Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5015579-97.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
S. A. V. interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No recurso, alega o que segue:
O Autor trabalhou a sua vida toda na função de operador de máquinas para fabricação de ração, onde se tem o revolvimento de osso, farinhas de diversos grãos e também ruído intenso. Apesar de constar no PPP o ruido e a exposição a vírus e bactérias o empregador não preencheu o PPP corretamente e nem o juízo de piso permitiu a prova emprestada de outros casos semelhantes, inclusive com a apresentação de LTCAT;
Oportunizar ao segurado a complementação da prova é medida que se impõe, no caso deste processo. Sendo assim e com o objetivo de oportunizar a complementação da prova, o remédio jurídico será, S. M. J, a extinção do processo sem a resolução do mérito. Tal decisão estará assim nos termos da legislação e da jurisprudência em vigor.
Assim, com a devida vênia, a decisão do N. Magistrado não merece prosperar.
Assevera-se que quando não são juntados documentos suficientes à comprovação do direito do segurado ao benefício previdenciário, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitando a proposição de nova ação ou a rediscussão dos fatos na via administrativa.
Foi exatamente este o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629:
Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Por se tratar de julgamento proferido em 31/07/2024, os dispositivos mencionados são relativos ao CPC de 1973.
Não obstante, existem disposições análogas no CPC vigente – no caso de extinção da ação sem julgamento mérito a previsão está no artigo 485, III do CPC/2015.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial em relação a todos os períodos compreendidos entre 28/11/1988 a 26/04/2023, eis que os Perfis Profissiográficos Profissionais (PPPs) não atestam exposição a agentes nocivos à saúde.
Com efeito, os PPPs anexados ao - pp. 3/9 apontam o autor na função de PREPARADOR DE RAÇÃO, cuja atividade compreende Pesar e adicionar os produtos ao moinho e operar o maquinário para fabricação da ração. Fazer a organização do ambiente da fábrica.
Entretanto, não há apontamento de fator de risco e consta expressamente que A empresa não possui laudos de PPRA e LTCAT deste período para comprovação de agentes de risco ocupacional.
2. A respeito da pretensão recursal de extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos períodos apontados como de atividade especial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no Resp 1.352.721/SP, está consubstanciada na seguinte tese (Tema 629):
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ocorre que a questão submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629 (Resp 1.352.721/SP) era a seguinte:
Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.
Como se vê, a tese foi fixada em julgamento de lide previdenciária que tinha por objeto comprovação de exercício de atividade rural. Com efeito, o acórdão no qual foi fixada a tese tem a seguinte ementa (trânsito em julgado em 15/09/2017):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28/04/2016) (destacado)
A análise da situação específica do trabalhador rural não pode estender a mesma conclusão a todos os segurados da Previdência Social.
Entendo que a não comprovação da atividade especial enseja a extinção do processo com resolução do mérito, eis que não comprovado o fato constitutivo do direito alegado pelo meio legalmente previsto.
3. Conclusão.
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003805778v5 e do código CRC 69e7f503.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/07/2025, às 16:23:46