RECURSO CÍVEL Nº 5010245-16.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - PESSOA FÍSICA - IRPF. PARCELAS RECEBIDAS PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE "FOLGAS INDENIZADAS". POSIÇÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. POSIÇÃO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVA, que julgou procedente o pedido do Senhor C. V., nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) declarar a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referente à rubrica “folgas indenizadas”; e ii) condenar a União à repetição dos indébitos recolhidos sobre a rubrica “folgas indenizadas”, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (04/11/2023) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros. A parte autora apresentou as suas contrarrazões no , nas quais pugna que o recurso do ente federado não seja provido, de forma a manter a sentença prolatada, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
2. Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL aduz que: i) há a necessidade de especificar claramente quais verbas estão sendo discutidas e serão objeto de eventual repetição, a fim de evitar controvérsias posteriores na fase de execução; ii) a verba "Diária de Pré-embarque/Quarentena" possui caráter remuneratório, por ser paga ao trabalhador que permanece em hotel antes de embarcar para o trabalho, equivalendo a um dia normal de trabalho, não podendo ser considerada indenizatória; iii) a verba "Dias em Curso" possuem natureza remuneratória, sendo distintos das folgas indenizadas. Caso o trabalhador seja requisitado para realizar curso durante período de folga, recebe remuneração específica pelos "dias em curso" além de eventual folga indenizada. Ressalta que estas verbas têm tratamento jurídico e tributário distinto; iv) a verba "Adicional de Confinamento" possui natureza remuneratória, similar ao adicional de periculosidade, por estar relacionado às condições especiais do trabalho realizado em confinamento. Cita precedentes que confirmam a incidência do Imposto de Renda sobre adicionais de periculosidade e de confinamento devido à natureza remuneratória; v) o pagamento em dobro realizado pela permanência do trabalhador em atividade durante períodos de folga possui natureza remuneratória e não indenizatória, pois reflete acréscimo patrimonial decorrente do trabalho efetivamente prestado, conforme reconhecido pela jurisprudência vinculante do STJ (Tema n° 167); vi) tais verbas não têm caráter indenizatório, pois não há perda patrimonial efetiva do trabalhador, tratando-se, portanto, de remuneração sujeita à tributação pelo IRPF; e, por fim, vii) diversos precedentes do TRF da 2ª Região e do STJ sustentam a incidência do Imposto de Renda sobre valores pagos em razão de trabalho efetivamente prestado em períodos originalmente destinados ao repouso, ressaltando que a natureza da verba não é definida pela nomenclatura utilizada (como "folga indenizada"), mas pelo caráter remuneratório e pelo efetivo acréscimo patrimonial. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral.
3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da UNIÃO FEDERAL. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se o Senhor C. V. tem direito (ou não) a repetição do indébito de quantias indevidamente retidas a título de Imposto de Renda na fonte desde últimos cinco anos antes da propositura da ação – além dos descontos que vierem a ser realizados no decorrer da presente ação – incidente sobre as verbas pecuniárias denominadas: "FOLGA TRABALHADA", "FOLGA QUARENTENA", “DOBRAS DE JORNADAS” e “ADICIONAL COMPENSATÓRIO”.
5. Por oportuno, trago à colação a sentença vergastada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis:
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por C. V., sob o rito do Juizado Especial Federal, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a declaração de não-incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas relativas a folgas indenizadas.
Dispensado o relatório conforme preconiza o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art.1º da Lei nº 10.259/01.
Fundamento e decido.
A controvérsia em questão refere-se à análise se a verba denominada "folgas indenizadas" está sujeita à incidência do imposto de renda, conforme as disposições do artigo 43, I e II do CTN, que estabelece o seguinte:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e provento de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Portanto, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, que é entendida como um acréscimo patrimonial proveniente do capital ou do trabalho. Os proventos, por sua vez, referem-se a rendimentos que podem ser contínuos ou ocasionais, e não se confundem com indenizações ou reparações, que têm a função de recompor um patrimônio já adquirido.
O art. 3º da Lei 7713/88, que altera a legislação do imposto de renda estabelece que:
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
No mesmo sentido, dispõe o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9580/2018) :
Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, caput , incisos I e II ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).
Art. 34. A tributação independe da denominação dos rendimentos, dos títulos ou dos direitos, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou dos proventos, sendo suficiente, para a incidência do imposto sobre a renda, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).
Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º)
No caso, pretende a parte autora a exclusão do pagamento de indenização referente ao pagamento das folgas não concedidas oportunamente da base de cálculo do imposto de renda. Afirma que recebeu valores relativos a folgas indenizadas, sobre as quais incidiu imposto de renda indevidamente.
Nesse ponto, cabe salientar que o autor juntou aos autos diversos contracheques indicando o recebimento de verbas identificadas pelas rubricas: "folgas indenizadas" (evento 1, CHEQ6), sobre as quais ocorreu a incidência do imposto de renda.
O pagamento referente à rubrica "folgas indenizadas" não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. O valor pago pela empresa referente à rubrica "folgas indenizadas" não tem por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em consequência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN.
Esse é o entendimento majoritário do STJ e do TRF da 2ª Região:
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FOLGAS NÃO-GOZADAS - DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA DE REVEZAMENTO - COMANDO DA CF/88 - ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO APENAS EM AGOSTO DE 1990 - ACORDO COLETIVO – PETROBRÁS. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO – HIPÓTESE DISTINTA DO PAGAMENTO DE HORA-EXTRA A DESTEMPO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO NO SENTIDO DE SUA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei n. 5.811/72 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho. O sistema de revezamento em que laboravam os recorrentes, conhecido por 1 x 1 (um dia de trabalho por um dia de folga), previsto no art. 2º e seguintes da Lei n. 5.811/72, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, em virtude de uma extensão dos efeitos do inciso XIV do artigo 7º para os empregados que trabalhavam em regime de sobreaviso, passou a ser 1 x 1,5 (um dia de trabalho por um dia e meio de folga). A Petrobrás apenas conseguiu adaptar os contratos de trabalho e implantar turmas de serviço de acordo com o novo regime de trabalho dois anos após a promulgação da CF/88. Por meio de Acordo Coletivo assinado em agosto de 1990, comprometeu-se a indenizar os períodos de folga não-gozados por seus empregados, seguindo as disposições do art. 9º da Lei n. 5.811/72, cuja base de cálculo seria o valor da hora-extra do turno respectivo, bem como indenizar a supressão do adicional de sobreaviso habitualmente pago àqueles. O montante foi acertado em parcelas mensais, pagas de 1995 a 1996, tendo essas verbas sofrido a incidência do imposto de renda na fonte. Com efeito, o dano sofrido pelos empregados da Petrobrás que ensejou a intitulada "Indenização de Horas Trabalhadas" está consubstanciado justamente nos dias de folga acrescidos pela Constituição – mas não-gozados, percepção que descaracteriza e afasta o tratamento dado ao caso dos autos até o momento como mera hipótese de pagamento de hora-extra a destempo. A impossibilidade do empregado de usufruir desse benefício gera a indenização, porque, negado o direito que deveria ser desfrutado in natura, surge o substitutivo da indenização em pecúnia. A natureza indenizatória desse pagamento não se modifica para salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. O dinheiro pago em substituição a essa "recompensa" não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por não exercitar o direito à folga. Em conseqüência, não incide o imposto de renda sobre essa indenização. Recurso especial improvido. (STJ- Órgão Julgador: Segunda Turma. REsp 650080 – Relator: Ministro Humberto Martins, DJ 28/08/2006)
APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4. As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em conseqüência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida. (TRF-2 - AC: 00806941420154025116 RJ 0080694-14.2015.4.02.5116, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 27/02/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)
AGRAVO INTERNO EM RECUSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA PAGA A TÍTULO DE "FOLGA INDENIZADA". NATUREZA INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. O propósito recursal é dirigido a questionar a sentença que afastou a natureza indenizatória da verba paga a título de "folga indenizada". Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folga não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. Com efeito, no julgamento do REsp 992.813 (Rel. Ministro TEORI Albino Zavascki, DJe de 10/03/2008), a Corte Superior esclareceu que o pagamento ao empregado pela não utilização das folgas concedidas é equiparado à conversão em dinheiro da licença-prêmio não gozada, a atrair, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 136-STJ (O pagamento de licença- prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda). Com base nessa posição, e levando-se em consideração que o Autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à incidência do imposto de renda sobre a verba recebida a título de "folga indenizada", impõe- se o reconhecimento da procedência do pedido deduzido na petição inicial, de modo que deve ser provido o recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência. Declarada a inexistência de relação jurídico- tributária, a UNIÃO é condenada ao cumprimento da obrigação de restituir ao Autor os valores recolhidos indevidamente, atualizados pela Taxa SELIC. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00, com fundamento dos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC. 2. Desprovido o agravo interno oposto pela UNIÃO. (TRF-2 - AC: 01689133720144025116 RJ 0168913-37.2014.4.02.5116, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)
Especificamente quanto às folgas indenizadas, por não terem sido usufruídas, a TNU já decidiu o tema, compreendendo que os valores indenizados aos empregados em situações análogas são isentos do pagamento de IRPF, por se constituírem em verbas de caráter indenizatório, provendo incidente de uniformização e determinando a aplicabilidade do tema. Nesse sentido, verbis:
TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5028005672016404720050280056720164047200, Relator: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 16/03/2020).
Assim, forçoso reconhecer que as verbas recebidas pelo autor a título de "folgas indenizadas" propriamente ditas ostentam caráter indenizatório, uma vez que objetivam compensar o trabalhador que não usufruiu das folgas a que teria direito, conforme seu regime de trabalho.
O pedido deverá ser julgado procedente e os valores descontados restituídos deverão ser corrigidos somente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, desde o recolhimento indevido.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora em face da UNIÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
1 - DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referente à rubrica "folgas indenizadas";
2 - CONDENAR a União à repetição dos indébitos recolhidos sobre a rubrica "folgas indenizadas", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (04/11/2023) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros.
Para o cálculo do montante devido a título de restituição retroativa, deverão ser descontados os possíveis valores já restituídos à parte autora a título de restituição de IR, verificado quando da apresentação de suas declarações de ajuste anual (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do NCPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de trinta dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de posteriormente requerer o desarquivamento dos autos e promover o cumprimento da sentença antes do transcurso do prazo prescricional.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6. A controvérsia sobre "folgas indenizadas", rubrica financeira com esse nomen iuris, já foi dirimida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU. O Colegiado Nacional já se posicionou sobre o tema no PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, como se verifica no Acórdão abaixo transcrito, in litteris:
Acórdão Precedente Relevante Número: 5028005-67.2016.4.04.7200 Classe: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a): ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Origem: TNU Órgão julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data de Julgamento: 12/03/2020 Data da publicação: 16/03/2020.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO.
Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pelo autor e determinar a devolução dos autos à turma de origem para a adequação do caso à tese, examinando os demais contornos fáticos (como exemplo, a prescrição), na linha da Questão de Ordem n. 20, nos termos do voto do Juiz Relator.
7. Nesse contexto, tem-se recente Acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina/SC, in litteris:
Acórdão Número: 5030315-70.2021.4.04.7200 Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC Data de Julgamento: 25/08/2022 Data da publicação: 29/08/2022.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHAS E INDENIZADAS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO
ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, em 16/03/2020). 2. Negado provimento ao recurso da União.
Decisão: A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
8. Portanto, no que tange às folgas indenizadas, mas tão somente com esse nome, o que não abarca "FOLGA TRABALHADA" e "FOLGA QUARENTENA". Rejeito, portanto, os argumentos da UNIÃO FEDERAL, nesse tópico.
9. Destarte, em relação às rubricas financeiras questionadas, tem-se que, na Sessão de 21.10.2024, a Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região, por unanimidade, no processo nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ, Relatora: MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. KARLA NANCI GRANDO, decidiu que, verbis:
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização Regional interposto pela União [evento 36, IncUniJur1, autosprincipais] em face de Acórdão proferido à unanimidade pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro [evento 30,RELVOTO1 e evento 30, ACOR2, autos principais], que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela União, mantendo, na íntegra, a sentença [evento 12, SENT1, autos principais] de procedência do pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora com natureza de folgas indenizadas ("folga indenizada", "dobra", "dobra 140,5%", "feriado com percentual 140,5%", "treinamento offshore 140,5%","dias extras a bordo", "dias de quarentena", "quarentena retroativa", "folga quarentena stand by retroativa", "folga remunerada", "folga hotel", "dobra de escala" e "cursos"), bem como para condenar a União a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a tal título, observada a prescrição quinquenal.
[omissis]
Portanto, entendo que merece reforma o acórdão combatido no tocante às rubricas "dobra", "dobra 140,5%", "dobra de escala", "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", sobre as quais deve incidir imposto de renda, dado seu caráter remuneratório, ora evidenciado. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização Regional no tocante às rubricas "feriado com percentual 140,5%", "treinamento off shore 140,5%", "cursos", "folga remunerada", "folga quarentena stand by retroativa" e "folga hotel", e VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente, reformando o Acórdão combatido [evento30, dos autos principais ] para julgar improcedente o pleito autoral no tocante às rubricas "dobra", "dobra 140,5%", "dobra de escala", "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", tendo em vista o seu caráter remuneratório, nos termos da fundamentação. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários, eis que recorrente vencedor, ainda que emparte. Publique-se e intimem-se.
10. Bem como, na mesma Sessão, no processo nº 5132699-89.2023.4.02.5101/RJ, Relator o MM. Juiz Federal Dr. MARCELO DA ROCHA ROSADO, cujos trechos que interessam, sobre as rubricas "DOBRAS DE REGIME", transcrevo a seguir, ipsis litteris:
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto por IGOR MARTINS DE AGUILLAR (Evento 40, na origem), que tem por objeto divergência entrejulgado da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro e da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro acerca da não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de 'Dobra de Regime'. Em suas razões, argui, em síntese, que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiroconta com julgado no sentido de reputar a verba como indenizatória e, portanto, isenta. Destaca, ainda, que outros Tribunais pátrios também se posicionam no mesmo sentido, o queratifica a tese de que o valor pago a título de descanso indenizado, no qual se trabalha porimposição do empregador, é isento de incidência do imposto de renda.
[omissis]
8. Em suma, as rubricas mencionadas como 'dobra' e equivalentes são pagas em razão da necessidade de trabalho em circunstâncias diferenciadas e independente do gozo ou não de posterior folga, importando, portanto, em acréscimo remuneratório. De outro lado, somente caso não haja folga efetiva, compensando o trabalho excepcional já realizado, é que surge o direito à percepção da rubrica 'folga indenizada', essa sim de natureza indenizatória.
9. Desse modo, verifico que o acórdão da 6ª Turma (evento 32, na origem) ora questionado, não refutou o entendimento jurisprudencial acerca da não incidência do imposto de renda sobre folgas indenizadas. A hipótese dos autos é que não se amolda à tese firmada, por se tratar de rubrica de natureza remuneratória, devendo, portanto, ser mantido na íntegra.
10. Desse modo, considerando o quanto fundamentado, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
11. Concluo, portanto, dada a natureza das verbas sub judice, à luz do decidido pela TRU da 2ª Região, que a UNIÃO FEDERAL não tem razão em seu pleito. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita já deferida no despacho de . Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC, e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003820999v5 e do código CRC 0ffe5367.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 07/07/2025, às 17:10:15