RECURSO CÍVEL Nº 5012815-41.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido.
2. Em suas razões, alega que tem direito ao reconhecimento como tempo especial dos períodos de 29/04/1995 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/12/2006, 01/02/2016 a 31/12/2018, 01/05/2022 a 28/02/2023 e 01/04/2023 a 31/05/2023, bem como à concessão de aposentadoria. Ao final, pede a reforma da sentença.
3. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
4. Apurou-se no processo que, nos períodos de 29/04/1995 a 31/01/1999, 01/03/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/12/2006, 01/02/2016 a 31/12/2018, 01/05/2022 a 28/02/2023 e 01/04/2023 a 31/05/2023, o autor trabalhou como motorista de caminhão de cargas volumosas e pesadas (ev. 1, OUT13; ev. 1, PROCADM14, fls. 43-71).
5. O LTCAT (ev. 1, OUT12, fl. 10), registra que o autor trabalhou exposto o agente ruído na intensidade de 85,29 dB, valor que, nos intervalos de 29.04.1995 a 05.03.1997 (LT de 80 dB), de 19.11.2003 a 31.12.2006, de 01.02.2016 a 31.12.2018, de 01.05.2022 a 28.02.2023 e de 01.04.2023 a 31.05.2023 (LT de 85 dB), superou os limites de tolerância então vigentes. As medições foram realizadas com o dosímetro, equipamento validado pela jurisprudência (Tema 317/TNU).
6. A informação no LTCAT de que a exposição do autor ao ruído era intermitente não condiz com o fato de que a profissão do autor, de motorista de caminhão, o expunha ao ruído do motor do veículo durante toda a sua jornada de trabalho (“ruído proveniente do motor do caminhão durante as atividades de condução” - ev. 1, OUT12, fl. 10, campo “perigos, fontes e circunstâncias”), podendo-se considerar essa circunstância como de exposição habitual e permanente. Embora o LTCAT tenha sido elaborado em 05/2023, infere-se da prova dos autos que o trabalho do autor, nos períodos mencionados, sempre consistiu em conduzir caminhão pesado, sob as mesmas condições (Tema 208/TNU).
7. Dessa forma, o autor tem direito à declaração de especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 31.12.2006, de 01.02.2016 a 31.12.2018, de 01.05.2022 a 28.02.2023 e de 01.04.2023 a 31.05.2023.
8. O autor não tem direito à aposentadoria especial porque não completou 25 anos de tempo especial, considerando o tempo especial reconhecido no processo n. 5007836-75.2020.4.02.5001 e neste processo (29.04.1995 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 31.12.2006, de 01.02.2016 a 31.12.2018, de 01.05.2022 a 28.02.2023 e de 01.04.2023 a 31.05.2023):
9. Administrativamente, o INSS apurou 28 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de contribuição até 13.11.2019 (ev. 1, PROCADM14, fl. 141). O acréscimo resultante da conversão do tempo especial (01.01.1992 a 28.04.1995; 29.04.1995 a 05.03.1997; 19.11.2003 a 31.12.2006 e de 01.02.2016 s 31.12.2018 - art. 25, § 2º, da EC n. 103/2019) em comum representa 04 anos, 05 meses e 23 dias, de forma que o autor, em 13.11.2019, contava com 33 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de contribuição.
10. Pela regra do art. 17 da EC n. 103/2019, o autor precisaria cumprir 35 anos de contribuição e um período adicional de 09 meses e 12 dias (50%), o que ocorreu em 01.03.2023 (ev. 33, CNIS1).
11. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2147300050 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 14/09/2023 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
12. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do autor para declarar como tempo especial os períodos de 29.04.1995 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 31.12.2006, de 01.02.2016 a 31.12.2018, de 01.05.2022 a 28.02.2023 e de 01.04.2023 a 31.05.2023, bem como para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria prevista no art. 17 da EC n. 103/2019 (NB 214.730.005-0), com DIB na DER (14.09.2023). Sobre as parcelas atrasadas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício em favor da parte autora no prazo de 20 dias úteis contados da publicação do acórdão.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003729596v8 e do código CRC b5c6b07e.
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