremedeira, desmaio, acha que é epilepsia, visão baixa, falta de atenção.
Apresenta poucos períodos com dificuldade de descrever sobre seu quadro, solicito que entre acompanhante (Elaine), informa ser esposa, para melhores informações.
A Sra. Elaine informa que periciando está tendo crises frequentes de epilepsia e que no início do ano foi atendido pelo SAMU. Autor confirma ter sido atendido pelo SAMU, recorda do fato, diz que estava andando de bicicleta e caiu, foi atendido, mas não quis ir ao hospital porque estava sozinho no momento, diz ter assinado papel para o SAMU relativo ao atendimento.
Laudo médico data 31/01/2024 de Dr Ivan Cleber relata sequelas de infarto, pancreatite com diabetes mellitus, perda de força muscular por polineuropatia, crise de epilepsia, incapacidade laborativa.
Receituário data 22/07/2024 de Dra Livia Mageski com insulina NPH 100UI/ml 10 UI manhã e 5UI noite, losartana 50 mg 2x ao dia, zolpidem 10 mg 1 comprimido a noite.
Laudo de solicitação de medicação (evento17, OUT2) assinado por Dra Livia Mageski descreve epilepsia com controle de crises com uso de lamotrigina, dose de 100 mg.
Ao exame,
Deambula sem dificuldade, sobe e desce da maca sozinho sem dificuldade, apresenta força e amplitude de movimento preservada globalmente. Sem uso de óculos (diz que está guardado no bolso da camisa), manuseia pertences sem dificuldade, retira documentos da pasta que trouxe.
Ausculta pulmonar com murmúrio vesicular fisiológico, sem ruídos adventícios, sem sinais de dispneia, expansibilidade torácica preservada, sem uso de musculatura acessória, cardíaca com bulhas rítmicas, sem sopros, em 2 tempos.
Apresenta-se com roupas adequadas, higiene corporal mantida, humor eutímico, sensopercepção sem alterações, pensamento com leve bradipsiquismo, de curso lógico, coerente, racional e agregado, linguagem congruente com pensamento, juízo crítico da realidade preservado, atenção normotenaz e normovigil. Rememora fatos passados com leve dificuldade.
Autor teve diagnóstico de pancreatite no ano de 2011, com período de afastamento considerado pela perícia administrativa, trata-se de patologia em que há inflamação do órgão, cursando habitualmente com dor abdominal. É uma patologia que após o seu período de crise pode permanecer assintomática por longo período. É descrito também diabetes, epilepsia, infarto do miocárdio e polineuropatia.
Noto que há elementos que indicam melhora do quadro desde o início de incapacidade considerada pela perícia administrativa, quando foi descrito quadro de leve diminuição de força muscular em pernas, algo que não constato no presente exame, apresentou leve dificuldade de descrever seu quadro, porém conseguiu descrever evento de atendimento de SAMU que informa ter ocorrido no início do ano. Laudo em evento17, OUT2 descreve controle de crises convulsivas com medicação prescrita.
Sugiro que mantém quadro incapacitante no mesmo período indicado pela perícia administrativa, entre 31/01/2024 a 31/10/2024, conforme encontra-se ainda com leve dificuldade cognitiva, porém apresentando elementos de melhora.

Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo a designação de nova perícia judicial com especialista em  CARDIOLOGIA, ENDOCRINOLOGIA e NEUROLOGIA (evento 25, OUT1).

Nada a prover, uma vez que: o autor não se insurgiu quanto à designação da especialidade indicada no despacho do evento 5 no momento oportuno (clínico geral, em razão de o autor ser portador de múltiplas patologias), tendo se limitado a impugnar a especialidade do perito após a realização dos trabalhos periciais ; (b) apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista. 

Ademais, convém esclarecer que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa. A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz. Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em designação de uma nova perícia (como pleiteou o autor no vento 25).

Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos. Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.

Apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.

Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos, epilepsia, hipertensão, diabetes, e outras doenças crônicas não necessariamente geram incapacidade laboral. Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações. Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.

Acato a conclusão do laudo médico judicial por entender que, além de estar em consonância com o conjunto probatório formado nos autos, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas, não existindo nos autos fundamentos que possam refutá-lo.

Considerando que o pedido do autor é de conversão do auxílio por incapacidade temporária em Aposentadoria por incapacidade permanente e que o Perito constatou a existência de apenas incapacidade temporária, indevida a conversão pretendida.

Quanto ao período de incapacidade reconhecida pelo Perito, entre 31/01/2024 e 31/10/2024, coincide com aquele concedido na via administrativa, razão pela qual estava resguardado ao autor a oportunidade de requerer prorrogação, se assim entendesse devido (evento 3, INFBEN1). Vejamos:

Vale constar ainda que o autor recebeu  benefício de incapacidade temporária após o ajuizamento do presente feito (NB 717.664.725-0), de  04/11/2024 a 01/02/2025, oportunidade em que igualmente lhe cabia requerer prorrogação, se assim entendesse devido (evento 28, OUT2):

O autor peticionou no evento 28 reiterando o pedido de aposentadoria, sob o argumento de que apresentou pedido de prorrogação na via administrativa, documento que reforça que permanece incapaz. Juntou na mesma oportunidade, requerimento administrativo datado de 24/11/2024.

O autor juntou ainda novos exames e laudos de 2025 no evento 29. 

No tocante à juntada de novos documentos, insta mencionar o teor do enunciado nº. 84 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra”.  Logo, deixo de apreciar o laudo médico carreado no evento 29.

 

Em relação a novos requerimentos protocolados após o ajuizamento da ação (03/04/2024), esses constituem nova causa de pedir/pedido e devem ser objeto de outra ação.

Deste modo, não tendo sido constatada a incapacidade laboral total e permanente tal como requerida na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral.

2. Dispositivo 

Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

De início, destaco que o pedido inicial envolve a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mas o recurso do autor se limita a pedir o benefício por incapacidade temporária que, inclusive, já foi deferido pelo INSS.

No presente recurso, a controvérsia cinge-se à existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Primeiramente, observo que o laudo pericial judicial (Evento 18, LAUDPERI1) foi elaborado por médico perito devidamente qualificado para examinar as patologias alegadas pela autora. O perito demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação: o exame físico, a análise documental dos exames, atestados acostados aos autos, os apresentados no ato pericial e a história clínica. Atestou, ainda, que o autor, atualmente com 58 anos de idade, porteiro, é portador de outras pancreatites crônicas, diabetes mellitus insulino-dependente, epilepsia,  e infarto agudo do miocárdio. E que houve incapacidade temporária no mesmo período indicado pela perícia administrativa entre 31/01/2024 à 31/10/2024, com data de recuperação em 31/10/24, período este que coincide com o recebimento do benefício:

Os laudos médicos, receitas, e exames juntados pelo autor (evento 1, LAUDO8; evento 1, EXMMED9; evento 1, EXMMED10;  evento 1, EXMMED11; evento 1, EXMMED13; evento 1, EXMMED12;evento 1, EXMMED14; evento 1, EXMMED15;evento 1, EXMMED16;evento 1, EXMMED17; evento 1, EXMMED18; evento 1, EXMMED19; evento 1, LAUDO21;evento 1, PRONT22; evento 1, LAUDO23; evento 1, LAUDO24; evento 1, LAUDO25;evento 1, LAUDO26; evento 1, LAUDO27; evento 1, LAUDO28; evento 1, LAUDO29;evento 1, LAUDO30; evento 1, PRONT31;evento 1, PRONT32; evento 1, OUT33; evento 1, RECEIT34;evento 1, RECEIT35;evento 1, RECEIT36; evento 1, RECEIT37;evento 1, RECEIT38; evento 1, RECEIT39;evento 1, RECEIT40) apontam o diagnóstico das doenças, mas não atestam a sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, nem sugerem a aposentação que, no caso dos autos, seria prematura.

Além disso, no tocante às documentações médicas particulares, embora relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo (Enunciado nº 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo), consoante se vê: 

O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). 

Nessa linha, ressalto que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, e conta com o compromisso legal do especialista, constituindo elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e de veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes. Complemento que as conclusões apresentadas pela médico perito, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. 

Dessa forma, depreendo das apurações do conjunto probatório carreado aos autos que a mera existência de patologia não aduz a presença de incapacidade laboral. Saliento que a doença deve se apresentar em gravidade tal que obste a realização das atividades laborais habituais da parte autora, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, o instrumento hábil para averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, sendo certo que, neste caso, não ficou demonstrada a incapacidade laboral total e temporária da autora desde a DER.

Importante pontuar que o diagnóstico de doença não pressupõe incapacidade, devendo a análise imparcial do Douto perito, quando bem embasada, ser acolhida, ante à controvérsia existente entre os laudos de médicos da parte autora e o indeferimento administrativo, baseado em laudo de médico da Autarquia previdenciária.

Por fim, observo que o perito não apresentou qualquer obscuridade referente à sua análise pericial, extraindo-se de forma cristalina a conclusão de que o expert não constatou incapacidade laboral, mesmo diante dos laudos particulares apresentados e do trabalho declarado.

No que tange a alegação de que o Juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, de fato o julgador não está preso ao formalismo da lei nem adstrito ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, consoante se infere da inteligência do art. 479 do novo CPC, contudo, os documentos anexados se constituem em provas extremamente frágeis para afastar as conclusões do expert do Juízo.

O autor alega que faz jus ao benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), sob o argumento de que, em novo pedido, foi reconhecida a sua incapacidade temporária. No entanto, tal fato apenas evidencia o caráter temporário e cíclico da doença, que pode apresentar períodos de agravamento seguidos de fases de melhora. Por essa razão, não há fundamento para o deferimento do benefício desde a DER. Se a parte renovou o pedido com base em novos documentos perante o INSS há em verdade nova causa de pedir. Se houve prorrogação de benefício (e nesse ponto se inclui a petição e as informações apresentada no evento 50) há em verdade a confirmação da sentença, que garantiu à autora o direito de pedido de prorrogação, caso em que a situação deve ser analisada pelo INSS, como de fato foi.

Na perícia realizada em 24/07/2024, constatou-se a existência de incapacidade com expectativa de melhora até outubro de 2024 — período esse que foi considerado pelo INSS para concessão do auxílio por incapacidade temporária. O benefício foi prorrogado em novembro de 2024 e cessado em fevereiro de 2025. Em novo pedido de prorrogação, realizado em 11/03/2025, o benefício foi novamente concedido (evento 36, OUT3).

Assim, verifica-se que, sempre que demonstrada a necessidade, o INSS tem concedido o benefício. Considerando-se a natureza cíclica e temporária da enfermidade do autor, alternando fases de melhora e agravamento, não há que se falar em reforma da sentença.

Destaca-se, novamente, neste ponto, que a existência de determinada patologia não implica necessariamente em incapacidade laboral, sendo o laudo pericial enfático neste sentido.

Assim, entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

Diante do exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003843279v14 e do código CRC 90c3633b.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 07/07/2025, às 17:20:49

 


 



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Documento:500003889551
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5009911-48.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Na hipótese de provimento parcial do recurso, a parte recorrente não arcará com custas, nem honorários advocatícios, haja vista o disposto nos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003889551v2 e do código CRC bd8c2a8b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5009911-48.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/07/2025, na sequência 74, disponibilizada no DE de 18/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, A PARTE RECORRENTE NÃO ARCARÁ COM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NOS ENUNCIADOS 99 DO FONAJEF E 68 DAS TRES. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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