RECURSO CÍVEL Nº 5004838-92.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. O autor interpôs recurso contra sentença (Evento 9) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de averbação de tempo rural de 07/12/1978 e 31/08/1994, na forma do art. 485, IV, do CPC. A autora alega, em síntese, haver juntado início de prova material de exercício de atividades rurais, o qual, somando à autodeclaração de exercício de atividades rurais, comprova que durante toda a sua vida vem trabalhando na roça. Sem contrarrazões.
VOTO
2. Ao ensejo, trago à colação a sentença impugnada, verbis:
(...) Do caso concreto.
A controvérsia limita-se a averbação do período de trabalho rural na condição de segurado especial, viabilizando assim a contagem desse período no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição.
Administrativamente, o pedido foi indeferido por falta de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento (evento 1, PROCADM14, fl. 81).
Conforme consta do respectivo processo administrativo, o INSS reconheceu o implemento de 20 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de contribuição até a DER (14/11/2023), decorrentes de vínculos previdenciários de natureza urbana, não havendo averbação de período rural por limitação da prova documental.
O autor busca, através da presente ação, o reconhecimento do tempo rural como segurado especial de 07/12/1978 a 31/08/1994.
Para tanto, apresentou autodeclaração de segurado especial rural afirmando ter trabalhado em regime de economia familiar com os genitores, Camilo Gomes e Carly Rodrigues Gomes, com o cultivo de café na propriedade rural denominada “Fazenda Bananal", localizada no Município de Cachoeiro de Itapemirim - ES (evento 1, DECL11).
Quanto aos elementos de prova documental da atividade rural alegada, constam nos autos:
- Carteira do STR em nome da mãe, Carly Rodrigues Gomes, com admissão em 25/08/1995.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do autor.
- Ficha do STR em nome da mãe, Carly Rodrigues Gomes, com admissão em 25/08/1995.
- Declaração constando que o autor esteve matriculado e frequentando a Escola Singular Santa Terezinha nos anos letivos de 1982 a 1985, localizada na zona rural do município de Cachoeiro de Itapemirim - ES.
- Certidão de nascimento do filho, ocorrido em 04/08/1995.
- CCIR e declaração do ITR da propriedade rural em nome do suposto parceiro outorgante (2003 a 2005 e 2011).
No caso em discussão, não foram apresentados documentos rurais em nome do autor ou dos pais, que reportem ao período compreendido entre 07/12/1978 e 31/08/1994.
A carteira e ficha do STR em nome da mãe, apresentados nas fls. 06-11 do evento 1, OUT12, registram a data de admissão em 25/08/1995, data na qual o autor mantinha vinculo empregatício de natureza urbana com o empregador EDUARDO TAVARES JARDIM E ROSANGELA GONÇALVES JARDIM (evento 5, ANEXO2, fl. 02).
A declaração emitida pela Superintendência Regional de Educação e a certidão de nascimento do filho, Marcos Vinicius Velasco Gomes, comprovam apenas a residência na zona rural do Município de Cachoeiro de Itapemirim, o que se revela, por si só, insuficiente para configurar o início de prova material da atividade campesina em regime de economia familiar (fls. 3-4 do evento 1, OUT12).
Por fim, o certificado de dispensa de incorporação em nome do autor não registra sua profissão, sendo insuficientes os documentos da propriedade rural em nome do suposto parceiro outorgante, diante da inexistência de documentos que vinculem o grupo familiar à propriedade indicada.
Quanto ao período citado, a documentação mencionada acima é extemporânea e significativamente frágil, não atendendo aos requisitos do artigo 38-B da Lei nº 8.213/91 c/c Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, IN 77/2015 e Decreto 3.048/99. Além disso, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e a Súmula 149 do STJ, confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN (Tema 297), a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, sendo imprescindível a existência de um início razoável de prova material.
Portanto, a parte autora não apresentou prova material mínima para comprovar o exercício de trabalho rural no período indicado.
Em atenção à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1352721/SP (Tema 629), a ausência de início razoável de prova material implica na carência de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo. Isso impõe a extinção da ação sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, com a possibilidade de a autora propor nova ação caso reúna os elementos probatórios necessários (art. 268 do CPC).
Diante disso, o pedido de reconhecimento do período de trabalho rural como segurado especial entre 07/12/1978 e 31/08/1994 merece ser extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. A sentença deve ser mantida. No recurso, o autor afirma haver anexado início de prova material de exercício de atividades rurais no período de 07/12/1978 e 31/08/1994, consistente em declaração de escola rural entre os anos de 1982 e 1985; carteira de sindicato rural em nome de sua genitora de agosto de 1995, além de documentos em nome do proprietário rural das terras onde ele e seus pais teriam trabalhado.
4. De fato, a princípio, os históricos e fichas de matrículas de escolas rurais são documentos aceitos pela jurisprudência como início de prova material de exercício de atividades rurais. A certidão escolar anexada ao Evento 1 OUT12 demonstra que o autor, entre 1982 e 1985 esteve estudando em escola situada em área rural. O autor também apresentou carteira sindical em nome de sua genitora atestando a filiação desta em agosto de 1995, além de certidão de nascimento de filho em área rural, ambos também no Evento 1 OUT12. Todavia, tanto a carteira sindical de sua genitora, quanto a certidão de nascimento de filho são documentos extemporâneos ao período de carência. Ademais, conforme bem se registrou na sentença, na época (agosto de 1995), as cópias da CTPS do autor comprovam que entre setembro de 1994 e abril de 1996 o autor exercia atividades rurais. Não há qualquer outro documento contemporâneo ao período de carência que informe a profissão dos seus genitores no período em questionamento. Os documentos relativos à propriedade rural de terceiros não pertencentes ao núcleo familiar da autora (cônjuges, pais e avós, p. exemplo) não se prestam como prova de trabalho rural da mesma, servindo tão-somente como prova de que as pessoas para as quais alega ter trabalhado realmente possuíssem propriedade rural à época.
5. Diante dos fatos e circunstâncias narradas, não me convenço de que o autor tenha exercido atividades rurais no período de carência em debate.
6. Convém ressaltar que a autodeclaração de exercício de atividades rurais e a prova testemunhal não são capazes de comprovar tempo de exercício de atividades rurais, conquanto a comprovação da atividade rural deve fundamentar-se em início de prova material contemporâneo à época dos fatos, sendo aquelas provas apenas utilizadas para fins de corrobora-las, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.
7. Tendo em vista que na sentença houve exame das competências com recolhimentos inferiores ao salário-mínimo, bom como aqueles feitos sob alíquota reduzida, também questionados, ainda que de forma genérica, no recurso, passo a examina-lo. O direito da parte autora à complementação dos recolhimentos pretéritos, bem como à indenização do período de trabalho rural posterior a 10/1991 é inquestionável. A discussão, na verdade, cinge-se à forma como este direito deve ser exercido e aos efeitos jurídicos respectivos.
9. Com efeito, a complementação para cobrir a diferença de alíquota ou a base de cálculo do salário de contribuição para que a contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, ou a regularização de intervalos pretéritos em que, mantida a qualidade de segurado contribuinte individual, não houve o pagamento em época própria, são diretos do segurado do RGPS. Entretanto, havendo necessidade de complementação ou recolhimento de contribuições previdenciárias, esse recolhimento deve ser feito administrativamente e o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento (tese fixada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 00056350220164013600, TNU, 19/12/2022), ou seja, a complementação tem eficácia constitutiva, gerando efeitos somente para o futuro (ex nunc).
10. À luz de tal entendimento, em que pese seja possível, no caso concreto, a complementação de intervalos pretéritos nos quais houve o recolhimento abaixo do mínimo legal ou o pagamento do montante relativo ao trabalho rural a partir de novembro de 1991, não é possível o aproveitamento desses períodos em momento anterior ao da regularização das contribuições, pois o recolhimento das contribuições previdenciárias produz efeitos ex nunc, de modo que somente a partir da complementação é que será possível a contagem das contribuições. O direito ao benefício, inclusive seus efeitos financeiros, não pode ser reconhecido antes da regularização das contribuições. O pagamento da complementação terá eficácia constitutiva, gerando efeitos para o futuro, sem possibilidade de justificar a concessão da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.
11. Registre-se, ainda, que a regularização das contribuições em atraso deverá ser realizada administrativamente, conforme autoriza o texto legal, sendo desnecessário o provimento judicial para tal desiderato. É praxe do INSS fornecer ao segurado nos autos do processo administrativo as informações acerca de recolhimentos abaixo do valor mínimo, que são suficientes para permitir o exercício do direito na esfera administrativa.
12. Eventual pedido de emissão de guias formulado pela parte autora ao final do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não é o meio correto para essa providência. Cabe à parte autora efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante requerimento de expedição das guias correspondentes (essa validação pode ser solicitada no Portal “Meu INSS”, através do serviço “Validação Facultativo Baixa Renda”, ou através do canal de atendimento 135 do INSS), e, posteriormente, requerer o benefício. Assim, o pedido e expedição de eventuais guias de depósito devem ser direcionados e os recolhimentos feitos perante o INSS, que possui competência para avaliar a suficiência das quantias pagas pelo segurado.
13. No mais, considerando que na sentença foi encontrado tempo de contribuição de 23 anos, 5 meses e 6 dias em 21 de março de 2025, ainda que houvesse trabalhado até a data atual (reafirmação da DER), não contabilizaria tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
14. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015), em razão da gratuidade de justiça deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003843277v2 e do código CRC b312e11d.
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Data e Hora: 07/07/2025, às 17:20:50