RECURSO CÍVEL Nº 5008267-70.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
1. O INSS interpôs recurso inominado (evento 30) em face de sentença que: a) julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao computo do tempo de contribuição correspondente às competências de 04/1980 a 30/04/1981 e 05/1981 a 06/1981, eis que já computados em sede administrativa; e b) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais a fim de condenar o INSS a computar para todos os fins previdenciários o período de 23/07/1981 a 20/03/1985, em que o autor esteve em fruição de auxílio-doença, e o período de 01/01/2001 a 31/12/2004, prestado à Câmara Municipal de Alfredo Chaves, bem como conceder ao autor aposentadoria por idade, nos termos do art. 18 das regras de transição da EC 103/2019, desde a DER em 17/05/2023 (evento 25). Em suas razões, aduz a autarquia que os exercentes de mandato eletivo foram inseridos de modo obrigatório no RGPS apenas a partir de 18/09/2004, com a publicação da Lei 10.887 de 18 de junho de 2004, de maneira que o reconhecimento de período anterior a essa data sem o recolhimento de contribuições ou sem integral e prévia indenização, seria um caso típico e perfeito de violação direta ao princípio constitucional da precedência de custeio, disposto no art. 195, §5º, da Constituição da República. Afirma, em relação ao período de 01/01/2001 a 31/12/2004, em que o autor era titular de mandato eletivo, que para que se tornasse segurado da Previdência, deveria ele promover a sua inscrição e recolher as contribuições previdenciárias por si mesmo, na condição de contribuinte facultativo, na época própria, ou seja, sem atraso. Por fim, sustenta que é inconcebível que se compute o período em gozo de auxílio-doença (23/07/1981 a 20/03/1985) como tempo de carência, tendo em conta que no período não há contribuição do segurado, mas tão somente percepção de benefício pago pela autarquia. Nesses termos, postula pelo provimento do recurso e reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral.
2. O autor não apresentou contrarrazões.
3. É o Breve Relatório.
4. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, passo à análise do recurso.
VOTO
5. A controvérsia recursal cinge-se, em suma, à possibilidade de cômputo do período de 01/01/2001 a 31/12/2004, em que o autor era titular de mandato eletivo, para todos os fins previdenciários.
6. Com efeito, o regime previdenciário estabelece, como beneficiários do regime geral de previdência social, os segurados obrigatórios ou facultativos, bem como seus dependentes. São segurados obrigatórios aqueles filiados ao sistema de forma compulsória, por força de previsão expressa da lei, exercendo atividade remunerada. Tem caráter compulsório, uma vez que independe da vontade do beneficiário a sua inscrição no sistema.
7. Na vigência do Decreto 83.080/79 (RBPS), do Decreto 89.312/84 (CLPS) e da Lei 8.213/91 (LBPS) na redação original, os prefeitos, vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, alteração efetivada tão somente com a Lei 10.887/2004, porquanto alinhada aos ditames da Emenda Constitucional 20/98, que fez incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei de Benefícios. Assim, aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à previdência social na modalidade facultativa, sendo imprescindível o efetivo recolhimento de contribuições para fins de contagem de tempo previdenciário.
8. Segundo a TNU (PEDILEF 0005130-72.2011.4.03.6302, DJ 16/12/2018), "O exercente de mandato eletivo estadual ou municipal em período anterior à publicação da Lei nº 10.887/2004, não vinculado a regime próprio de previdência social, deve comprovar os recolhimentos de contribuições sociais para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), ressalvada a hipótese de pagamentos de contribuições efetuadas com fundamento na Lei nº 9.506/97 e não repetidas pelo ente público."
9. Consta que no período controvertido o autor prestou serviço à Câmara Municipal de Alfredo Chaves, no cargo de vereador, conforme Declaração de Tempo de Contribuição juntada no (fls. 11/12). Tal declaração não traz informação de vínculo a regime próprio de previdência social ou de contribuições vertidas em favor do RGPS. Também não foram juntadas as fichas financeiras relacionadas ao período. Para o mesmo período, tem-se também o CNIS do autor, onde consta vínculo como "empregado ou agente público" na Câmara Municipal de Alfredo Chaves, sem nenhum recolhimento como contribuinte facultativo ().
10. Em suma, o autor não comprou que durante o período de 01/01/2001 a 18/09/2004 esteve vinculado a regime próprio de previdência social, tampouco comprovou que efetuou recolhimentos de contribuições sociais para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), sendo inviável a pretensão de averbar tal interregno na contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
11. Por fim, no que toca ao interregno em gozo de auxílio-doença, de 23/07/1981 a 20/03/1985, tem-se que os benefícios por incapacidade que estão intercalados com períodos de atividade ou contribuição podem ser computados para fins de tempo de contribuição e carência, conforme jurisprudência já unificada (Tema 105/TNU e Tema 1.125/STF). Ressalte-se que até mesmo uma contribuição como segurado individual ou facultativo serve para caracterizar o benefício por incapacidade como intercalado, nos termos do art. 152, VII, "a" e §13, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022. No caso, conforme CNIS do autor, o período de 23/07/1981 a 20/03/1985 está intercalados com períodos contributivos, inexistindo óbice para que sejam reconhecidos como tempo de carência.
12. Em conclusão, deve a sentença ser reformada para excluir do cálculo contributivo o período de 01/01/2001 a 18/09/2004.
13. De toda sorte, ajustando a presente decisão à sentença e retirando o período de 01/01/2001 a 18/09/2004 da contagem do tempo de contribuição, o autor continua fazendo jus à concessão da aposentadoria nos termos do art. 18 das regras de transição da EC 103/19, por ocasião da DER em 17/05/2023, cumprindo o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos):
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 16/01/1958 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 17/05/2023 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 01/04/1980 | 30/04/1981 | 1.00 | 1 ano, 1 mês e 0 dias | 13 |
| 2 | - | 01/05/1981 | 30/06/1981 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 3 | AUXÍLIO-DOENÇA | 23/01/1981 | 30/03/1985 | 1.00 | 3 anos, 11 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 47 |
| 5 | MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES | 05/04/2010 | 04/04/2012 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 0 dias | 25 |
| 6 | CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DISTRITO DE MATILDE COMARCA DE ALFREDO CHAVES | 04/10/2011 | 01/02/2012 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 0 |
| 7 | JORGE ALBERTO CUNHA | 01/08/2012 | 31/08/2012 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
| 8 | CAMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES | 01/01/2013 | 31/12/2016 | 1.00 | 4 anos, 0 meses e 0 dias | 48 |
| 9 | CAMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES | 01/01/2017 | 31/12/2020 | 1.00 | 4 anos, 0 meses e 0 dias | 48 |
| 10 | JORGE ALBERTO CUNHA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 01/10/2018 | 22/09/2021 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 9 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
| Até a DER (17/05/2023) | 15 anos, 10 meses e 0 dias | 191 | 65 anos, 4 meses e 1 dias |
14. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para, modificando parcialmente a sentença, deixar de computar o período 01/01/2001 a 18/09/2004 na contagem do tempo de contribuição, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Enunciado nº 68 das Turmas Recursais e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003843358v16 e do código CRC c406ebd7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 07/07/2025, às 17:10:45