Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5004038-95.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

A parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a atividade rural de 2010 a 2019. No recurso, alegou que possui provas materiais suficientes para a comprovação da atividade rural desenvolvida no período de 26/06/1989 a 29/03/2023.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1.     A sentença tem a seguinte fundamentação:

[...]

VII - Do Caso Concreto.

No caso dos autos, a parte autora completou a idade necessária ao requerimento do benefício em 2023, de modo que são exigidos 180 meses de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, para a concessão da aposentadoria (Lei nº. 8213/91 - art. 142).

Para comprovação do exercício de atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

A autora juntou, também declarações firmadas por terceiros (Evento 14, DECL3) sobre a atividade rural desenvolvida no período alegado (em substituição à audiência para produção de prova testemunhal).

Em que pese a autora tenha afirmado seu trabalho rural desde 1989, o documento mais próximo da mencionada data trata-se da certidão de casamento, no entanto, consta a profissão do marido como técnico agrícola, o que não o torna, por si só, segurado especial, de modo que os documentos que demonstram que a autora efetivamente laborava no campo são as notas fiscais de compra de insumos e vendas de café, além do contrato de comodato que remontam aos anos de 2010 a 2019.

Embora o contrato de comodato agrícola tenha previsão para perdurar até 2025, há nos autos rescisão que remete ao ano de 2013, razão pela qual não será possível o reconhecimento até a data do requerimento administrativo (2023).

Feitas assim as considerações necessárias acerca da atividade probante e da carência que regula a demanda, verifico que a parte autora pleiteou administrativamente o benefício em 29/03/2023 (Evento 1, INDEFERIMENTO15) e, nos autos da presente ação, apresentou os elementos de prova mencionados acima que permitem concluir que nos períodos de 2010 (contrato de comodato agrícola e notas fiscais) a 2019 (nota fiscais), exerceu atividade rural, período insuficiente ao preenchimento da carência legalmente exigida, de modo que faz jus apenas ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos lapsos temporais em questão para fins previdenciários, com parcial procedência de seu pedido.

Portanto, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurado especial, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, suficiente ao cumprimento da carência, é inviável que lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural.

Por fim, importante registrar que o INSS não exerceu o direito à produção de contraprova que lhe foi facultado.

Dispositivo

Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora, na condição de segurado especial, no período de 2010 a 2019, que é insuficiente para concessão da aposentadoria por idade.

2.  A parte autora nasceu em 26/03/1968.

A DER ocorreu em 29/03/2023.

Para a concessão do beneficio a lei exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo período equivalente a 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, mesmo que de forma descontínua, nos termos da tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 54 da TNU.

3.      Início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91)

No que refere ao início de prova material, a sentença apontou o que segue:

A autora apresentou documento em que consta sua profissão como agricultora datado em 1997 (Evento 8, PROCADM3, p. 24), desse modo, é possível reconhecer a condição de trabalhadora rural da autora a partir desse início de prova material, o qual está confirmado pela declaração de terceiro acostada aos autos (Evento 14, DECL3).

Importa ressaltar que o fato de a autora possuir veículos em seu nome não lhe retira a condição de segurada especial rural e a pessoa que for titular de propriedade rural somente perde a condição de segurada especial caso a propriedade for em tamanho superior a quatro módulos fiscais, o que não se enquadra na situação da autora.

Desta feita, a sentença deverá ser reformada, visto que se reconhece o trabalho rural da autora desde 1997 até a DER, somando-se mais de 15 (quinze) anos de atividade rural, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

4. Conclusão.

O recurso inominado deve ser provido para julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade com DIB na DER (29/03/2023), com o pagamento de parcelas retroativas.

Antecipa-se a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.

Intime-se a APSDJ para implantar o benefício, nos termos abaixo:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Idade
DIB 29/03/2023
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Sim
Observações

Parcelas pretéritas serão corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003832748v9 e do código CRC 2c30b988.

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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
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Documento:500003898830
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RECURSO CÍVEL Nº 5004038-95.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003898830v2 e do código CRC dc8bdd4e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004038-95.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 16, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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