Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000419-26.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. No recurso, alegou o que segue:

"Com todo respeito ao prolator da r. Sentença, deixou de:

Considerar cálculo presente no EV1 CTEMPSERV10 e também na inicial, demonstrando preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria requerida:"

O INSS não apresentou Contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A parte autora nasceu em 12/07/1957.

A DER ocorreu em 05/01/2023 (Evento 1, PROCADM11, p. 1).

Ao analisar o CNIS da autora, sua idade e contribuições, verifico que ela não preencheu todos os requisitos para o recebimento da aposentadoria por idade híbrida, em especial no tocante à carência de 180 meses ou 15 anos, tendo em vista que ela trabalhou com vínculo de emprego rural, todavia, à época do requerimento administrativo, empreendeu recolhimentos como contribuinte individual e segurada facultativa.

Nesse passo, veja-se o quadro contributivo abaixo com reafirmação da DER para a data da confirmação da citação do INSS:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento12/07/1957
SexoFeminino
DER05/01/2023
Reafirmação da DER02/03/2024
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1AGRICOLA VALE VERDE S/A (Rural - empregado)07/05/199104/05/19951.003 anos, 11 meses e 28 dias49
2AGRICOLA VALE VERDE S/A (Rural - empregado)16/10/199531/05/19961.000 anos, 7 meses e 15 dias8
3ELIAS FELIPE DA SILVA (Rural - empregado)06/11/200031/12/20001.000 anos, 1 mês e 25 dias2
4AGRICOLA VALE VERDE S/A (Rural - empregado)11/02/200324/06/20031.000 anos, 4 meses e 14 dias5
5AGRICOLA VALE VERDE S/A (Rural - empregado)10/02/200421/05/20041.000 anos, 3 meses e 12 dias4
6AGRICOLA VALE VERDE S/A (Rural - empregado)14/02/200506/05/20051.000 anos, 2 meses e 23 dias4
7AGRICOLA VALE VERDE S/A (Rural - empregado)21/11/200516/05/20061.000 anos, 5 meses e 26 dias7
8AGRICOLA VALE VERDE S/A (Rural - empregado)05/02/200725/05/20071.000 anos, 3 meses e 21 dias4
9AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)01/04/200831/12/20091.001 ano, 1 mês e 0 dias13
10AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)01/02/201031/05/20101.000 anos, 1 mês e 0 dias1
11RECOLHIMENTO (PREC-FBR)01/01/201731/08/20191.002 anos, 8 meses e 0 dias32
12RECOLHIMENTO (PREC-FBR)01/10/201928/02/20231.003 anos, 4 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
40
13RECOLHIMENTO (IREC-LIM-SM)01/04/202330/09/20231.000 anos, 5 meses e 0 dias
Período posterior à DER
5

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

10 anos, 4 meses e 27 dias

131

62 anos, 4 meses e 1 dias

Até 31/12/2019

10 anos, 6 meses e 14 dias

132

62 anos, 5 meses e 18 dias

Até 31/12/2020

11 anos, 6 meses e 14 dias

144

63 anos, 5 meses e 18 dias

Até 31/12/2021

12 anos, 6 meses e 14 dias

156

64 anos, 5 meses e 18 dias

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

12 anos, 9 meses e 18 dias

160

64 anos, 9 meses e 22 dias

Até 31/12/2022

13 anos, 5 meses e 14 dias

167

65 anos, 5 meses e 18 dias

Até a DER (05/01/2023)

13 anos, 5 meses e 19 dias

168

65 anos, 5 meses e 23 dias

Até 31/12/2023

14 anos, 0 meses e 14 dias

174

66 anos, 5 meses e 18 dias

Até a reafirmação da DER (02/03/2024)

14 anos, 0 meses e 14 dias

174

66 anos, 7 meses e 20 dias

 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (23)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

05/1991

Período #1

Total 05/1991

Cr$ 13.600,00

Cr$ 13.600,00

Cr$ 17.000,00

-Cr$ 3.400,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

01/1992

Período #1

Total 01/1992

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.037,33

-Cr$ 9,61

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/1992

Período #1

Total 02/1992

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.037,33

-Cr$ 9,61

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

03/1992

Período #1

Total 03/1992

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.037,33

-Cr$ 9,61

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

04/1992

Período #1

Total 04/1992

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.037,33

-Cr$ 9,61

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

09/1992

Período #1

Total 09/1992

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.186,94

-Cr$ 52,22

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

10/1992

Período #1

Total 10/1992

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.186,94

-Cr$ 52,22

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

11/1992

Período #1

Total 11/1992

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.186,94

-Cr$ 52,22

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

12/1992

Período #1

Total 12/1992

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.186,94

-Cr$ 52,22

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

01/1993

Período #1

Total 01/1993

Cr$ 1.249.999,60

Cr$ 1.249.999,60

Cr$ 1.250.700,00

-Cr$ 700,40

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/1995

Período #1

Total 05/1995

R$ 13,33

R$ 13,33

R$ 100,00

-R$ 86,67

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

10/1995

Período #2

Total 10/1995

R$ 55,00

R$ 55,00

R$ 100,00

-R$ 45,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

11/2000

Período #3

Total 11/2000

R$ 44,54

R$ 44,54

R$ 151,00

-R$ 106,46

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

12/2000

Período #3

Total 12/2000

R$ 53,65

R$ 53,65

R$ 151,00

-R$ 97,35

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/2003

Período #4

Total 02/2003

R$ 146,67

R$ 146,67

R$ 200,00

-R$ 53,33

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

06/2003

Período #4

Total 06/2003

R$ 211,20

R$ 211,20

R$ 240,00

-R$ 28,80

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/2004

Período #5

Total 02/2004

R$ 185,50

R$ 185,50

R$ 240,00

-R$ 54,50

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/2005

Período #6

Total 02/2005

R$ 164,33

R$ 164,33

R$ 260,00

-R$ 95,67

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/2005

Período #6

Total 05/2005

R$ 70,00

R$ 70,00

R$ 300,00

-R$ 230,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

11/2005

Período #7

Total 11/2005

R$ 100,51

R$ 100,51

R$ 300,00

-R$ 199,49

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/2006

Período #7

Total 05/2006

R$ 186,67

R$ 186,67

R$ 350,00

-R$ 163,33

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

02/2007

Período #8

Total 02/2007

R$ 341,37

R$ 341,37

R$ 350,00

-R$ 8,63

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

05/2007

Período #8

Total 05/2007

R$ 354,09

R$ 354,09

R$ 380,00

-R$ 25,91

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (23)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

05/1991

Período #1

Total 05/1991

Cr$ 13.600,00

Cr$ 13.600,00

Cr$ 17.000,00

-Cr$ 3.400,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

01/1992

Período #1

Total 01/1992

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.037,33

-Cr$ 9,61

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/1992

Período #1

Total 02/1992

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.037,33

-Cr$ 9,61

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

03/1992

Período #1

Total 03/1992

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.037,33

-Cr$ 9,61

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

04/1992

Período #1

Total 04/1992

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.027,72

Cr$ 96.037,33

-Cr$ 9,61

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

09/1992

Período #1

Total 09/1992

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.186,94

-Cr$ 52,22

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

10/1992

Período #1

Total 10/1992

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.186,94

-Cr$ 52,22

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

11/1992

Período #1

Total 11/1992

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.186,94

-Cr$ 52,22

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

12/1992

Período #1

Total 12/1992

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.134,72

Cr$ 522.186,94

-Cr$ 52,22

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

01/1993

Período #1

Total 01/1993

Cr$ 1.249.999,60

Cr$ 1.249.999,60

Cr$ 1.250.700,00

-Cr$ 700,40

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/1995

Período #1

Total 05/1995

R$ 13,33

R$ 13,33

R$ 100,00

-R$ 86,67

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

10/1995

Período #2

Total 10/1995

R$ 55,00

R$ 55,00

R$ 100,00

-R$ 45,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

11/2000

Período #3

Total 11/2000

R$ 44,54

R$ 44,54

R$ 151,00

-R$ 106,46

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

12/2000

Período #3

Total 12/2000

R$ 53,65

R$ 53,65

R$ 151,00

-R$ 97,35

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/2003

Período #4

Total 02/2003

R$ 146,67

R$ 146,67

R$ 200,00

-R$ 53,33

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

06/2003

Período #4

Total 06/2003

R$ 211,20

R$ 211,20

R$ 240,00

-R$ 28,80

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/2004

Período #5

Total 02/2004

R$ 185,50

R$ 185,50

R$ 240,00

-R$ 54,50

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/2005

Período #6

Total 02/2005

R$ 164,33

R$ 164,33

R$ 260,00

-R$ 95,67

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/2005

Período #6

Total 05/2005

R$ 70,00

R$ 70,00

R$ 300,00

-R$ 230,00

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

11/2005

Período #7

Total 11/2005

R$ 100,51

R$ 100,51

R$ 300,00

-R$ 199,49

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/2006

Período #7

Total 05/2006

R$ 186,67

R$ 186,67

R$ 350,00

-R$ 163,33

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

02/2007

Período #8

Total 02/2007

R$ 341,37

R$ 341,37

R$ 350,00

-R$ 8,63

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

05/2007

Período #8

Total 05/2007

R$ 354,09

R$ 354,09

R$ 380,00

-R$ 25,91

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (13)

Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

12/2008

Período #9

Total 12/2008

R$ 414,37

R$ 414,37

R$ 415,00

-R$ 0,63

01/2009

Período #9

Total 01/2009

R$ 302,64

R$ 302,64

R$ 415,00

-R$ 112,36

02/2009

Período #9

Total 02/2009

R$ 344,55

R$ 344,55

R$ 465,00

-R$ 120,45

03/2009

Período #9

Total 03/2009

R$ 207,73

R$ 207,73

R$ 465,00

-R$ 257,27

04/2009

Período #9

Total 04/2009

R$ 431,28

R$ 431,28

R$ 465,00

-R$ 33,72

05/2009

Período #9

Total 05/2009

R$ 436,82

R$ 436,82

R$ 465,00

-R$ 28,18

06/2009

Período #9

Total 06/2009

R$ 386,37

R$ 386,37

R$ 465,00

-R$ 78,63

12/2009

Período #9

Total 12/2009

R$ 346,19

R$ 346,19

R$ 465,00

-R$ 118,81

02/2010

Período #10

Total 02/2010

R$ 499,10

R$ 499,10

R$ 510,00

-R$ 10,90

03/2010

Período #10

Total 03/2010

R$ 330,37

R$ 330,37

R$ 510,00

-R$ 179,63

05/2010

Período #10

Total 05/2010

R$ 500,46

R$ 500,46

R$ 510,00

-R$ 9,54

01/2022

Período #12

Total 01/2022

R$ 1.100,00

R$ 1.100,00

R$ 1.212,00

-R$ 112,00

05/2023

Período #13

Total 05/2023

R$ 1.302,00

R$ 1.302,00

R$ 1.320,00

-R$ 18,00

 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (13)

Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

12/2008

Período #9

Total 12/2008

R$ 414,37

R$ 414,37

R$ 415,00

-R$ 0,63

01/2009

Período #9

Total 01/2009

R$ 302,64

R$ 302,64

R$ 415,00

-R$ 112,36

02/2009

Período #9

Total 02/2009

R$ 344,55

R$ 344,55

R$ 465,00

-R$ 120,45

03/2009

Período #9

Total 03/2009

R$ 207,73

R$ 207,73

R$ 465,00

-R$ 257,27

04/2009

Período #9

Total 04/2009

R$ 431,28

R$ 431,28

R$ 465,00

-R$ 33,72

05/2009

Período #9

Total 05/2009

R$ 436,82

R$ 436,82

R$ 465,00

-R$ 28,18

06/2009

Período #9

Total 06/2009

R$ 386,37

R$ 386,37

R$ 465,00

-R$ 78,63

12/2009

Período #9

Total 12/2009

R$ 346,19

R$ 346,19

R$ 465,00

-R$ 118,81

02/2010

Período #10

Total 02/2010

R$ 499,10

R$ 499,10

R$ 510,00

-R$ 10,90

03/2010

Período #10

Total 03/2010

R$ 330,37

R$ 330,37

R$ 510,00

-R$ 179,63

05/2010

Período #10

Total 05/2010

R$ 500,46

R$ 500,46

R$ 510,00

-R$ 9,54

01/2022

Período #12

Total 01/2022

R$ 1.100,00

R$ 1.100,00

R$ 1.212,00

-R$ 112,00

05/2023

Período #13

Total 05/2023

R$ 1.302,00

R$ 1.302,00

R$ 1.320,00

-R$ 18,00

- Aposentadoria por idade

Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 49 carências).

Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 4 anos, 5 meses e 16 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 48 carências).

Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 3 anos, 5 meses e 16 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 36 carências).

Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 5 meses e 16 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 24 carências).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 2 meses e 12 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 20 carências).

Em 31/12/2022, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 6 meses e 16 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 13 carências).

Em 05/01/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 6 meses e 11 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 12 carências).

Em 31/12/2023, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 11 meses e 16 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 6 carências).

Em 02/03/2024 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 11 meses e 16 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 6 carências).

Desta feita, a autora não tem direito ao benefício de aposentadoria híbrida e quanto ao pagamento ou complementação de contribuições previdenciárias, entendo que possui efeito constitutivo do direito, e, em sendo assim, apenas surgirá após o efetivo recolhimento das respectivas contribuições, no caso do contribuinte individual ou segurado facultativo.

Nesse sentido, somente após a integralização do valor das contribuições pela parte autora é que estas podem ser aproveitadas no cálculo para o benefício de aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de então. A Turma Regional de Uniformização reconhece que somente a partir do recolhimento integral da complementação poderá surgir os efeitos para a proteção previdenciária, conforme ementa a seguir:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. 1. É possível a complementação do valor de contribuições mensais, recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme disposto no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91. 2. O benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (5003049-30.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 03/05/2018)

Dessa forma, entende-se ser vedada a prolação de sentença condicional, dependente de evento futuro e incerto, ou seja, não é possível conceder o direito ao benefício requerido, condicionado a futura indenização do RGPS de tempo rural, a qual depende de homologação do seu acerto pelo INSS (art.492, § único do CPC).

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

Conclusão:

O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003857617v5 e do código CRC 30a964a4.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877 - Bairro: Monte Belo - CEP: 29053-245 - Fone: (27)3183-5209 - www.jfes.jus.br - Email: str@jfes.jus.br

RECURSO CÍVEL Nº 5000419-26.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003898818v2 e do código CRC 55204ec2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000419-26.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 6, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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