RECURSO CÍVEL Nº 5027022-45.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pela União, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e Banco do Brasil, contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato do FIES, com fundamento no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, em razão do exercício de atividade profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.
A sentença julgou procedente o pedido, deferindo o benefício, afastando a ilegitimidade passiva dos recorrentes.
O Banco do Brasil defende que sua função é apenas executar o abatimento do saldo devedor após a autorização e comprovação do direito pelo órgão competente. Sustenta que não pode ser responsabilizado por eventual falta ou demora na análise do benefício, pois atua como agente financeiro, cumprindo o contrato e as ordens recebidas.
O FNDE argumenta que não tem competência para analisar ou conceder o abatimento. Essa atribuição cabe ao Ministério da Saúde e aos agentes financeiros. O FNDE apenas notifica o agente financeiro para implementar o abatimento após a validação do Ministério da Saúde. Assim, não pode ser responsabilizado por eventuais atrasos ou ausência de análise.
A União requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 372 e sustenta sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a responsabilidade pela análise dos requisitos legais para o abatimento é do Ministério da Saúde, que deve atestar a atuação do profissional no SUS durante a pandemia. A União reforça que a implementação do abatimento é função dos agentes financeiros, não cabendo ao FNDE ou à União executá-la diretamente.
Contrarrazões nos eventos 44, 46, 62 e 68.
Presentes os pressupostos, passo à análise dos recursos.
VOTO
Pedido de suspensão do processo
Inicialmente, os recorrentes requerem a suspensão do processo com base no Tema 372 da Turma Nacional de Uniformização, que discute o direito ao abatimento em questão. Entretanto, rejeito tal pedido. O julgamento do Tema 372 não impede a análise do mérito do presente recurso, especialmente quanto à documentação e requisitos específicos para concessão do benefício, que são particulares ao caso. Dessa forma, afasto a suspensão, prosseguindo com o julgamento.
Ilegitimidade passiva
Os recorrentes alegam ilegitimidade passiva.
O FNDE sustenta que não possui competência para análise e concessão do benefício, função do Ministério da Saúde e dos agentes financeiros, limitando-se a notificar os agentes financeiros após autorização para implementação do abatimento.
A União alega que a responsabilidade pela análise do cumprimento dos requisitos é do Ministério da Saúde, que deve fornecer a lista dos profissionais aptos ao benefício, e que a implementação do abatimento é responsabilidade dos agentes financeiros.
O Banco do Brasil argumenta ser apenas agente financeiro, executando as medidas de abatimento conforme autorização e documentos apresentados, não podendo ser responsabilizado por eventuais falhas na análise inicial.
Entretanto, todos possuem relação jurídica com o tema e figuração legítima no polo passivo, conforme a regulamentação vigente, que distribui competências específicas entre os entes.
Logo, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva.
Mérito
No mérito, a sentença acertou ao reconhecer o direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. Porém, incorreu em equívoco ao aplicar a Portaria Normativa MEC nº 07/2013, norma superada pela Portaria Interministerial MEC/MF nº 528/2023, que regulamenta atualmente a matéria, com base na Lei nº 14.719/2023. A Lei nº 14.719/2023, que revogou parcialmente a Lei 14.024/2020, reeditou e manteve a previsão de abatimento no art. 5º, §2º.
A Portaria Interministerial MEC/MF nº 528/2023, em seu artigo 3º, regulamenta a Lei nº 10.260/2001 (modificada pela Lei nº 14.719/2023) e traz o procedimento para requerimento e comprovação do benefício, exigindo documentação específica para análise do direito.
Entre os documentos obrigatórios, destacam-se:
· Declaração do superior hierárquico ou gestor da unidade de saúde onde o profissional atuou, confirmando o exercício da atividade durante o período da emergência sanitária;
· Comprovação do vínculo funcional ou contrato de trabalho no SUS;
· Documentos que demonstrem o período de atuação na linha de frente da COVID-19, conforme requisitos estabelecidos na Portaria;
· Outros documentos correlatos, conforme discriminação da Portaria.
No caso em exame, a parte autora não apresentou tais documentos indispensáveis, especialmente a declaração do superior hierárquico, imprescindível para que a Administração possa aferir o cumprimento dos requisitos legais para o benefício. Sem essa comprovação, não há que se falar em concessão do abatimento. A autora juntou apenas o Histórico Profissional, que não supre as informações exigidas, (evento 1, OUT5).
Assim, embora reconhecido o direito em tese, a ausência da documentação exigida impossibilita o exame do mérito da pretensão.
Em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual, a extinção sem julgamento do mérito se justifica, permitindo que a parte autora proponha nova ação, instruída com a documentação exigida pela legislação e regulamentação vigente.
Por fim, cabe destacar que a implementação do abatimento do saldo devedor é competência exclusiva dos agentes financeiros (CEF e Banco do Brasil), que atuam após a validação e autorização pela instância competente do Ministério da Saúde, conforme previsto na Portaria.
Diante disso, voto por conhecer dos recursos interpostos pela União, FNDE e Banco do Brasil e dar-lhes provimento para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de documentos essenciais à análise do pedido. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003830683v3 e do código CRC 8c6fb5da.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 07/07/2025, às 17:20:51