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RECURSO CÍVEL Nº 5000419-26.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. No recurso, alegou o que segue:
"Com todo respeito ao prolator da r. Sentença, deixou de:
Considerar cálculo presente no EV1 CTEMPSERV10 e também na inicial, demonstrando preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria requerida:"
O INSS não apresentou Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A parte autora nasceu em 12/07/1957.
A DER ocorreu em 05/01/2023 (Evento 1, PROCADM11, p. 1).
Ao analisar o CNIS da autora, sua idade e contribuições, verifico que ela não preencheu todos os requisitos para o recebimento da aposentadoria por idade híbrida, em especial no tocante à carência de 180 meses ou 15 anos, tendo em vista que ela trabalhou com vínculo de emprego rural, todavia, à época do requerimento administrativo, empreendeu recolhimentos como contribuinte individual e segurada facultativa.
Nesse passo, veja-se o quadro contributivo abaixo com reafirmação da DER para a data da confirmação da citação do INSS:
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 12/07/1957 |
|---|---|
| Sexo | Feminino |
| DER | 05/01/2023 |
| Reafirmação da DER | 02/03/2024 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | AGRICOLA VALE VERDE S/A (Rural - empregado) | 07/05/1991 | 04/05/1995 | 1.00 | 3 anos, 11 meses e 28 dias | 49 |
| 2 | AGRICOLA VALE VERDE S/A (Rural - empregado) | 16/10/1995 | 31/05/1996 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 15 dias | 8 |
| 3 | ELIAS FELIPE DA SILVA (Rural - empregado) | 06/11/2000 | 31/12/2000 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 25 dias | 2 |
| 4 | AGRICOLA VALE VERDE S/A (Rural - empregado) | 11/02/2003 | 24/06/2003 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 14 dias | 5 |
| 5 | AGRICOLA VALE VERDE S/A (Rural - empregado) | 10/02/2004 | 21/05/2004 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 12 dias | 4 |
| 6 | AGRICOLA VALE VERDE S/A (Rural - empregado) | 14/02/2005 | 06/05/2005 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 23 dias | 4 |
| 7 | AGRICOLA VALE VERDE S/A (Rural - empregado) | 21/11/2005 | 16/05/2006 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 26 dias | 7 |
| 8 | AGRICOLA VALE VERDE S/A (Rural - empregado) | 05/02/2007 | 25/05/2007 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 21 dias | 4 |
| 9 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) | 01/04/2008 | 31/12/2009 | 1.00 | 1 ano, 1 mês e 0 dias | 13 |
| 10 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN) | 01/02/2010 | 31/05/2010 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
| 11 | RECOLHIMENTO (PREC-FBR) | 01/01/2017 | 31/08/2019 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 0 dias | 32 |
| 12 | RECOLHIMENTO (PREC-FBR) | 01/10/2019 | 28/02/2023 | 1.00 | 3 anos, 4 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER | 40 |
| 13 | RECOLHIMENTO (IREC-LIM-SM) | 01/04/2023 | 30/09/2023 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias Período posterior à DER | 5 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 10 anos, 4 meses e 27 dias | 131 | 62 anos, 4 meses e 1 dias |
Até 31/12/2019 | 10 anos, 6 meses e 14 dias | 132 | 62 anos, 5 meses e 18 dias |
Até 31/12/2020 | 11 anos, 6 meses e 14 dias | 144 | 63 anos, 5 meses e 18 dias |
Até 31/12/2021 | 12 anos, 6 meses e 14 dias | 156 | 64 anos, 5 meses e 18 dias |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 12 anos, 9 meses e 18 dias | 160 | 64 anos, 9 meses e 22 dias |
Até 31/12/2022 | 13 anos, 5 meses e 14 dias | 167 | 65 anos, 5 meses e 18 dias |
Até a DER (05/01/2023) | 13 anos, 5 meses e 19 dias | 168 | 65 anos, 5 meses e 23 dias |
Até 31/12/2023 | 14 anos, 0 meses e 14 dias | 174 | 66 anos, 5 meses e 18 dias |
Até a reafirmação da DER (02/03/2024) | 14 anos, 0 meses e 14 dias | 174 | 66 anos, 7 meses e 20 dias |
Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (23)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||
05/1991 |
|
| Cr$ 17.000,00 | -Cr$ 3.400,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
01/1992 |
|
| Cr$ 96.037,33 | -Cr$ 9,61 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
02/1992 |
|
| Cr$ 96.037,33 | -Cr$ 9,61 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
03/1992 |
|
| Cr$ 96.037,33 | -Cr$ 9,61 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
04/1992 |
|
| Cr$ 96.037,33 | -Cr$ 9,61 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
09/1992 |
|
| Cr$ 522.186,94 | -Cr$ 52,22 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
10/1992 |
|
| Cr$ 522.186,94 | -Cr$ 52,22 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
11/1992 |
|
| Cr$ 522.186,94 | -Cr$ 52,22 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
12/1992 |
|
| Cr$ 522.186,94 | -Cr$ 52,22 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
01/1993 |
|
| Cr$ 1.250.700,00 | -Cr$ 700,40 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
05/1995 |
|
| R$ 100,00 | -R$ 86,67 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
10/1995 |
|
| R$ 100,00 | -R$ 45,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
11/2000 |
|
| R$ 151,00 | -R$ 106,46 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
12/2000 |
|
| R$ 151,00 | -R$ 97,35 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
02/2003 |
|
| R$ 200,00 | -R$ 53,33 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
06/2003 |
|
| R$ 240,00 | -R$ 28,80 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
02/2004 |
|
| R$ 240,00 | -R$ 54,50 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
02/2005 |
|
| R$ 260,00 | -R$ 95,67 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
05/2005 |
|
| R$ 300,00 | -R$ 230,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
11/2005 |
|
| R$ 300,00 | -R$ 199,49 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
05/2006 |
|
| R$ 350,00 | -R$ 163,33 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
02/2007 |
|
| R$ 350,00 | -R$ 8,63 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
05/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 25,91 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 209, §2º da IN 128/2022 | ||||
Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (23)
Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | Fundamento legal p/ consideração | |||||
05/1991 |
|
| Cr$ 17.000,00 | -Cr$ 3.400,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
01/1992 |
|
| Cr$ 96.037,33 | -Cr$ 9,61 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
02/1992 |
|
| Cr$ 96.037,33 | -Cr$ 9,61 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
03/1992 |
|
| Cr$ 96.037,33 | -Cr$ 9,61 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
04/1992 |
|
| Cr$ 96.037,33 | -Cr$ 9,61 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
09/1992 |
|
| Cr$ 522.186,94 | -Cr$ 52,22 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
10/1992 |
|
| Cr$ 522.186,94 | -Cr$ 52,22 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
11/1992 |
|
| Cr$ 522.186,94 | -Cr$ 52,22 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
12/1992 |
|
| Cr$ 522.186,94 | -Cr$ 52,22 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
01/1993 |
|
| Cr$ 1.250.700,00 | -Cr$ 700,40 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
05/1995 |
|
| R$ 100,00 | -R$ 86,67 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
10/1995 |
|
| R$ 100,00 | -R$ 45,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
11/2000 |
|
| R$ 151,00 | -R$ 106,46 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
12/2000 |
|
| R$ 151,00 | -R$ 97,35 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
02/2003 |
|
| R$ 200,00 | -R$ 53,33 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
06/2003 |
|
| R$ 240,00 | -R$ 28,80 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
02/2004 |
|
| R$ 240,00 | -R$ 54,50 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
02/2005 |
|
| R$ 260,00 | -R$ 95,67 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
05/2005 |
|
| R$ 300,00 | -R$ 230,00 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
11/2005 |
|
| R$ 300,00 | -R$ 199,49 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
05/2006 |
|
| R$ 350,00 | -R$ 163,33 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
02/2007 |
|
| R$ 350,00 | -R$ 8,63 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
05/2007 |
|
| R$ 380,00 | -R$ 25,91 | Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019 Art. 189, §8º da IN 128/2022 | ||||
Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (13)
Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
12/2008 |
|
| R$ 415,00 | -R$ 0,63 | ||||
01/2009 |
|
| R$ 415,00 | -R$ 112,36 | ||||
02/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 120,45 | ||||
03/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 257,27 | ||||
04/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 33,72 | ||||
05/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 28,18 | ||||
06/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 78,63 | ||||
12/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 118,81 | ||||
02/2010 |
|
| R$ 510,00 | -R$ 10,90 | ||||
03/2010 |
|
| R$ 510,00 | -R$ 179,63 | ||||
05/2010 |
|
| R$ 510,00 | -R$ 9,54 | ||||
01/2022 |
|
| R$ 1.212,00 | -R$ 112,00 | ||||
05/2023 |
|
| R$ 1.320,00 | -R$ 18,00 | ||||
Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (13)
Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.
Mês | Mês consolidado com concomitantes | Salário mínimo | Diferença | |||||
12/2008 |
|
| R$ 415,00 | -R$ 0,63 | ||||
01/2009 |
|
| R$ 415,00 | -R$ 112,36 | ||||
02/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 120,45 | ||||
03/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 257,27 | ||||
04/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 33,72 | ||||
05/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 28,18 | ||||
06/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 78,63 | ||||
12/2009 |
|
| R$ 465,00 | -R$ 118,81 | ||||
02/2010 |
|
| R$ 510,00 | -R$ 10,90 | ||||
03/2010 |
|
| R$ 510,00 | -R$ 179,63 | ||||
05/2010 |
|
| R$ 510,00 | -R$ 9,54 | ||||
01/2022 |
|
| R$ 1.212,00 | -R$ 112,00 | ||||
05/2023 |
|
| R$ 1.320,00 | -R$ 18,00 | ||||
- Aposentadoria por idade
Análise do direito feita em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 49 carências).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 4 anos, 5 meses e 16 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 48 carências).
Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 3 anos, 5 meses e 16 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 36 carências).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 5 meses e 16 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 24 carências).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 2 meses e 12 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 20 carências).
Em 31/12/2022, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 6 meses e 16 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 13 carências).
Em 05/01/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 6 meses e 11 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 12 carências).
Em 31/12/2023, a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 11 meses e 16 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 6 carências).
Em 02/03/2024 (reafirmação da DER), a segurada não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 11 meses e 16 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 6 carências).
Desta feita, a autora não tem direito ao benefício de aposentadoria híbrida e quanto ao pagamento ou complementação de contribuições previdenciárias, entendo que possui efeito constitutivo do direito, e, em sendo assim, apenas surgirá após o efetivo recolhimento das respectivas contribuições, no caso do contribuinte individual ou segurado facultativo.
Nesse sentido, somente após a integralização do valor das contribuições pela parte autora é que estas podem ser aproveitadas no cálculo para o benefício de aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de então. A Turma Regional de Uniformização reconhece que somente a partir do recolhimento integral da complementação poderá surgir os efeitos para a proteção previdenciária, conforme ementa a seguir:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. 1. É possível a complementação do valor de contribuições mensais, recolhidas irregularmente na condição de segurado facultativo de baixa renda, conforme disposto no § 3º do art. 21 da Lei 8.212/91. 2. O benefício previdenciário somente será devido a partir do recolhimento da complementação, pois tem efeito constitutivo para efeito de assegurar o adequado enquadramento. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (5003049-30.2015.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 03/05/2018)
Dessa forma, entende-se ser vedada a prolação de sentença condicional, dependente de evento futuro e incerto, ou seja, não é possível conceder o direito ao benefício requerido, condicionado a futura indenização do RGPS de tempo rural, a qual depende de homologação do seu acerto pelo INSS (art.492, § único do CPC).
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
Conclusão:
O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003857617v5 e do código CRC 30a964a4.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 09/07/2025, às 21:06:06