RECURSO CÍVEL Nº 5004968-73.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária e de restituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre determinadas verbas remuneratórias recebidas no exercício do cargo vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
O recurso repisa os argumentos expendidos na inicial, sustentando, em suma, que as verbas em questão – adicional de insalubridade, horas extras, gratificação de férias (50%), abonos diversos, adicional por tempo de serviço – teriam natureza indenizatória e, por isso, estariam excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Contrarrazões no evento 20.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo à análise do recurso.
VOTO
Confira-se a sentença recorrida
De início, é importante destacar que a parte autora é servidora pública contratada pelo regime celetista, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e não ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Essa distinção é essencial para o deslinde da controvérsia, pois o Tema 163 do STF, ao afirmar que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”, refere-se especificamente aos servidores submetidos ao RPPS, como se depreende expressamente do acórdão proferido no RE 593.068/SC, julgado em 11/10/2018.
Confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E HORAS EXTRAS. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA . INAPLICABILIDADE DO TEMA 163/STF. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O julgado pelo E . STF no Tema 163 é aplicável exclusivamente aos servidores públicos estatutários, em razão de seu peculiar regime jurídico, não se estendendo aos servidores celetistas. 2. As verbas de natureza remuneratória integram o salário-de-contribuição, descabendo o raciocínio relativo à incorporação ou não de tais verbas à aposentadoria, já que tal sistemática não existe no RGPS. 3 . Recurso improvido. (TRF-3 - RecInoCiv: 00014917720204036319, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 28/03/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/04/2022)
Com relação às verbas apontadas pela parte autora, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que têm natureza remuneratória e sofrem, portanto, a incidência de contribuição previdenciária, nos termos dos seguintes julgados:
- Horas extras e adicional de horas extras – STJ, Tema 687;
- Adicional noturno – STJ, Tema 688;
- Adicional de insalubridade e de periculosidade – STJ, Tema 1252 e Tema 689;
- Terço constitucional de férias gozadas – STF, Tema 985;
- Gratificações, prêmios, adicionais por tempo de serviço, abono aniversário e similares – jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1843963/RN) e do TRF2 (ex: processo 5003338-79.2024.4.02.5005, rel. Juiz Leonardo Marques Lessa).
Todas essas verbas são pagas com habitualidade e possuem natureza remuneratória, estando legalmente sujeitas à contribuição previdenciária. A parte autora não comprovou a natureza indenizatória ou a exceção ao regime legal e jurisprudencial aplicável.
Não há que se falar, portanto, em violação ao Tema 163 do STF, nem em prevalência de entendimento mais favorável ao contribuinte, uma vez que os precedentes invocados pelo recorrente dizem respeito a regime jurídico diverso (RPPS) ou foram proferidos em contextos distintos (verbas indenizadas, o que não é o caso dos autos).
Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, observada a gratuidade de justiça, se deferida.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003868077v2 e do código CRC 8e7a3b7f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 07/07/2025, às 17:20:52