RECURSO CÍVEL Nº 5032958-22.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO NA CTPS E NÃO INFORMADO NO CNIS E AVERBAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO OU CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES OU EM ATIVIDADES ESPECIAIS. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR AFRONTA AO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA PROPRIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ATIVIDADE DE MOTORISTA. ESPECIFICADO TIPO DE VEÍCULO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DA CTPS. PROVA DE QUE ESTAVA HABILITADO NA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE, MEDIANTE JUNTADA DE CERTIDÃO DO DETRAN/ES. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), por intermédio da Douta Procuradoria Federal Especializada - PGF/AGU, e o Senhor A. P. (), por intermédio de seus ilustres advogados, interpuseram recursos inominados contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar integralmente o tempo de contribuição correspondente ao período de 21/09/1984 a 05/06/1986; a reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 15/04/1985 a 05/06/1986, 09/06/1986 a 06/01/1987, 06/11/1987 a 24/11/1989, 22/03/1990 a 20/04/1990, 01/01/1991 a 31/01/1991, 01/04/1991 a 20/08/1991, 01/06/1991 a 31/12/1992, 28/08/1991 a 16/09/1991, 01/01/1993 a 31/10/1993 e 01/12/1993 a 31/10/1994, convertendo-o em comum; e julgou improcedentE o pedido de concessão de aposentadoria. Nesse contexto, trago à colação, a sentença exprobada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris:
SENTENÇA
Trata-se de demanda com os seguintes pedidos:
O autor requereu em 26/11/2021 aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/203.397.278-4). O requerimento administrativo foi indeferido, tendo sido apurado pelo INSS em 13/11/2019 (data da publicação da EC nº 103/19) um total de 29 anos, 1 mês e 10 dias de tempo de contribuição e, em 26/11/2021 (DER), um total de 30 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM6, fl. 64).
Averbação do período de 01/06/1986 a 05/06/1986
Conforme anotação na CTPS, o autor foi contratado para exercer o cargo de trabalhador braçal junto à Prefeitura Municipal de Vila Velha no período de 21/09/1984 a 05/07/1986 (evento 1, PROCADM6, fl. 17):
O período de trabalho junto à Prefeitura Municipal de Vila Velha foi parcialmente computado como tempo de contribuição pelo INSS (evento 1, PROCADM6, fl. 51):
O CNIS registra salários-de-contribuição até 09/2014, mas sem informar a data de término do vínculo de emprego (evento 1, PROCADM6, fl. 48):
A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade. O INSS não alegou nenhum fato que possa comprometer essa presunção de veracidade. Aplica-se, pois, a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Uma vez provado que a rescisão do vínculo de emprego consumou-se em 05/06/1986, presume-se que o autor tenha trabalhado até aquela data. O fato de a empresa empregadora ter parado de recolher as contribuições do segurado empregado em 05/1986 não comprova o momento da rescisão do contrato de trabalho. Enquanto não se opera a rescisão contratual, presume-se que o empregado tenha continuado a trabalhar e a auferir salário.
A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode prejudicar o autor, uma vez que o segurado empregado não tem responsabilidade pelo recolhimento, mas sim o empregador. Por isso, o reconhecimento de tempo de contribuição de segurado empregado só depende da comprovação da existência do vínculo de emprego.
O autor tem direito à averbação do tempo de contribuição referente ao período de 01/06/1986 a 05/06/1986.
Averbação dos períodos de 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/10/1990 a 31/10/1990, 01/02/1991 a 31/05/1991, 01/11/1993 a 30/11/1993, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/07/1996 a 30/09/1996, 01/12/1996 a 31/12/1996, 01/05/1997 a 31/06/1997, 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/01/2020 a 31/01/2020 e de 01/01/2021 a 31/01/2021
O CNIS não contém registro de contribuições previdenciárias de trabalhador autônomo ou contribuinte individual nos períodos de 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/10/1990 a 31/10/1990, 01/02/1991 a 31/05/1991, 01/11/1993 a 30/11/1993, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/07/1996 a 30/09/1996, 01/12/1996 a 31/12/1996 e de 01/05/1997 a 31/06/1997 (evento 1, CNIS5).
A documentação exibida pelo autor comprova as remunerações auferidas, mas não os descontos referentes ao recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos em questão (evento 1, PROCADM4, fls. 41-77).
De acordo com a MP 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas pelo segurado contribuinte individual, a partir da competência 04/2003 (cujo vencimento ocorreu em 15/05/2003), passou a ser da empresa que contrata os serviços prestados por esses profissionais (antes, a responsabilidade pelo recolhimento era sempre dos próprios contribuintes individuais). Essas empresas são responsáveis tributárias por substituição.
Antes do advento da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, no caso de segurado contribuinte individual que prestava serviços à empresa, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do próprio segurado. Como o autor não comprovou ter recolhido contribuições previdenciárias como segurado autônomo nos períodos de 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/10/1990 a 31/10/1990, 01/02/1991 a 31/05/1991, 01/11/1993 a 30/11/1993, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/07/1996 a 30/09/1996, 01/12/1996 a 31/12/1996 e de 01/05/1997 a 31/06/1997, falta suporte para averbar esse tempo de contribuição.
O CNIS também não contém registro de contribuição previdenciária de contribuinte individual na competência 01/2020 (evento 1, CNIS5). O autor não exibiu qualquer documento comprobatório de ter prestado serviços a empresa no período em questão.
O recolhimento referente à competência 05/2005 está marcado no CNIS com o indicador PREC-MENOR-MIN (Recolhimento abaixo do valor mínimo) (evento 1, CNIS5, fl. 10). Contribuição recolhida sobre salário-de-contribuição inferior ao valor do salário mínimo (art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91) equipara-se a ausência de contribuição.
Por sua vez, o recolhimento referente à competência 01/2021 está marcado com os indicadores IREC-LC123 (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social - LC 123/2006) e IREC-MEI (Indica que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI) e foi realizado com base na alíquota de 5% incidente sobre o salário mínimo vigente (evento 1, CNIS5, fl. 18). Essa contribuição previdenciária com alíquota reduzida não pode ser contada para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme prevê o art. 21, § 2º, da Lei nº 8.212/91.
Como o autor não comprovou ter direito à averbação dos períodos ora requeridos, fica prejudicada a análise acerca do seu reconhecimento como tempo de serviço especial.
Enquadramento de atividade especial: períodos de 15/04/1985 a 05/06/1986, 09/06/1986 a 06/01/1987, 11/02/1987 a 31/10/1987, 06/11/1987 a 24/11/1989, 22/03/1990 a 20/04/1990, 01/01/1991 a 31/05/1991, 01/04/1991 a 20/08/1991, 01/06/1991 a 31/12/1992, 28/08/1991 a 16/09/1991, 01/01/1993 a 30/11/1993 e de 01/12/1993 a 28/02/1995
O autor pretende o reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional em razão do exercício da atividade de motorista (evento 1, INIC1, fls. 8-10).
Antigamente, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) por exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
O enquadramento por categoria profissional só ficou vedado a partir de 29/4/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Esta lei passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91). E a exigência de comprovação da efetiva exposição é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão.
As CTPS registram os seguintes vínculos:
De 15/04/1985 a 05/06/1986, no qual o autor exerceu a função de Motorista junto à Prefeitura Municipal de Vila Velha (evento 1, PROCADM6, fls. 17 e 20);
de 09/06/1986 a 06/01/1987, no qual o autor exerceu a função de "Motorista I G: IV" junto à Cia Int. de Desenv. Agrícola do E.S. - CIDA - ES (evento 1, PROCADM6, fl. 23);
de 11/02/1987 a 31/10/1987, no qual o autor exerceu a função de Motorista junto à empresa Cheim Transportes S.A. (evento 1, PROCADM6, fl. 23);
de 06/11/1987 a 24/11/1989, no qual o autor exerceu a função de "Motorista Carreteiro Senior" junto à empresa Transportadora Colatinense Ltda. (evento 1, PROCADM6, fl. 24);
de 22/03/1990 a 20/04/1990, no qual o autor exerceu a função de Motorista junto à empresa Viação Praia Sol Ltda. (evento 1, PROCADM6, fl. 38);
de 01/04/1991 a 20/08/1991, no qual o autor exerceu a função de Motorista junto à empresa União Transportes Coletivos Ltda. (evento 1, PROCADM6, fl. 38);
de 28/08/1991 a 16/09/1991, no qual o autor exerceu a função de "Motorista Carreteiro Senior" junto à empresa Transportadora Colatinense Ltda. (evento 1, PROCADM6, fl. 38).
O código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 classificava como penosa, com direito à aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, a atividade de motorista de bondes, de caminhão ou de ônibus. Ocorre que, para fins de enquadramento por categoria profissional com base no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 é imprescindível a identificação do tipo de veículo conduzido pelo segurado. A distinção é relevante, porque o desgaste resultante do hábito de dirigir um caminhão ou um ônibus em transporte coletivo de passageiros, não se compara ao de conduzir veículos de menor porte. Ademais, a penosidade da atividade de motorista de caminhão e de ônibus em transporte coletivo é geralmente realçada pelo fato de estar obrigado a constantes e demorados deslocamentos em vias rodoviárias.
Os períodos de 06/11/1987 a 24/11/1989 e de 28/08/1991 a 16/09/1991, nos quais o autor exerceu a função de "Motorista Carreteiro Senior" junto à empresa Transportadora Colatinense Ltda. podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial mediante enquadramento no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
O período de 09/06/1986 a 06/01/1987 pode ser enquadrado como atividade especial porque o PPP emitido pela empregadora Cia. Int. de Desenv. Agrícola do E.S. - CIDA/ES atesta o exercício da função de motorista de caminhão caçamba no período em questão (evento 1, PPP11, fl. 4, itens 13 e 14).
Os períodos de 22/03/1990 a 20/04/1990 e de 01/04/1991 a 20/08/1991, nos quais o autor exerceu a função de Motorista junto às empresas Viação Praia Sol Ltda. e União Transportes Coletivos Ltda., respectivamente, também podem ser considerados como tempo de serviço especial mediante o enquadramento por categoria profissional, uma vez se tratar de vínculos com empresas do ramo de transporte coletivo de passageiros.
Com relação aos períodos de 01/01/1991 a 31/05/1991, 01/06/1991 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 30/11/1993 e de 01/12/1993 a 28/02/1995, nos quais o autor alega atividade especial em razão do exercício da função de motorista autônomo, somente é possível analisar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial nos interstícios controvertidos que foram devidamente averbados como tempo de contribuição pelo INSS, quais sejam: 01/01/1991 a 31/01/1991, 01/06/1991 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 31/10/1994 (evento 1, PROCADM6, fl. 53).
Os documentos exibidos com a petição inicial, tais como manifestos de transporte rodoviário de carga, recibos de frete carreteiro, dentre outros, informam que, entre 02/1991 e 11/1994, o autor prestou serviço de frete a diversas empresas do ramo de transporte de cargas, conduzindo veículos pesados como caminhão Scania modelo L110 e caminhão basculante Truck 12 M3 (evento 1, COMP7, fl. 2, COMP8, fl. 9, COMP9, fl. 72 e COMP10, fl. 31). Por conseguinte, é cabível o enquadramento por categoria profissional nos períodos de 01/01/1991 a 31/01/1991, 01/06/1991 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 31/10/1994.
Por outro lado, a mera indicação do cargo de "motorista" nos demais períodos constantes na CTPS - de 15/04/1985 a 05/06/1986 e de 11/02/1987 a 31/10/1987 - não é suficiente para a identificação do tipo de veículo que por ele era conduzido. Os PPPs exibidos também não contêm essa informação (evento 1, PPP11).
Foi produzida prova testemunhal. Eis o teor dos depoimentos colhidos.
Depoimento pessoal do autor
[O senhor foi motorista né?] “sim”; [e aqui o juiz especificou o período que o senhor trabalhou na prefeitura, não é isso? na prefeitura e depois num outro local, os períodos que ele especificou foi no ano de 85, 86 e no ano de 87, o senhor poderia falar para gente, para qual empresa que o senhor trabalhava? se era prefeitura mesmo?] “era prefeitura”; [nesse de] “de 85, 86 os caminhões eram todos da prefeitura”; [qual prefeitura? de onde?] “prefeitura de Vila Velha”; [e o senhor, quando o senhor entrou lá nessa, na prefeitura né, o senhor foi exercer direto o, a função de motorista ou o senhor chegou a exercer outras funções?] “eu entrei como trabalhador braçal, 1 ano antes, em 84, e depois eles passaram para motorista, só que não classificavam né, na época, eu não sei porque não, depois que eu pedi o processo para mim classificar, mas”; [quando o senhor entrou, em 84, o senhor entrou, o senhor foi, foi contratado, assinaram a carteira?] “sim, carteira assinado, trabalhador braçal”; [trabalhador braçal, quanto tempo depois o senhor foi para, para, para função de motorista?] “quase 1 ano depois”; [quase 1 ano] “era 85, 86”; [e aí, quando o senhor passou para função de motorista, que tipo de veículo o senhor dirigia?] “caçamba”; [e o que, que o senhor carregava nessas caçambas?] “era parte de terraplanagem”; [certo, e que tipo, qual era o tipo do caminhão, o senhor lembra?] “era forte, 11, tinha 11 mil e tinha 13 mil, não tinha um específico não, tinha um forte, 11 mil, todos aí de caçamba”; [e o senhor fazia que trajeto? o senhor ficava só em Vila Velha, ou o senhor ia para outros municípios?] “Vila Velha, só Vila Velha”; [só Vila Velha né] “em aterro”, e me diz uma coisa, quando o senhor chegava na empresa, o trabalho do senhor era só de motorista, ou o senhor tinha outras funções administrativas? quando o senhor passou para função de motorista?] “só motorista”; [então, como é que, conta para gente como é que era o dia a dia, o senhor chegava, para onde o senhor se dirigia, a quem o senhor se dirigia?] “eu chegava na garagem, eu me dirigia ao encarregado, aí eles tinham o encarregado da terraplanagem, e eles tinham o trabalho, já o trajeto para gente trabalhar, a você vai para tal área, geralmente, a gente ia para parte do barreiro, que chamava na época, onde a gente carregava barro no morro né, e levava até onde ia aterrar”; [uhum, e qual era o expediente de trabalho que o senhor fazia? era de que horas o senhor entrava e que horas o senhor saía?] “algumas vezes a gente trabalhava nos períodos de dia e outros da noite, não pode ser 17h00min às 22h00min da noite, 22h00min, 23h00min, era a escala, tinha uma escala, que era 2 motoristas em cada caminhão, então, uma vez a gente pegava de dia, outra vez a gente pegava também de noite”; [uhum, e todo o expediente de trabalho do senhor era dirigindo caminhão?] “sim”; [e o senhor também descarregava?] “não, descarregar é só caçambar” [é só virar] “é só virar”; [e o senhor chegava a fazer outro tipo de serviço ou se chegasse lá não tinha, ou todo dia tinha serviço de motorista?] “todo dia tinha, de motorista todo dia tinha, às vezes o trabalho já tinha as obras já”; [senhor não chegava, parava e ficava ocioso ou tinha que fazer alguma outra atividade dentro da empresa?] “não, porque a gente já chegava, já sabia, chegava e o trabalho já estava em continuidade desde manhã, então, a gente já chegava, já só mudava de motorista às vezes ou quando não tinha, já pegava o caminhão e ia trabalhar, já tinha trabalho certo já”; [e o senhor ficou lá até quando, o senhor lembra?] “foi de 1985 a 1986, em 1986 eu saí e fui para outra empresa”; [e o senhor lembra quando de 1986 que o senhor saiu? é de acordo com o que está aqui no processo, aqui está dizendo que é junho de 1986] “sim, foi em junho de 1986, aí eu fui para a Chein em Transporte”; [certo, o senhor já sabia dirigir caminhão? você estava lá dentro?] “já, já tinha aprendido antes de entrar”; [antes não precisava de carteira?] “é, não precisava, tinha sempre alguém que ajudava, ensinava”; [aham] “eu já entrei e já sabia”; [o senhor já sabia ou pegou fundamentos né, e sempre carregando as mesmas coisas?] “às vezes é, o principal era aterro”; [entendi, e era só o senhor motorista? lá ou tinha outros motoristas?] “lá tinha muitos”; [tinha?] “tinha muitos caminhões, eu era um deles”; [certo, ok, 87 que o senhor falou que também o juiz destacou aqui de fevereiro de 87 a outubro de 87, o senhor lembrou onde estava e em qual empresa?] “eu estava na Chein em Transporte, a gente prestava serviço na área da Vale no transporte de carvão mineral do depósito eu puxava da usina para o depósito ou só para o serviço interno”; [tudo lá dentro da Vale?] “tudo lá dentro da Vale”; [e também era só o serviço de motorista? o senhor tinha outros serviços lá dentro?] “lá também era motorista, só motorista e por escala de 12 por 24”; [mas esses serviços administrativos?] “lá dentro não, só motorista”; [e carregava sempre o carvão?] “carvão, carvão, pó, que muitas das vezes a gente ficava dentro da usina esperando pegar o material, encher e levar para um determinado local lá dentro, o pátio né, e na maior parte carvão também”; [ali dentro o senhor não exerceu nenhuma outra função administrativa?] “só motorista”; [da hora que chegava até a hora que saía o senhor tinha que exercer essa função?] “sim”; [e me diz uma coisa, o senhor falou que às vezes lá na Prefeitura, e eu vou perguntar tanto para a Prefeitura como para a Vale né, quando eu terminava o preservador, o senhor falou que ficava de 5h às 22h, o senhor tinha que voltar para a Prefeitura para deixar o caminhão?] “sim, a gente guardava na garagem”; [e de lá o senhor ia embora para casa?] “isso”; [e lá na Vale o senhor também deixava lá na garagem?] “lá na Vale só trocava de motorista, porque era escala né, então saía um e entrava outro, e onde o caminhão estava, ia trocando de motorista”; [e lá na Vale qual era o caminhão que o senhor dirigia?] “lá era Scania 110, só que não era cavalinho, era carreta, entrava na caçamba, esforçava um auto para carregar carvão”; [ok, tá certo, nós vamos ouvir então].
1ª Testemunha: Gercir Geraldo Degasperi
[Seu Gercir, o senhor conhece o seu Antônio de onde?] “da Prefeitura”; [qual é a Prefeitura?] “de Vila Velha”; [de Vila Velha?] “sim”; [desde quando o senhor conhece ele?] “eu conheci ele no final de 85, final de 85, porque ele não trabalhava comigo, ele gari, entrou de auxiliar de serviços gerais, e como eu estava precisando de motorista, que eu era encarregado de todos os motoristas, de mecânica, tudo era comigo, a parte operação de veículo era comigo, então, eu pedi na época ao prefeito que eu precisava de motorista, eu tinha 40 caçamba e só tinha 24 motoristas, nós trabalhava duas turmas, de manhã e à noite, dois, duas turmas, ele também era um prefeito, ele era o presidente da câmara que ele estava cobrindo, o Vasco saiu para deputado federal e ganhou, então, ele estava cobrindo lá, aí ele falou assim, ó você procura ali se tem na Prefeitura motorista, foi onde apareceu o Antônio e vários como motorista, coloquei para dirigir, olhamos os documentos, estava tudo certinho, aí foi dirigir, e dirigiu até final de 86, por aí”; [certo, que tipo de veículo o seu Antônio passou a dirigir lá? então, a partir de 85?] “caçamba F-11000, que na época só tinha carro velho na Prefeitura, era aqueles carros, porque a Prefeitura não trabalhava com empreiteiro, igual hoje é tudo terceirizado, na época, não, na época, até o carro do prefeito era nós que tomávamos conta, então, era o F-11000, caçamba”; [e qual era o material que eles carregavam?] “terra, principalmente para aterrar os mangues de Vila Velha, a areia, brita, para obra também, tudo era nós que atingíamos”; [e ele seguiu nessa atividade de motorista até ele se desligar da Prefeitura?] “até se desligar, ele que não foi mandado embora, ele que saiu”; [e o senhor se lembra mais ou menos quando é que ele saiu? em que ano ele saiu, mais ou menos?] “acho que foi no final de 86, por aí”; [certo, e quando ele saiu da Prefeitura, o senhor sabe dizer para onde ele foi? ele seguiu trabalhando nessa profissão? o senhor tem algum conhecimento disso?] “olha, se eu, se eu falar a verdade, onde ele foi trabalhar, eu não vou falar”; [não sabe?] “não”; [eu queria saber, se o senhor deixou claro, quando o senhor precisou de motorista, o senhor conseguiu lá dentro da própria Prefeitura?] “dentro da Prefeitura, próprios funcionários”; [entendi, então, o senhor já estava trabalhando na Prefeitura?] “já estava trabalhando de braçal”; [ele só foi transferido] “capinando rua”; [ele só foi transferido para a função de motorista?] “motorista, e não foi transferido em documento, ele foi trabalhar como motorista”; [entendi, e quando ele passou a trabalhar como motorista, ele ficou só como motorista ou ele exercia as duas funções?] “não, não, só como motorista”; [certo, a partir do momento que ele passou a ser motorista, ele pegava na empresa, ele pegava] “motorista, fazia hora extra era motorista, mas era só motorista”; [entendi] “e cada um tinha seu carro”; [e ele tinha o expediente todinho, ele tinha trabalho como motorista?] “tinha, tinha 24 horas por dia, só que ele não ficava 24 horas por dia, ele largava o carro 17h horas da tarde, o outro pegava e ia até de manhã”; [entendi, então, tinha serviço para isso? ele não ficava fazendo trabalhos administrativos ou trabalho braçal?] “não”; [certo, da hora que ele entrava à hora que ele saía?] “saía motorista”; [como é que era o dia a dia dele? quando ele chegava lá na empresa, ele já tinha que se dirigir ao, o senhor era encarregado, não é isso?] “sim”; [ele já se dirigia ao senhor?] “eu não, ele vinha direto, batia o cartão, ia no chapéu, batia o cartão, pegava o carro, já tinha um encarregado dele lá também que tomava conta, que era até morto ele, Zé Matias”; [e quando ele deixava o caminhão, ele levava o caminhão para casa?] “não, não, deixava lá que o outro pegava, o outro motorista já pegava para ficar a noite toda”; [entendi, certo, então, eu agradeço já].
A prova testemunhal comprovou que a atividade de motorista descrita no PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Vila Velha par ao interstício de 15/04/1985 a 05/06/1986 (evento 1_PPP11) correspondia à condução de caminhões.
Enfim, ficou provada atividade especial nos períodos de 09/06/1986 a 06/01/1987, 06/11/1987 a 24/11/1989, 22/03/1990 a 20/04/1990, 01/01/1991 a 31/01/1991, 01/04/1991 a 20/08/1991, 01/06/1991 a 31/12/1992, 28/08/1991 a 16/09/1991, 01/01/1993 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 31/10/1994 e 15/04/1985 a 05/06/1986.
Direito à aposentadoria
Com base nas premissas fixadas, cabe revisar o somatório de tempo de contribuição contabilizado no processo administrativo (evento 1_PROCADM6, fls. 51-56):
| Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | 21/09/1984 | 31/05/1986 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 24 dias Ajustada concomitância | 7 |
| 2 | 15/04/1985 | 05/06/1986 | 1.40 Especial | 1 anos, 1 meses e 21 dias + 0 anos, 5 meses e 14 dias = 1 anos, 7 meses e 5 dias | 15 |
| 3 | 01/06/1986 | 05/06/1986 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 4 | 09/06/1986 | 06/01/1987 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 28 dias + 0 anos, 2 meses e 23 dias = 0 anos, 9 meses e 21 dias | 7 |
| 5 | 19/01/1987 | 03/02/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 15 dias | 1 |
| 6 | 11/02/1987 | 31/10/1987 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 20 dias | 8 |
| 7 | 06/11/1987 | 24/11/1989 | 1.40 Especial | 2 anos, 0 meses e 19 dias + 0 anos, 9 meses e 25 dias = 2 anos, 10 meses e 14 dias | 25 |
| 8 | 22/03/1990 | 20/04/1990 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 29 dias + 0 anos, 0 meses e 11 dias = 0 anos, 1 meses e 10 dias | 2 |
| 9 | 01/06/1990 | 30/09/1990 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
| 10 | 01/11/1990 | 31/01/1991 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 2 |
| 11 | 01/01/1991 | 31/01/1991 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 0 dias + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 meses e 12 dias | 1 |
| 12 | 01/04/1991 | 20/08/1991 | 1.40 Especial | 0 anos, 4 meses e 20 dias + 0 anos, 1 meses e 26 dias = 0 anos, 6 meses e 16 dias | 5 |
| 13 | 01/06/1991 | 31/10/1993 | 1.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 10 dias + 0 anos, 10 meses e 16 dias = 3 anos, 0 meses e 26 dias Ajustada concomitância | 26 |
| 14 | 28/08/1991 | 16/09/1991 | 1.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 15 | 01/12/1993 | 31/10/1994 | 1.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 12 dias = 1 anos, 3 meses e 12 dias | 11 |
| 16 | 01/03/1995 | 30/06/1996 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 0 dias | 16 |
| 17 | 01/10/1996 | 30/11/1996 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
| 18 | 01/01/1997 | 30/04/1997 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
| 19 | 01/07/1997 | 30/11/1999 | 1.00 | 2 anos, 5 meses e 0 dias | 29 |
| 20 | 21/02/2001 | 25/02/2002 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 5 dias | 13 |
| 21 | 01/08/2002 | 30/04/2005 | 1.00 | 2 anos, 9 meses e 0 dias | 33 |
| 22 | 01/06/2004 | 31/07/2004 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 23 | 24/06/2004 | 30/08/2004 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 24 | 01/09/2004 | 30/11/2004 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 25 | 01/01/2005 | 28/02/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 26 | 01/06/2005 | 30/06/2005 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 27 | 01/08/2005 | 28/02/2006 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
| 28 | 16/02/2006 | 31/01/2011 | 1.00 | 4 anos, 11 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 59 |
| 29 | 20/09/2008 | 16/09/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 30 | 01/08/2013 | 31/12/2018 | 1.00 | 5 anos, 5 meses e 0 dias | 65 |
| 31 | 01/06/2016 | 31/08/2016 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 32 | 04/12/2018 | 21/09/2019 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 21 dias Ajustada concomitância | 9 |
| 33 | 01/10/2019 | 31/12/2019 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 34 | 01/02/2020 | 31/12/2020 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 0 dias | 11 |
| 35 | 01/02/2021 | 26/11/2021 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 0 dias | 10 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 6 meses e 11 dias | 154 | 32 anos, 8 meses e 11 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 9 meses e 13 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 5 meses e 23 dias | 165 | 33 anos, 7 meses e 23 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 32 anos, 1 mês e 4 dias | 354 | 53 anos, 7 meses e 8 dias | 85.7000 |
| Até 31/12/2019 | 32 anos, 2 meses e 21 dias | 355 | 53 anos, 8 meses e 25 dias | 85.9611 |
| Até 31/12/2020 | 33 anos, 1 mês e 21 dias | 366 | 54 anos, 8 meses e 25 dias | 87.8778 |
| Até a DER (26/11/2021) | 33 anos, 11 meses e 17 dias | 376 | 55 anos, 7 meses e 21 dias | 89.6056 |
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 5 meses e 13 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 10 meses e 26 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 5 meses e 13 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 10 meses e 26 dias).
Em 26/11/2021 (DER), o segurado:
não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 5 meses e 13 dias).
não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 10 meses e 26 dias).
O somatório apurado é insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada ainda que seja computado tempo de contribuição posterior a 26/11/2021 mediante reafirmação da DER.
Dispositivo
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:
a) averbar integralmente o tempo de contribuição correspondente ao período de 21/09/1984 a 05/06/1986;
b) reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 15/04/1985 a 05/06/1986, 09/06/1986 a 06/01/1987, 06/11/1987 a 24/11/1989, 22/03/1990 a 20/04/1990, 01/01/1991 a 31/01/1991, 01/04/1991 a 20/08/1991, 01/06/1991 a 31/12/1992, 28/08/1991 a 16/09/1991, 01/01/1993 a 31/10/1993 e 01/12/1993 a 31/10/1994, convertendo-o em comum.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Em suas razões recursais, a Autarquia Federal Previdenciária argumenta que: (a) para o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, deve o motorista comprovar o tipo de veículo que conduzia, a modalidade de transporte (urbano ou rodoviário) e se estava habilitado para tanto e, no caso, tal prova não veio aos autos; (b) não há previsão legal para o reconhecimento de atividade especial para "contribuintes individuais" após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95). Exceção apenas para os "cooperados", a partir de 13/12/2002, não sendo este o caso dos autos; (c) não houve comprovação da exposição a agentes nocivos ruído, vibração/trepidação, calor e agentes químicos; (d) não é possível reconhecer a especialidade da atividade profissional de motorista fundamentando-se na penosidade; (e) o laudo similar apresentado não comprova o exercício de atividade especial. Requer seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Senhor A. P. no , onde requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo INSS.
3. Em suas razões recursais, o Senhor A. P. alega que: (a) o INSS suprimiu, de forma parcial e até total, determinados interregnos nos quais o autor laborou sob o regime celetista, nos quais verteu contribuições como contribuinte individual e estão devidamente registrados no CNIS e anotados na CTPS; (b) os registros constantes na CTPS gozam da presunção relativa de veracidade; (c) a existência de comprovantes de contribuições referentes a meses intercalados corrobora a prestação contínua dos serviços, sendo suficiente para se inferir a extensão temporal do vínculo laboral e das contribuições vertidas ao sistema previdenciário; (d) para a caracterização do início de prova material, não se exige que os documentos apresentados comprovem, de forma contínua e ano a ano, o exercício da atividade, isto porque é razoável presumir a continuidade nos períodos imediatamente adjacentes, por interpretação em favor da parte mais fraca. Requer o provimento do presente recurso, como consequência, a reforma da r. sentença. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com os Eventos 72, 74 e 76.
4. É o breve Relatório. Passo a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal.
5. A princípio, verifico que o INSS, em seu recurso inominado, alega que não há previsão legal para o reconhecimento de atividade especial para "contribuintes individuais" após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95). Exceção apenas para os "cooperados", a partir de 13/12/2002, não sendo este o caso dos autos; que não houve comprovação da exposição a agentes nocivos ruído, vibração/trepidação, calor e agentes químicos; que não é possível reconhecer a especialidade da atividade profissional de motorista fundamentando-se na penosidade; e que o laudo similar apresentado não comprova o exercício de atividade especial. Essas questões que o INSS entendem controvertidas, trazidas no bojo de suas razões recursais, não foram suscitadas por ocasião da contestação (), e nem na petição do .
6. Trata-se de inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
7. Ora, o sistema processual brasileiro prevê etapa de preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 336 e 342 do CPC, verbis:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
8. O tópico em discussão não se refere a questão de direito ou fundamento jurídico de solução da demanda, mas tão-somente a fato que afeta o direito do recorrido, não impugnado pelo INSS em contestação e, consoante entendimento jurisprudencial, é inadmissível a inovação processual quando deduzida em fase recursal. Por todos: [...] Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição. (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0025074-92.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 16nov.2016)
9. Desta feita, o INSS não pode, em sede recursal, suscitar questão de fato que não alegou na contestação e em qualquer outro momento antes da sentença.
10. Assim, os argumentos do INSS sequer podem ser conhecidos em sede recursal, por tratar-se de flagrante inovação recursal.
11. Deixo, portanto, de conhecer os argumentos do INSS, nesse tópico, conforme fundamentação estabelecida nos itens 5 a 10.
12. Ad argumentandum tantum, ressalto que os nada a prover acerca das demais alegações do INSS em sua peça recursal, tendo em vista que os períodos de 09/06/1986 a 06/01/1987, 06/11/1987 a 24/11/1989, 22/03/1990 a 20/04/1990, 01/01/1991 a 31/01/1991, 01/04/1991 a 20/08/1991, 01/06/1991 a 31/12/1992, 28/08/1991 a 16/09/1991, 01/01/1993 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 31/10/1994 e 15/04/1985 a 05/06/1986 foram reconhecidos como especial por enquadramento em categoria profissional, e não, por exposição aos agentes nocivos ruído, vibração/trepidação, calor e agentes químicos.
13. Destarte, verifico que o Senhor A. P., em seu recurso inominado, insiste na alegação de que o INSS suprimiu, de forma parcial e até total, determinados interregnos nos quais o autor laborou sob o regime celetista, nos quais verteu contribuições como contribuinte individual e estão devidamente registrados no CNIS e anotados na CTPS. Requer o provimento do presente recurso, como consequência, a reforma da r. sentença.
14. Trata-se de meras afirmações demasiadamente genéricas. Não há um único apontamento específico sobre as razões de fato e de direitos que fundamentaram a sentença prolatada no que tange à não averbação dos períodos de 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/10/1990 a 31/10/1990, 01/02/1991 a 31/05/1991, 01/11/1993 a 30/11/1993, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/07/1996 a 30/09/1996, 01/12/1996 a 31/12/1996, 01/05/1997 a 31/06/1997, 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/01/2020 a 31/01/2020 e de 01/01/2021 a 31/01/2021. Ou seja, não existem fundamentos a ensejar o pedido de reforma de sentença, pelo que se conclui pela ausência de dialeticidade do mesmo, à luz do inciso III, artigo 932, com combinação do inciso III, artigo 1010, ambos do CPC/2015. Nesse passo, entendo que o recurso não deve ser conhecido, na medida em que não se insurge especificamente sobre os pontos que levaram ao julgamento de improcedência dos pedidos de averbação dos períodos de 01/05/1990 a 31/05/1990, 01/10/1990 a 31/10/1990, 01/02/1991 a 31/05/1991, 01/11/1993 a 30/11/1993, 01/01/1995 a 28/02/1995, 01/07/1996 a 30/09/1996, 01/12/1996 a 31/12/1996, 01/05/1997 a 31/06/1997, 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/01/2020 a 31/01/2020 e de 01/01/2021 a 31/01/2021.
15. Como já decidido sistematicamente, o efeito devolutivo impõe que o recorrente devolva ao Colegiado os tópicos da sentença com os quais não concorda, especificando as razões do inconformismo, não bastando apresentação de teses jurídicas do tipo padrão, genéricas, adaptáveis a todo e qualquer processo que trate da matéria, e, muito menos, de repetição das mesmas argumentações de sua peça inicial. É imprescindível o cotejo entre os fundamentos da sentença recorrida e os fatos e fundamentos jurídicos que sustentam as teses recursais, conforme art. 1.010, II, CPC. No caso, não se verifica impugnação específica.
16. Neste sentido, colaciono dois precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: o primeiro, anterior ao CPC de 2015, o REsp nº 571.242/SC, que já tinha esse entendimento da falta de dialeticidade recursal; e o segundo, AgInt no REsp 1.926.792/SP, que mantém tal entendimento com o novo CPC, in litteris:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de conhecimento de qualquer recurso. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. No caso concreto, as razões recursais deixam de atacar os fundamentos com base nos quais o acórdão recorrido reconheceu a presença dos requisitos de concessão da medida cautelar, atinentes à incorreção do critério utilizado na atualização do débito (fumus boni juris) e ao risco de dano irreparável às finanças do Município autor pela suspensão dos repasses (periculum in mora). 3. Recurso especial não conhecido. RESP - RECURSO ESPECIAL - 571242 2003.01.54799-1, TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/09/2005 PG:00188. DTPB.
Processo AgInt no REsp 1926792 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0071024-2 Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 07/06/2021 Data da Publicação/Fonte: DJe 14/06/2021.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM VEZ DE AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível para impugnar a decisão proferida pelo relator é o agravo interno, dirigido ao respectivo órgão colegiado, e não o agravo previsto no artigo 1.042 do referido diploma processual."(AgInt na Pet 13.567/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020)
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, de todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
17. Nessa linha de ideias, no âmbito doutrinário, trago à baila, elucidativa doutrina do Prof. Dr. Flávio Cheim Jorge, para quem, verbis:
[...] Com efeito, é necessário que o recorrente demonstre e indique o porquê de seu recurso e até que ponto se insurge contra a sentença. Com isso, ele estará possibilitando ao recorrido oferecer a sua resposta e estará, da mesma forma, indicando ao órgão julgador qual a parte da decisão que está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada. Fixa-se, assim, o efeito devolutivo do recurso.
A presença apenas do elemento volitivo é insuficiente. O recurso, assim como a petição inicial, deve conter as razões que fundamentam o pedido, os motivos fáticos e jurídicos que conduzem ao pedido de reexame. A ausência ou total deficiência nas razões – obscuridade, contradição – acarretam a inépcia do pedido feito na instância superior.
A ausência de fundamentação do recurso conduz a sua não admissão, pela falta desse requisito essencial ao exame de seu mérito. [...] (CHEIM JORGE, Flávio. In Teoria Geral dos Recursos Cíveis. Revista dos Tribunais: São Paulo. 7. ed. Revista atualizada e ampliada, p. 138).
18. Entendo, por fim, que é o caso de aplicação do Enunciado nº 64 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, in litteris:
Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1.010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020.
19. Deixo de acolher, portanto, os argumentos do Senhor A. P., conforme fundamentação estabelecida nos itens 13 a 18. Não conheço o seu recurso inominado.
20. Ausentes outras questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito do recurso inominado apresentado pelo INSS, com o VOTO.
VOTO
21. Pois bem. Alega o INSS que para o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, deve o motorista comprovar o tipo de veículo que conduzia, a modalidade de transporte (urbano ou rodoviário) e se estava habilitado para tanto e, no caso, tal prova não veio aos autos. Ocorre que o Juiz sentenciante foi claro ao fundamentar que há nos autos a comprovação de que a parte autora exerceu as atividades de motorista de caminhão e de motorista de ônibus, em sociedades empresárias dos ramos de transporte de carga e de transporte coletivo de passageiros, respectivamente, bem como que os documentos exibidos são suficientes para comprovar o exercício da atividade de motorista carreteiro autônomo nos períodos de recolhimento de contribuinte individual até 28/04/1995. Seguem os fundamentos da sentença, os quais adoto como razão de decidir, verbis,
As CTPS registram os seguintes vínculos:
De 15/04/1985 a 05/06/1986, no qual o autor exerceu a função de Motorista junto à Prefeitura Municipal de Vila Velha (evento 1, PROCADM6, fls. 17 e 20);
de 09/06/1986 a 06/01/1987, no qual o autor exerceu a função de "Motorista I G: IV" junto à Cia Int. de Desenv. Agrícola do E.S. - CIDA - ES (evento 1, PROCADM6, fl. 23);
de 11/02/1987 a 31/10/1987, no qual o autor exerceu a função de Motorista junto à empresa Cheim Transportes S.A. (evento 1, PROCADM6, fl. 23);
de 06/11/1987 a 24/11/1989, no qual o autor exerceu a função de "Motorista Carreteiro Senior" junto à empresa Transportadora Colatinense Ltda. (evento 1, PROCADM6, fl. 24);
de 22/03/1990 a 20/04/1990, no qual o autor exerceu a função de Motorista junto à empresa Viação Praia Sol Ltda. (evento 1, PROCADM6, fl. 38);
de 01/04/1991 a 20/08/1991, no qual o autor exerceu a função de Motorista junto à empresa União Transportes Coletivos Ltda. (evento 1, PROCADM6, fl. 38);
de 28/08/1991 a 16/09/1991, no qual o autor exerceu a função de "Motorista Carreteiro Senior" junto à empresa Transportadora Colatinense Ltda. (evento 1, PROCADM6, fl. 38).
O código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 classificava como penosa, com direito à aposentadoria aos 25 anos de tempo de serviço, a atividade de motorista de bondes, de caminhão ou de ônibus. Ocorre que, para fins de enquadramento por categoria profissional com base no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 é imprescindível a identificação do tipo de veículo conduzido pelo segurado. A distinção é relevante, porque o desgaste resultante do hábito de dirigir um caminhão ou um ônibus em transporte coletivo de passageiros, não se compara ao de conduzir veículos de menor porte. Ademais, a penosidade da atividade de motorista de caminhão e de ônibus em transporte coletivo é geralmente realçada pelo fato de estar obrigado a constantes e demorados deslocamentos em vias rodoviárias.
Os períodos de 06/11/1987 a 24/11/1989 e de 28/08/1991 a 16/09/1991, nos quais o autor exerceu a função de "Motorista Carreteiro Senior" junto à empresa Transportadora Colatinense Ltda. podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial mediante enquadramento no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
O período de 09/06/1986 a 06/01/1987 pode ser enquadrado como atividade especial porque o PPP emitido pela empregadora Cia. Int. de Desenv. Agrícola do E.S. - CIDA/ES atesta o exercício da função de motorista de caminhão caçamba no período em questão (evento 1, PPP11, fl. 4, itens 13 e 14).
Os períodos de 22/03/1990 a 20/04/1990 e de 01/04/1991 a 20/08/1991, nos quais o autor exerceu a função de Motorista junto às empresas Viação Praia Sol Ltda. e União Transportes Coletivos Ltda., respectivamente, também podem ser considerados como tempo de serviço especial mediante o enquadramento por categoria profissional, uma vez se tratar de vínculos com empresas do ramo de transporte coletivo de passageiros.
Com relação aos períodos de 01/01/1991 a 31/05/1991, 01/06/1991 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 30/11/1993 e de 01/12/1993 a 28/02/1995, nos quais o autor alega atividade especial em razão do exercício da função de motorista autônomo, somente é possível analisar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial nos interstícios controvertidos que foram devidamente averbados como tempo de contribuição pelo INSS, quais sejam: 01/01/1991 a 31/01/1991, 01/06/1991 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 31/10/1994 (evento 1, PROCADM6, fl. 53).
Os documentos exibidos com a petição inicial, tais como manifestos de transporte rodoviário de carga, recibos de frete carreteiro, dentre outros, informam que, entre 02/1991 e 11/1994, o autor prestou serviço de frete a diversas empresas do ramo de transporte de cargas, conduzindo veículos pesados como caminhão Scania modelo L110 e caminhão basculante Truck 12 M3 (evento 1, COMP7, fl. 2, COMP8, fl. 9, COMP9, fl. 72 e COMP10, fl. 31). Por conseguinte, é cabível o enquadramento por categoria profissional nos períodos de 01/01/1991 a 31/01/1991, 01/06/1991 a 31/12/1992, 01/01/1993 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 31/10/1994.
Por outro lado, a mera indicação do cargo de "motorista" nos demais períodos constantes na CTPS - de 15/04/1985 a 05/06/1986 e de 11/02/1987 a 31/10/1987 - não é suficiente para a identificação do tipo de veículo que por ele era conduzido. Os PPPs exibidos também não contêm essa informação (evento 1, PPP11).
Foi produzida prova testemunhal. Eis o teor dos depoimentos colhidos.
(...)
A prova testemunhal comprovou que a atividade de motorista descrita no PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Vila Velha par ao interstício de 15/04/1985 a 05/06/1986 (evento 1_PPP11) correspondia à condução de caminhões.
Enfim, ficou provada atividade especial nos períodos de 09/06/1986 a 06/01/1987, 06/11/1987 a 24/11/1989, 22/03/1990 a 20/04/1990, 01/01/1991 a 31/01/1991, 01/04/1991 a 20/08/1991, 01/06/1991 a 31/12/1992, 28/08/1991 a 16/09/1991, 01/01/1993 a 31/10/1993, 01/12/1993 a 31/10/1994 e 15/04/1985 a 05/06/1986.
22. Fica patente a não leitura do decisum de mérito pelo ilustre Procurador Federal que subscreve e assina a peça recursal no .
23. Já no que tange à alegação do INSS de que para o enquadramento por categoria profissional, deve o motorista comprovar se estava habilitado, na época da prestação da atividade, para tanto, entendo que tal alegação não merece prosperar, tendo em vista a Certidão de Prontuário emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - Detran/ES (), a qual atesta que o Senhor A. P. "é habilitado(a) pelo DETRAN/ES, desde 10/04/1984, após submeter-se aos exames pertinentes para dirigir veículos de 2 e 4 rodas na categoria AE. A descrição de quais veículos que está autorizado a conduzir consta na Tabela abaixo.". (grifos nossos).
24. Rejeito, portanto, todos argumentos do INSS, no que tange ao mérito.
25. Alerto às partes, na pessoa de seus ilustres causídicos, que, a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de cunho protelatório, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, combinado com o inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo de cumulação com a multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
26. Ante o que foi exposto, VOTO por NÃO CONHECER EM PARTE o recurso inominado interposto pela parte ré, por tratar-se inovação recursal, e, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em outro giro, VOTO por NÃO CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno os recorrentes no pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que, em relação à parte autora, a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida no , e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003836423v36 e do código CRC 199b3382.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
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