Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5027022-45.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela União, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e Banco do Brasil, contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato do FIES, com fundamento no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, em razão do exercício de atividade profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19.

A sentença julgou procedente o pedido, deferindo o benefício, afastando a ilegitimidade passiva dos recorrentes.

O Banco do Brasil defende que sua função é apenas executar o abatimento do saldo devedor após a autorização e comprovação do direito pelo órgão competente. Sustenta que não pode ser responsabilizado por eventual falta ou demora na análise do benefício, pois atua como agente financeiro, cumprindo o contrato e as ordens recebidas.

O FNDE argumenta que não tem competência para analisar ou conceder o abatimento. Essa atribuição cabe ao Ministério da Saúde e aos agentes financeiros. O FNDE apenas notifica o agente financeiro para implementar o abatimento após a validação do Ministério da Saúde. Assim, não pode ser responsabilizado por eventuais atrasos ou ausência de análise.

A União requer a suspensão do feito até o julgamento do Tema 372 e sustenta sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende que a responsabilidade pela análise dos requisitos legais para o abatimento é do Ministério da Saúde, que deve atestar a atuação do profissional no SUS durante a pandemia. A União reforça que a implementação do abatimento é função dos agentes financeiros, não cabendo ao FNDE ou à União executá-la diretamente.

Contrarrazões nos eventos 44, 46, 62 e 68.

Presentes os pressupostos, passo à análise dos recursos.

VOTO

Pedido de suspensão do processo

Inicialmente, os recorrentes requerem a suspensão do processo com base no Tema 372 da Turma Nacional de Uniformização, que discute o direito ao abatimento em questão. Entretanto, rejeito tal pedido. O julgamento do Tema 372 não impede a análise do mérito do presente recurso, especialmente quanto à documentação e requisitos específicos para concessão do benefício, que são particulares ao caso. Dessa forma, afasto a suspensão, prosseguindo com o julgamento.

Ilegitimidade passiva

Os recorrentes alegam ilegitimidade passiva.

O FNDE sustenta que não possui competência para análise e concessão do benefício, função do Ministério da Saúde e dos agentes financeiros, limitando-se a notificar os agentes financeiros após autorização para implementação do abatimento.

A União alega que a responsabilidade pela análise do cumprimento dos requisitos é do Ministério da Saúde, que deve fornecer a lista dos profissionais aptos ao benefício, e que a implementação do abatimento é responsabilidade dos agentes financeiros.

O Banco do Brasil argumenta ser apenas agente financeiro, executando as medidas de abatimento conforme autorização e documentos apresentados, não podendo ser responsabilizado por eventuais falhas na análise inicial.

Entretanto, todos possuem relação jurídica com o tema e figuração legítima no polo passivo, conforme a regulamentação vigente, que distribui competências específicas entre os entes.

Logo, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva.

 

Mérito

No mérito, a sentença acertou ao reconhecer o direito ao abatimento previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001. Porém, incorreu em equívoco ao aplicar a Portaria Normativa MEC nº 07/2013, norma superada pela Portaria Interministerial MEC/MF nº 528/2023, que regulamenta atualmente a matéria, com base na Lei nº 14.719/2023. A Lei nº 14.719/2023, que revogou parcialmente a Lei 14.024/2020, reeditou e manteve a previsão de abatimento no art. 5º, §2º.

 

A Portaria Interministerial MEC/MF nº 528/2023, em seu artigo 3º, regulamenta a Lei nº 10.260/2001 (modificada pela Lei nº 14.719/2023) e traz o procedimento para requerimento e comprovação do benefício, exigindo documentação específica para análise do direito.

 

Entre os documentos obrigatórios, destacam-se:

·         Declaração do superior hierárquico ou gestor da unidade de saúde onde o profissional atuou, confirmando o exercício da atividade durante o período da emergência sanitária;

·         Comprovação do vínculo funcional ou contrato de trabalho no SUS;

·         Documentos que demonstrem o período de atuação na linha de frente da COVID-19, conforme requisitos estabelecidos na Portaria;

·         Outros documentos correlatos, conforme discriminação da Portaria.

 

No caso em exame, a parte autora não apresentou tais documentos indispensáveis, especialmente a declaração do superior hierárquico, imprescindível para que a Administração possa aferir o cumprimento dos requisitos legais para o benefício. Sem essa comprovação, não há que se falar em concessão do abatimento. A autora juntou apenas o Histórico Profissional, que não supre as informações exigidas, (evento 1, OUT5).

 

Assim, embora reconhecido o direito em tese, a ausência da documentação exigida impossibilita o exame do mérito da pretensão.

Em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual, a extinção sem julgamento do mérito se justifica, permitindo que a parte autora proponha nova ação, instruída com a documentação exigida pela legislação e regulamentação vigente.

 

Por fim, cabe destacar que a implementação do abatimento do saldo devedor é competência exclusiva dos agentes financeiros (CEF e Banco do Brasil), que atuam após a validação e autorização pela instância competente do Ministério da Saúde, conforme previsto na Portaria.

 

Diante disso, voto por conhecer dos recursos interpostos pela União, FNDE e Banco do Brasil e dar-lhes provimento para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de documentos essenciais à análise do pedido. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003830683v3 e do código CRC 8c6fb5da.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 07/07/2025, às 17:20:51

 


 



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Documento:500003889760
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RECURSO CÍVEL Nº 5027022-45.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pela União, FNDE e Banco do Brasil e dar-lhes provimento para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de documentos essenciais à análise do pedido. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003889760v2 e do código CRC 0ba9f771.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5027022-45.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/07/2025, na sequência 122, disponibilizada no DE de 18/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO, FNDE E BANCO DO BRASIL E DAR-LHES PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DO PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI 9.099/95.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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