RECURSO CÍVEL Nº 5000516-89.2025.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por E. N. C. em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em ação movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o recebimento de indenização relativa ao Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT).
A sentença reconheceu a ilegitimidade do pedido diante da ausência de implementação e efetivação da arrecadação do fundo mutualista do SPVAT, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 207/2024 (posteriormente revogada pela LC nº 211/2024), em razão de o acidente ter ocorrido em 05/01/2024, portanto após o marco legal de 15/11/2023. Requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos.
Contrarrazões no evento 33.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Por oportuno, confira-se o teor da sentença
O autor sustenta, em síntese, que teria direito adquirido à indenização do seguro SPVAT desde o momento do acidente, com base no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Invoca ainda os princípios do direito adquirido, da vedação ao retrocesso social e menciona a Resolução CNSP nº 480/2025, que teria previsto verba adicional para despesas administrativas do antigo consórcio DPVAT.
Não assiste razão ao recorrente.
De início, cumpre afastar eventual alegação de ilegitimidade passiva da CEF. Embora a gestão do seguro obrigatório tenha sofrido alterações normativas recentes, a CEF permanece como agente operador do fundo SPVAT, nos termos da LC nº 207/2024, art. 7º. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido essa legitimidade, conforme precedentes da 3ª Turma Recursal da SJSP (REINs 5005395-39.2024.4.03.6332 e 5034821-92.2024.4.03.6301).
Entretanto, razão assiste à sentença ao reconhecer a ausência de interesse de agir no presente momento.
Conforme o art. 19 da LC nº 207/2024, expressamente revogado pela LC nº 211/2024, o pagamento das indenizações referentes a acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 ficou condicionado à implementação e efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista, o que até o momento não ocorreu.
Esse dispositivo estabelece clara condição suspensiva para a exigibilidade do direito, tornando incabível o prosseguimento de demandas judiciais até que a fase de implementação do fundo e do sistema de pagamentos esteja concluída. Assim, ainda que se reconheça a existência de direito material em tese, a pretensão é juridicamente inexigível no momento atual, impedindo o exercício regular do direito de ação.
A alegação de “direito adquirido” não se sustenta, pois não se trata de retroatividade de norma revogadora a fato consumado, mas de condição legal de exigibilidade, que envolve recursos públicos e estruturação administrativa do novo sistema de indenizações. O direito à indenização, enquanto abstratamente reconhecido, não se confunde com a pretensão exigível em juízo sem que se preencham os requisitos previstos na legislação de regência.
Também não se verifica violação ao princípio da vedação ao retrocesso social. A LC nº 207/2024 visava justamente reorganizar a política pública de indenização às vítimas de acidentes de trânsito, e a revogação posterior (LC nº 211/2024) não suprimiu o direito, apenas o condicionou à efetiva criação de estrutura orçamentária e operacional. Sem arrecadação e sem previsão regulamentar vigente, inexiste suporte jurídico e fático para a cobrança judicial.
Por fim, a Resolução CNSP nº 480/2025, mencionada pelo recorrente, não trata de indenizações do novo SPVAT, mas sim de valores residuais do antigo consórcio DPVAT e despesas administrativas. Em nada altera a ausência de recursos específicos para sinistros ocorridos após 15/11/2023.
Assim, como corretamente concluiu a sentença, a ausência de arrecadação e de regulamentação impede o processamento dos pedidos de indenização, caracterizando falta de interesse de agir. Dessa forma, impõe-se a manutenção da extinção do feito, sem resolução de mérito.
Voto por conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003853420v2 e do código CRC c4027811.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 07/07/2025, às 17:20:54