Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000566-83.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

 

1.               Trata-se de Recurso Inominado (evento 58) interposto pela parte autora em face de Sentença (evento 54) que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária e sua posterior conversão para  o benefício por incapacidade permanente (rural). Em suas razões recursais, a autora argumenta que a Sentença está equivocada, porquanto afirma que todas as testemunhas foram uníssonas em relatar que o seu cônjuge desempenhou a função de caminhoneiro somente até o início da pandemia de Covid-19, no ano de 2020. Sustenta que, em razão da crise sanitária instaurada, o cônjuge passou a se dedicar, exclusivamente, ao labor rural, em regime de economia familiar. Nesses termos, requer a reforma da Sentença, para que sejam concedidos os benefícios pleiteados na exordial.

 

2.               O INSS não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado (evento 63).

 

3.               É o Relatório.

 

4.               Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado e passo ao exame do seu mérito.

 

5.               Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida:

 

C. C. propôs demanda objetivando a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 641.014.701-9, desde 11/10/2022 (evento 1, pericia8), bem como, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos.

O segurado especial tem direito ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade especial (rurícola, pescador), ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 24 da Lei nº 8.213/91. Logo, a parte autora precisa comprovar exercício de atividade especial durante doze meses no período imediatamente anterior ao requerimento.

Com a intenção de aferir a condição clínica da parte autora, foi realizada avaliação pericial, cujo laudo encontra-se ao evento 23. A perita informou diagnóstico de reumatismo não especificado (CID 10 M79.0), polimialgia reumática (CID 10 M35.5), fibromialgia (CID 10 M79.7) e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1), atestando incapacidade temporária desde 2018.

A comprovação do tempo de serviço especial depende de início de prova material. Dentre os vários documentos que instruem os autos, atribuo valor de início de prova material contemporâneo aos seguintes:

Documentos Evento 1:

- Carteira de trabalho, sem anotações (Evento 1, CTPS5)

- Laudo do INSS do NB 626.959.223-6 com resultado de ‘não existe incapacidade laborativa’ (Evento 1, LAUDO10)

- Relatório Médico (Evento 1, LAUDO11)

- Contrato de Comodato feito com Antônio Delunardo Pandolf, datado de 07/12/2015 a 06/12/2025 sem reconhecimento de firma e nem carimbo de sindicato (Evento 1, COMP12, fls. 01-02)

- Contrato de Comodato feito com Antônio Delunardo Pandolfi, datado de 25/02/2019 a 24/02/2029, com reconhecimento de firma em 27/02/2019 (Evento 1, COMP12, fls. 03 – 06)

- Declaração de aptidão do Pronaf em nome de Antônio (Evento 1, COMP12, fls. 07)

- Ficha de atualização cadastral da agropecuária (Evento 1, COMP12, fls. 08)

 

Esses documentos, em seu conjunto, servem de indício de que, nos anos anteriores ao início da incapacidade laboral, a parte autora trabalhava na roça. O início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente o efetivo exercício da atividade rural, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Por isso, mesmo a prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material. Analiso a prova oral, baseada no teor dos depoimentos.

Depoimento da parte autora: disse que mora em Cachoeira do Riacho, município de Aracruz; disse que mora ali há 31 anos; disse que é trabalhadora rural; disse que nunca trabalhou de carteira assinada; disse que sempre trabalhou no terreno que o esposo dela recebeu de herança; disse que o marido dela trabalhou muitos anos como motorista de caminhão; disse que o marido tinha caminhão próprio; disse que desde o início da pandemia, o marido dela deixou de trabalhar como caminhoneiro e passou a trabalhar exclusivamente na roça da família; disse que o terreno da família mede 4 alqueires ou 20 hectares; disse que a família planta café e lavoura branca; disse que a família não possui meeiros nem empregados; disse que durante toda a sua vida, ela nunca trabalhou de carteira assinada;

Primeira testemunha (MANOEL): disse que conhece a autora há mais de 30 anos; disse que nesse período a autora sempre morou em Cachoeira do Riacho, em Aracruz; disse que a autora sempre foi trabalhadora rural; disse que a autora trabalha no terreno da própria família; disse que o marido da autora era caminhoneiro mas que ele também trabalhava na roça nas horas vagas; disse que quando ele trabalhava de caminhoneiro, ele trabalhava em seu próprio caminhão; disse que o marido da autora parou de trabalhar como caminhoneiro na época da pandemia; disse que o marido da autora tem problema de saúde e ele não está conseguindo trabalhar; disse que a família planta café, lavoura branca e também cria algumas cabeças de gado; disse que a família não tem meeiros nem empregados; disse que a família mora no terreno rural; disse que autora está com problemas de saúde há pelo menos 6 anos e que ela atualmente está trabalhando muito pouco;

Segunda testemunha (JORGE ALBERTO): ratificou o depoimento da primeira testemunha;

Pela prova oral produzida em audiência, ficou comprovado que o marido da autora exerceu a atividade de caminhoneiro durante toda sua vida laboral, auferindo rendimentos suficientes para a manutenção da entidade familiar, de modo que o trabalho rural que teria sido exercido unicamente pela autora era apenas complementar à renda da família.

Diante do exposto, não é possível reconhecer a qualidade de segurada especial à parte autora.

VOTO

 

1.               Em primeiro plano, destaca-se que o benefício por incapacidade temporária foi pleiteado pela autora em 11/10/2022, sendo indeferido devido à ausência de incapacidade laborativa (evento 1, PERICIA8). No presente recurso, a controvérsia cinge-se na qualidade de segurada especial rural da autora.

 

2.               No que concerne à incapacidade laborativa, observa-se que foi realizada perícia médica judicial (evento 23). A perita médica certifica que a autora (52 anos, ensino fundamental incompleto) está incapacitada de forma permanente para a sua atividade habitual de lavradora, podendo ser reabilitada para outras atividades laborativas compatíveis com sua condição clínica e grau de escolaridade (tópicos 9.6, 9.6.4 e 9.6.5). Estabelece a DII em 2018 (tópico 9.6.1).

 

3.               Desse modo, satisfeito o requisito pertinente à comprovação da incapacidade laborativa, passa-se à análise da qualidade de segurada especial rural da autora. Sendo assim, a autora deve comprovar o exercício da atividade de lavradora, em regime de economia familiar, durante o ano de 2018.

 

4.               Nesse contexto, observa-se que a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, tem suporte no seguinte início de prova material:

 

Carteira de trabalho, sem anotações.

(Evento 1, CTPS5)

Laudo do INSS do NB 626.959.223-6 com resultado de ‘não existe incapacidade laborativa.

(Evento 1, LAUDO10)

Relatório Médico.

(Evento 1, LAUDO11)

Contrato de Comodato feito com Antônio Delunardo Pandolf, datado de 07/12/2015 a 06/12/2025 sem reconhecimento de firma e nem carimbo de sindicato.

(Evento 1, COMP12, fls. 01-02)

Contrato de Comodato feito com Antônio Delunardo Pandolfi, datado de 25/02/2019 a 24/02/2029, com reconhecimento de firma em 27/02/2019

(Evento 1, COMP12, fls. 03 – 06)

Declaração de aptidão do Pronaf em nome de Antônio

(Evento 1, COMP12, fls. 07)

Ficha de atualização cadastral da agropecuária

(Evento 1, COMP12, fls. 08)

Documentos apresentados como comprovantes de rendimentos, em titularidade do cônjuge da autora, evidenciando a ausência de percepção de salário a partir de outubro de 2020

(evento 58, COMP3)

 

 

5.               Vejamos também a transcrição dos depoimentos colhidos em Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ):

 

Depoimento da parte autora: disse que mora em Cachoeira do Riacho, município de Aracruz; disse que mora ali há 31 anos; disse que é trabalhadora rural; disse que nunca trabalhou de carteira assinada; disse que sempre trabalhou no terreno que o esposo dela recebeu de herança; disse que o marido dela trabalhou muitos anos como motorista de caminhão; disse que o marido tinha caminhão próprio; disse que desde o início da pandemia, o marido dela deixou de trabalhar como caminhoneiro e passou a trabalhar exclusivamente na roça da família; disse que o terreno da família mede 4 alqueires ou 20 hectares; disse que a família planta café e lavoura branca; disse que a família não possui meeiros nem empregados; disse que durante toda a sua vida, ela nunca trabalhou de carteira assinada;

 

Primeira testemunha (MANOEL): disse que conhece a autora há mais de 30 anos; disse que nesse período a autora sempre morou em Cachoeira do Riacho, em Aracruz; disse que a autora sempre foi trabalhadora rural; disse que a autora trabalha no terreno da própria família; disse que o marido da autora era caminhoneiro mas que ele também trabalhava na roça nas horas vagas; disse que quando ele trabalhava de caminhoneiro, ele trabalhava em seu próprio caminhão; disse que o marido da autora parou de trabalhar como caminhoneiro na época da pandemia; disse que o marido da autora tem problema de saúde e ele não está conseguindo trabalhar; disse que a família planta café, lavoura branca e também cria algumas cabeças de gado; disse que a família não tem meeiros nem empregados; disse que a família mora no terreno rural; disse que autora está com problemas de saúde há pelo menos 6 anos e que ela atualmente está trabalhando muito pouco;

 

Segunda testemunha (JORGE ALBERTO): ratificou o depoimento da primeira testemunha;

 

6.               Destaca-se que a comprovação da atividade rural deve ser fundamentada em início de prova material contemporânea à época dos fatos, sendo proibida a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.

 

7.               Em análise ao conjunto probatório, observa-se que não há qualquer documento apto a comprovar a qualidade de segurada especial da autora. Com efeito, o único documento que contempla o ano de 2018 refere-se a um contrato de comodato celebrado entre a autora, na qualidade de comodatária, e o Sr. Antônio Delunardo Pandolfi (cônjuge da autora), como comodante. Tal contrato estabelece o período de 2015 a 2025 para que a autora, em regime de economia familiar, desempenhe atividades de colheita de café conilon na propriedade rural. Contudo, cumpre destacar que referido instrumento carece de validade jurídica, uma vez que não apresenta firma reconhecida em cartório, tampouco assinatura das partes ou autenticação por carimbo do sindicato.

 

8.               Ademais, conforme evidenciado pelos depoimentos testemunhais e pelas próprias alegações da autora em suas razões recursais, o Sr. Antônio cessou o exercício da atividade de caminhoneiro apenas no ano de 2020. De acordo com o comprovante relativo à receita bruta auferida pelo cônjuge da autora, a última remuneração oriunda dessa atividade foi percebida em setembro de 2020, no valor de R$ 8.980,00. Ressalte-se que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o cônjuge interrompeu as atividades de caminhoneiro apenas após o início da pandemia de Covid-19, retornando ao labor rural posteriormente. Nesse contexto, constata-se que, durante o ano de 2018, o cônjuge da autora auferia receita significativamente superior a dois salários-mínimos, o que evidencia que o trabalho rural não era exercido como principal meio de subsistência familiar, mas sim como uma atividade complementar à renda principal obtida na profissão de caminhoneiro, cuja remuneração era substancialmente superior ao salário-mínimo vigente.

 

9.               Destarte, compreendo que, na DII estabelecida pela perita médica, correspondente ao ano de 2018, inexiste qualquer elemento probatório que demonstre o exercício de atividade laborativa rural pela autora em regime de economia familiar. Saliento que não há comprovação de que tal atividade rural era desempenhada como meio principal de subsistência do núcleo familiar. Os documentos constantes nos autos são suficientemente claros ao indicar que a renda auferida pelo Sr. Antônio ultrapassava significativamente dois salários-mínimos, caracterizando eventual receita oriunda do labor rural como mera complementação à renda principal. Pontua-se ainda que na DII a parte autora sequer havia formulado requerimento administrativo, pois o benefício por incapacidade foi requerido tão somente em 11/10/2022.

 

10.             Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal.

 

11.    Diante do exposto, voto por conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003532327v4 e do código CRC 9297840d.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000566-83.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 07 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003890716v2 e do código CRC 585def38.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000566-83.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CONRADO FAVERO por C. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/07/2025, na sequência 12, disponibilizada no DE de 18/06/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

TADEU ANTONIO MENEGARDO MARTINS

Secretário



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