RECURSO CÍVEL Nº 5034770-65.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL À TNU (PEDILEF NACIONAL). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO. TEMA Nº 173 DA TNU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PU. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Senhora J. C. A., por intermédio de sua ilustre advogada interpôs Agravo Interno de acordo com o , contra a Decisão do , da Juíza Federal Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, que negou seguimento ao seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PEDILEF () para a Turma Nacional de Uniformização - TNU, em face do Acórdão do , desta Turma Recursal, que negou provimento ao seu Recurso Inominado e manteve a sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso, regido pela lei nº 8.742, de 07.12.1993, sob o fundamento de não haver prova de que a parte autora possui impedimentos a longo prazo, que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Na verificação dos requisitos de pré-admissibilidade recursal, pela Juíza Federal Gestora, foi negado seguimento ao pedido (), em razão, justamente, de decisão proferida pela TNU no Tema n. 173 dos recursos representativos de controvérsia de sua jurisprudência, a TNU acolheu orientação alinhada ao entendimento que fundamenta o Acórdão recorrido, nos seguintes termos:
“Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)”.(0073261-97.2014.4.03.6361, afetado em 29/05/2018, transitou em julgado em 06/03/2020) (Grifos acrescentados).
3. Nesse sentido, nota-se do Acórdão recorrido ():
" 12. Pois bem. Em perícia designada pelo Juízo com médico especialista em REUMATOLOGIA, cujo laudo foi anexado aos autos no realizada em 08/02/2024, não foi identificada, no momento do exame pericial, impedimento de longo prazo, sendo afirmado pelo perito que, a Senhora J. C. A. é portadora de “M05.8 – Outras artrites reumatoides soro-positivas” (Diagnóstico/CID, ).
13. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta nos laudos periciais judiciais, o perito foi categórico em afirmar em relação à condição clínica e médica da Senhora J. C. A. que a mesma está “com incapacidade temporária” (Conclusão, ). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.
14. Verifico que não há elementos que possam invalidar o presente laudo. Ainda, considero que o laudo se encontra coeso e preciso em seus termos, e, tendo em vista a relação de confiança que há entre o médico perito e o juízo, bem como o disposto pelo Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo Juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”, entendo não haver motivos para desconsiderar as observações do perito. Ressalto que, conforme o inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito.
15. Ressalto que mera existência de doença não é suficiente para enquadramento do recorrente como pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento de LOAS. Nesse contexto, mutantis mutandis, trago à colação, recente julgado da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Goiás/GO, in litteris,
Acórdão Número: 1000458-69.2018.4.01.3503 Classe: RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT) Relator(a): PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Relator para Acórdão: RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO Data de Julgamento: 23/07/2020 Data da publicação: 23/07/2020 Fonte da publicação: DJGO Publicação 23/07/2020
EMENTA: I- INFORMAÇÕES PRELIMINARES: 1. Natureza: LOAS - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (MULHER - 52 ANOS). 2. Grupo familiar: a recorrente, a mãe (80 anos), a filha (22 anos) e a neta (1 ano). 3. Moradia: alugada, composta de 5 (cinco) cômodos, em condições simples, construção de alvenaria, paredes apenas com reboco, piso de cimento queimado, guarnecida por móveis e eletrodomésticos simples e essenciais. 4. Perícia médica: não foi identificada nenhuma doença incapacitante, a despeito do relato de arritmia cardíaca. 5. Renda familiar: um salário mínimo proveniente do benefício de aposentadoria da genitora, acrescido dos ganhos eventuais com a atividade de diarista de cerca de R$200,00 (duzentos reais) mensais. A família recebe cesta básica da Igreja São Vicente de Paulo. 6. Sentença: improcedência do pedido, fundada na ausência de impedimento de longo prazo.II- VOTO/EMENTA: LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULHER DE 52 ANOS. RELATO DE ARRITMIA CARDÍACA. DOENÇA NÃO COMPROVADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 3. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), na redação dada pela Lei nº. 12.470/2011 (que apenas explicita regas implícitas): Para efeito de concessão deste benefício considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (§ 2º); A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (§ 6º). 4. No caso em apreço, o laudo médico pericial informa que a recorrente não apresenta nenhuma doença limitante, sendo que embora relate quadro de arritmia cardíaca, o exame de cintilografia apresentado foi negativo para isquemia. A prova médica apresentada não infirma a conclusão do perito, já que foram trazidos aos autos apenas dois relatórios médicos datados de fevereiro e maio/2018 informando "teste ergométrico da paciente negativo para isquemia" e "antecedente de arritmia cardíaca em uso contínuo de medicação", sem nenhum exame específico ou informações suficientes ao reconhecimento da existência de doença e eventual limitação dela decorrente. Assim, não há prova da existência de óbice ao exercício de atividades laborais ou de inserção na sociedade de forma plena em igualdade de condições com os demais indivíduos. 5. Embora o estudo social remonte a uma provável situação de hipossuficiência econômica, a miserabilidade, por si só, não autoriza a concessão do benefício, sendo imprescindível que ela potencialize limitações efetivamente comprovadas, o que in casu não ocorreu. Desse modo, não há reparo a ser feito na sentença que denegou o pedido. 6. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 7. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em virtude da ausência de contrarrazões, não havendo que se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. É o voto.
Decisão: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA Relator.".
4. Foi interposto Agravo de acordo com o em face da decisão proferida. A Decisão de manteve a decisão agravada e foi determinada a remessa, pela Juíza Federal Gestora para essa 2ª Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 14 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 586/2019 c/c § 8º do art. 3º da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 347/2015.
5. Entendo que as razões entabuladas pela Juíza Federal Gestora em sua decisão do devem prevalecer, por força dos princípios da celeridade processual, economia processual, segurança jurídica, todos expressos na Lei nº 9.099, de 26.09.1995 aplicada ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, com a observância dos incisos III, IV e V do artigo 927, do CPC, na chamada Teoria dos Precedentes Judiciais. Ora, a irresignação recursal da parte autora foi desde já represada porque também o seria na Turma Nacional de Uniformização, como foi feito no aresto citado em caso análogo, já que o voto recorrido demonstra com clareza que está em consonância com o que foi decidido pela Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia.
VOTO
6. À luz do que foi exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL, RATIFICANDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO ao PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO da parte autora, nos termos do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n. 2019/00003 de 08 de fevereiro de 2019), com observância dos incisos III, IV e V do artigo 927, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Alerto que a interposição de nova peça recursal no âmbito da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, seja em petição intercorrente, seja em embargos declaratórios (§§2º e 3º, do artigo 1.026, do CPC), ensejará a aplicação do disposto no inciso VII, do artigo 80, com combinação do artigo 81, todos do CPC, com aplicação concomitante de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, artigo 77, do CPC e aumento da condenação em honorários no Acórdão do . Publique-se. Intimem-se as partes. Após, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências expressas no Acórdão do . Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003843191v4 e do código CRC 28927243.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 07/07/2025, às 17:10:14