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RECURSO CÍVEL Nº 5023906-31.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
C. R. interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo de serviço especial no período de 01/01/1995 a 28/04/1995. No recurso, alega o que segue:
Primeiramente, cumpre destacar que o Requerente laborou para a empregadora JACOB BINDA, desempenhando a função de MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGAS PESADAS (BLOCOS DE GRANITO) Contudo, a empresa encerrou suas atividades E foi recontratado para na mesma função na empresa de JOSÉ ANTONIO BINDA.
...
Desse modo, a fim de comprovar a especialidade do período em questão, requer a utilização de prova testemunhal para demonstrar as atividades por ele desempenhadas, enquadrando como especial o período em questão com base na prova por similaridade.
No que tange aos demais períodos em questão verifica-se que C. R. laborou como MOTORISTA DE CAMINHÃO CARGAS PESADAS ( BLOCOS DE GRANITOS) para o empregador JOSÉ ANTONIO BINDA
...
Os formulários descrevem as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos em testilha. Todavia, a empregadora BIBOM MINERAÇÃO
...
Omitiu informações no formulário PPP fornecido.
Perceba-se que no formulário PPP apresentado, confeccionado não há menção ao transporte de carga perigosa. Porém, após solicitação do segurado, a empregadora apresentou declaração que faz menção expressa a função exercida pelo autor, MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA PESADA( BLOCOS DE GRANITO)
(...)
ISSO POSTO, requer:
a) O recebimento e o deferimento do requerimento;
b) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Em caso de necessidade de dilação probatória, requer seja aberto prazo para cumprimento das exigências pertinentes;
c) O reconhecimento de todos os períodos contributivos como especial MOTORISTA DE CARGA PESADA DE BLOCOS DE GRANITO.
d) O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/1995 até o presente momento 2024;
e) A concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da data do agendamento do requerimento administrativo ;
f) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço especial suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, conforme art. 690 da IN 77/2015.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença tem a seguinte fundamentação:
Trata-se de demanda proposta contra o INSS com os seguintes pedidos:
O autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/224.889.102-9) em 11/07/2024. O requerimento foi indeferido sem a elaboração de planilha de cálculo de tempo de contribuição, apenas considerando simulação com base nos vínculos registrados no CNIS (, fls. 7-11).
O autor alegou que o réu deixou de reconhecer tempo de serviço especial decorrente do exercício da atividade de caminhoneiro (, fl. 2).
Antigamente, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) por exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do Código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 2º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do Código 2.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
O enquadramento por categoria profissional só ficou vedado a partir de 29/4/1995, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95. Esta lei passou a condicionar a contagem do tempo de serviço especial à comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de modo habitual e permanente (vide nova redação atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91). E a exigência de comprovação da efetiva exposição é incompatível com a presunção de insalubridade que até então se admitia em razão do mero exercício de determinada profissão.
No presente caso, o autor exibiu CTPS com registro de vínculo de emprego a partir de 01/01/1995, com anotação do cargo de tratorista agrícola (, fl. 4). Conforme Súmula 70 da Turma Nacional de Uniformização, "a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional".
O autor tem direito ao enquadramento por categoria profissional no interstício de 01/01/1995 a 28/04/1995.
A partir de 29/04/1995, ficou vedado o enquadramento por categoria profissional. O reconhecimento de condição especial de trabalho depende da comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, mediante formulário técnico (SB-40, DSS-8030, PPP) emitido pelo empregador, com base em laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O autor exibiu um único Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa Bibom Mineração Ltda., com os seguintes registros (, fls. 19-20):
Os fatores de risco relacionados no PPP não estão classificados na legislação previdenciária.
Não ficou provada atividade especial por exposição a agentes nocivos. Para fins previdenciários, a exposição a agentes nocivos não pode ser presumida.
Na simulação elaborada no processo administrativo foram contabilizados 27 anos, 7 meses e 23 dias de tempo de contribuição até 11/07/2024, data do requerimento administrativo. A conversão em comum do tempo de serviço especial correspondente ao interstício de 01/01/1995 a 28/04/1995 representa um acréscimo de apenas 1 mês e 17 dias de tempo de contribuição. Esse acréscimo ainda é manifestamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada, ainda que seja computado tempo de contribuição posterior a 11/07/2024 mediante reafirmação da DER.
Dispositivo
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer tempo de serviço especial no período de 01/01/1995 a 28/04/1995, convertendo-o em comum.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Defiro à parte autora o benefício de gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, eis que suficientemente fundamentada e em consonância com a lei e a jurisprudência.
O autor limitou-se a indicar na petição inicial os registros de vínculos de emprego no CNIS na função de motorista e, com base nisso, pretende obter o reconhecimento de tempo especial relativo a tais períodos. Veja:
Como explicitado na sentença há apenas um único PPP nos autos (), cujo teor não prova exposição a agentes nocivos.
3. Conclusão.
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003848555v6 e do código CRC 5ee6debe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/07/2025, às 21:06:09