RECURSO CÍVEL Nº 5021333-20.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA - PESSOA FÍSICA - IRPF. PARCELAS RECEBIDAS PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE “GRATIF. ACRESC. DE FOLGA” OU DOBRA. POSIÇÃO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor M. M., 58 (cinquenta e oito) anos, por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado, conforme o , contra a sentença do , da lavra do MM. Juiz Federal Dr. ALEXANDRE MIGUEL, que julgou procedentes em parte os pedidos constantes na Inicial e, por via de consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a União à restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, respeitando o limite de alçada, o limite temporal fixado, a prescrição quinquenal e a sistemática de cálculo, a título de imposto de renda sobre as verbas percebidas pelo autor a título de “GRATIF. ACRESC. DE FOLGA” OU DOBRA.
2. Em suas razões recursais, o autor alega que: i) a sentença incorre em equívoco ao não reconhecer a natureza indenizatória da rubrica objeto do pedido, conforme o entendimento já consolidado pela jurisprudência; ii) a “GRATIF. ACRESC. DE FOLGA” é decorrente exclusivamente da subtração do dia de folga (fato gerador) que não foi posteriormente concedido para gozo, ou seja, o pagamento se dá exclusivamente porque o empregado foi obrigado a permanecer no trabalho no dia destinado a folga, razão pela qual equipara-se à dobra ou à folga indenizada; iii) o debate sobre a validade de normas coletivas que afastam ou limitam direitos trabalhistas possui natureza constitucional desde que os direitos ali definidos não se refiram a direito social consagrado incorporado por tratados internacionais ao ordenamento jurídico; iv) logo, não há outra conclusão possível senão a de que não deve incidir IR sobre aquelas folgas que foram trabalhadas, bem como aquelas indenizadas pela sua não concessão, afastando qualquer entendimento que possa atribuir às dobras, folgas indenizadas, Grat. Acresc. De Folga, a natureza remuneratória ou a equiparação a horas extras; v) a prática de horas extras ou supressão do repouso e descanso não impediria o pagamento pelo dia de folga subtraído; vi) sendo assim, o recebimento de referidas quantias não configura acréscimo patrimonial, tratando-se, na verdade, de recomposição devida ao trabalhador pela impossibilidade do exercício de um direito que, no caso em comento, é o de poder usufruir das folgas, razão pela qual não há o que se falar em incidência do imposto de renda sobre tais parcelas. Requer, portanto, a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os pedidos lançados na Petição Inicial, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
3. A UNIÃO FEDERAL, por intermédio da Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apresentou as suas contrarrazões, conforme o , reiterando as suas manifestações anteriores e, por efeito, requerendo o não provimento do recurso inominado, com a consequente manutenção da sentença prolatada, além da condenação da recorrente aos ônus de sucumbência.
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor M. M.. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. A questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se o Senhor M. M. tem direito (ou não) a repetição do indébito de quantias indevidamente retidas a título de Imposto de Renda na fonte desde últimos 05 (cinco) anos antes da propositura da ação – além dos descontos que vierem a ser realizados no decorrer da presente ação – incidente sobre as verbas pecuniárias denominadas: “GRATIF. ACRESC. DE FOLGA” OU DOBRA.
6. Por oportuno, trago à colação a sentença vergastada, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis verbis:
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por M. M. em desfavor da UNIÃO FEDERAL, que observará o procedimento próprio dos Juizados Especiais Federais.
Relatório dispensado nos termos do art. 381 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º2 da Lei nº 10.259/2001.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
1 - DO MÉRITO
Da prescrição
De acordo com o julgamento do RE 566.621/RS, as ações de repetição ou compensação de indébito ajuizadas a partir de 09.06.2005 devem observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
À luz desse entendimento, declaro prescritos os valores pagos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda.
Da incidência de imposto de renda sobre verba indenizatória
Pugna a parte autora, em síntese, seja declarada a isenção sobre as rubricas "FOLGAS NÃO GOZADAS E GRATIF ACRESC DE FOLGA".
Em síntese, a controvérsia posta em discussão nos autos diz respeito à análise se as folgas indenizadas são passíveis de incidência do imposto sobre a renda, segundo a sistemática prevista no artigo 43, I e II do CTN que, por sua vez, assim dispõe:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e provento de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Quanto às folgas não gozadas, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, nos autos do REsp n° 331.669/SP, que tais verbas possuem natureza indenizatória, não devendo incidir imposto de renda sobre elas:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II DO CPC - OFENSA - INOCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- VERBAS INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS E LICENÇAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. Não há ofensa ao Art. 535, II do CPC quando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração responde suficientemente as potenciais omissões sugeridas pela parte que os opôs. As férias, folgas, abonos e licenças-prêmio, quando não gozadas por necessidade do serviço, tem caráter indenizatório, fato que as torna inalcançáveis pelo imposto de renda. Precedente. Súmulas 125 e 136 do STJ. Recurso provido. (REsp 331.669/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 191)
Nesse mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 992.813/SP:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ). Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 992813 2007.01.02517-2, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/03/2008
Há que se ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5028005-67.2016.4.04.7200, fixou a seguinte tese:
"Não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Ante todo o exposto, filio-me a tal entendimento para julgar procedente o pedido formulado quanto às folgas indenizadas.
Entretanto, o pedido do autor engloba, ainda, a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas identificadas pela seguinte rubrica:
· "GRATIF ACRESC DE FOLGA"
Pois bem.
Conforme esclarecido pela própria petição inicial, a partir de informações oficiais prestadas pela empresa empregadora, a "GRATIF ACRESC DE FOLGA" é evento também conhecido como "DOBRA".
As "DOBRAS" (OU DIAS EXTRAS) são pagas quando, por necessidade de continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado é mantido no seu posto de trabalho, a bordo, ainda que em seu período de folga, recebendo remuneração em dobro (dobras) pelo trabalho realizado, além das respectivas folgas.
Apenas na hipótese da empresa não proporcionar ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados, as folgas serão indenizadas, devendo estar devidamente discriminadas no contracheque do autor.
Nesta situação, o trabalhador receberia a parcela denominada "DOBRA" (OU DIAS EXTRAS), correspondente à remuneração paga em dobro pelo trabalho realizado, além da parcela correspondente à folga indenizada (identificada pelas rubricas "FOLGA INDENIZADA", "INDENIZAÇÃO DE FOLGA" ou similares).
Dessa forma, revejo meu posicionamento anterior, a fim de consignar que as parcelas pagas sob as rubricas ""DOBRA" (ou "DIAS EXTRAS") não se referem à indenização paga pela empresa por folgas não gozadas, mas sim à remuneração paga em dobro pelo dia trabalhado.
A hipótese é de improcedência do pedido quanto ao ponto.
Feitas essas considerações, passo à análise da forma de restituição dos valores descontados da parte autora. Neste contexto, a apuração dos valores devidos deve ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda.
Com efeito, eventual indébito, se existente, será apurado apenas por ocasião da execução/liquidação da sentença, ocasião em que será aferida a nova base de cálculo a ser considerada para a incidência ou não do imposto, inclusive no que diz respeito aos limites de dedução, tudo em consonância com a legislação vigente à época em que deveria ter sido efetuado o respectivo pagamento mensal. Na mesma ocasião também será imprescindível a dedução do valor já restituído ao autor por ocasião das Declarações de Ajuste Anual respectivas, sob pena de, desprezando-se tal restituição, configurar-se o seu enriquecimento sem causa, o que não se admite.
Outrossim, em se tratando de repetição de indébito, no que se refere à correção monetária, a jurisprudência do Colendo STJ vem entendendo esta deve ser integral, com reposição de expurgos inflacionários, eis que se cuida de procedimento de mera atualização de cálculo, não se constituindo em “plus”. Trata-se de medida que visa coibir o enriquecimento sem causa do devedor.
Antes da edição da Lei nº 9.250/95, a correção monetária incidia de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde o pagamento indevido até a efetiva restituição ou compensação, de acordo com a Súmula nº 162 do STJ, e os juros de mora eram devidos no valor de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, na forma do art. 161, § 1° e art. 167, § único do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do STJ.
Ocorre que, com edição da Lei nº 9.250/95, a partir de 01/01/1996, passou a ser aplicável a taxa SELIC, como substituto da correção monetária e dos juros de mora, a partir do recolhimento indevido, conforme pacífica jurisprudência pátria.
Assim, fixadas tais premissas, tenho que o eventual crédito a ser restituído deve ser remunerado mediante incidência de atualização monetária a partir da retenção/recolhimento indevido, com base nos índices de atualização monetária para repetição de indébito tributário estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 01/01/1996 (data da entrada em vigor da Lei 9.250/95). Após a referida data, deverá incidir apenas a Taxa SELIC.
2 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado, a prescrição quinquenal e a sistemática de cálculo ora fixada, a título de imposto de renda sobre as verbas percebidas pelo autor a título de "FOLGAS INDENIZADAS" ("FOLGAS NÃO GOZADAS").
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC. A atualização monetária, em regra, deve incidir a partir da data da retenção indevida, conforme previsto no § 4°2 do art. 39 da lei 9.250/1996. Contudo, no caso concreto, como o valor do imposto de renda a ser restituído é apurado na Declaração de Ajuste Anual, a sua atualização deve ocorrer a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos (art. 163 da Lei 9.250/1996).
Quanto à não liquidez deste decisum, é importante destacar o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos que deverão ser apurados em liquidação/execução, efetuando o cálculo na forma fixada por esta sentença, sendo que as eventuais restituições administrativas do IRPF deverão ser computadas.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
7. A controvérsia sobre "folgas indenizadas", rubrica financeira com esse nomen iuris, já foi dirimida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU. O Colegiado Nacional já se posicionou sobre o tema no PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, como se verifica no Acórdão abaixo transcrito, in litteris:
Acórdão Precedente Relevante Número: 5028005-67.2016.4.04.7200 Classe: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Relator(a): ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Origem: TNU Órgão julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data de Julgamento: 12/03/2020 Data da publicação: 16/03/2020.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO.
Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pelo autor e determinar a devolução dos autos à turma de origem para a adequação do caso à tese, examinando os demais contornos fáticos (como exemplo, a prescrição), na linha da Questão de Ordem n. 20, nos termos do voto do Juiz Relator.
8. Nesse contexto, tem-se recente Acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina/SC, in litteris:
Acórdão Número: 5030315-70.2021.4.04.7200 - Classe: RECURSO CÍVEL Relator(a): ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Origem: JEF - QUARTA REGIÃO Órgão julgador: TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC Data de Julgamento: 25/08/2022 Data da publicação: 29/08/2022.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHAS E INDENIZADAS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO
ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, em 16/03/2020). 2. Negado provimento ao recurso da União.
Decisão: A 3ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
9. Portanto, no que tange às folgas indenizadas, mas tão somente com esse nome, o que não abarca “GRATIF. ACRESC. DE FOLGA” OU DOBRA.
10. Entretanto, em relação às rubricas financeiras questionadas, tem-se que, na Sessão de 21.10.2024, a Turma Regional de Uniformização da Justiça Federal da 2ª Região, por unanimidade, no processo nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ, Relatora: MM.ª. Juíza Federal Dr.ª. KARLA NANCI GRANDO, decidiu que, verbis:
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização Regional interposto pela União [evento 36, IncUniJur1, autosprincipais] em face de Acórdão proferido à unanimidade pela 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro [evento 30, RELVOTO1 e evento 30, ACOR2, autos principais], que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela União, mantendo, na íntegra, a sentença [evento 12, SENT1, autos principais] de procedência do pedido para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora com natureza de folgas indenizadas ("folga indenizada", "dobra", "dobra 140,5%", "feriado com percentual 140,5%", "treinamento offshore 140,5%","dias extras a bordo", "dias de quarentena", "quarentena retroativa", "folga quarentena stand by retroativa", "folga remunerada", "folga hotel", "dobra de escala" e "cursos"), bem como para condenar a União a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente a tal título, observada a prescrição quinquenal.
[omissis]
Portanto, entendo que merece reforma o acórdão combatido no tocante às rubricas "dobra", "dobra 140,5%", "dobra de escala", "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", sobre as quais deve incidir imposto de renda, dado seu caráter remuneratório, ora evidenciado. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do Pedido de Uniformização Regional no tocante às rubricas "feriado com percentual 140,5%", "treinamento off shore 140,5%", "cursos", "folga remunerada", "folga quarentena stand by retroativa" e "folga hotel", e VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente, reformando o Acórdão combatido [evento30, dos autos principais ] para julgar improcedente o pleito autoral no tocante às rubricas "dobra", "dobra 140,5%", "dobra de escala", "dias extras a bordo", "dias de quarentena" e "quarentena retroativa", tendo em vista o seu caráter remuneratório, nos termos da fundamentação. Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários, eis que recorrente vencedor, ainda que emparte. Publique-se e intimem-se.
11. Bem como, na mesma Sessão, no processo nº 5132699-89.2023.4.02.5101/RJ, Relator o MM. Juiz Federal Dr. MARCELO DA ROCHA ROSADO, cujos trechos que interessam, sobre as rubricas "DOBRAS DE REGIME", transcrevo a seguir, ipsis litteris:
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto por IGOR MARTINS DE AGUILLAR (Evento 40, na origem), que tem por objeto divergência entrejulgado da 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro e da 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro acerca da não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas a título de 'Dobra de Regime'. Em suas razões, argui, em síntese, que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiroconta com julgado no sentido de reputar a verba como indenizatória e, portanto, isenta. Destaca, ainda, que outros Tribunais pátrios também se posicionam no mesmo sentido, o queratifica a tese de que o valor pago a título de descanso indenizado, no qual se trabalha porimposição do empregador, é isento de incidência do imposto de renda.
[omissis]
8. Em suma, as rubricas mencionadas como 'dobra' e equivalentes são pagas em razão da necessidade de trabalho em circunstâncias diferenciadas e independente do gozo ou não de posterior folga, importando, portanto, em acréscimo remuneratório. De outro lado, somente caso não haja folga efetiva, compensando o trabalho excepcional já realizado, é que surge o direito à percepção da rubrica 'folga indenizada', essa sim de natureza indenizatória.
9. Desse modo, verifico que o acórdão da 6ª Turma (evento 32, na origem) ora questionado, não refutou o entendimento jurisprudencial acerca da não incidência do imposto de renda sobre folgas indenizadas. A hipótese dos autos é que não se amolda à tese firmada, por se tratar de rubrica de natureza remuneratória, devendo, portanto, ser mantido na íntegra.
10. Desse modo, considerando o quanto fundamentado, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
12. Concluo, portanto, dada a natureza das verbas sub judice, à luz do decidido pela TRU da 2ª Região, que o Senhor M. M. não tem razão em seu pleito. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
13. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte autora, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, e o Enunciado nº 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo – SJES, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC, e da ADPF nº 219. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003822883v9 e do código CRC 9dcd5eca.
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