Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

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RECURSO CÍVEL Nº 5011274-70.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

VOTO

1.  Objeto da ação: concessão de benefício por incapacidade.

2.  Elementos de fato relativos à parte autora.

Idade: 63 anos.

Trabalho/Atividade habitual: Auxiliar de obras. 

Escolaridade: Ensino fundamental incompleto. 

Doença e/ou lesão: M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, M95.9 - Deformidade adquirida do sistema osteomuscular não especificada (evento 28, LAUDPERI1).

3.  O INSS interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que o condenou a pagar APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à parte autora.

Em seu recurso, o INSS alegou o que segue:

"CASO CONCRETO

A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.

O laudo pericial judicial concluiu que a data de início de incapacidade (DII)  é 06/08/2024.

Conforme já demonstrado na contestação, a parte autora NÃO mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 15/05/2022 (fim do período de graça a contar da última contribuição regular em 03/2021).

A r. sentença, todavia, entendeu pela retroação da DII a 12/04/2023 (requerimento), bem como pela prorrogação da qualidade de segurado por supostos desemprego e 120 contribuições.

Ocorre que o perito do juízo foi enfático ao fixar a DII em 06/08/2024.

Outrossim, a parte Autora não conta com 120 contribuições entre 12/4/2004 e 01/04/2021, sendo certo que o período de benefício fruído nesse intervalo não pode ser computado para esse fim.

Logo, não há direito ao benefício pretendido, conforme se passa a expor.

FUNDAMENTOS PARA REFORMA

PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO NÃO ENTRA NO CÔMPUTO DAS 120 CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA 

Inviável, no caso concreto, a prorrogação do período de graça com fundamento no art. 15, II, e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, ou seja, pelo cômputo de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado. O dispositivo assim prevê:

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Como se vê, a legislação previdenciária é clara: a hipótese acima se aplica quando o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.

O art. 15, § 1º da Lei 8.213 é uma regra excepcional e deve ser interpretada restritivamente. A regra geral é de que o período de graça tenha apenas 12 meses de duração, sendo exceção as hipóteses previstas nos parágrafos, em que se autoriza a prorrogação desse prazo por até 36 meses, logo, não se pode estender a regra acima para qualquer outra situação senão quando há de fato o efetivo pagamento de contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado. 

Nesse passo, não se olvida que o inciso II, do art. 55, da Lei 8.213/91, prevê que "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" será computado como tempo de contribuição e para efeito de carência.

Contudo, não é esse o caso: a legislação é expressa, aqui, ao exigir o pagamento de um mínimo de 120 contribuições mensais. É dizer: a exceção do art. 15 não se refere a tempo de contribuição ou tempo de serviço, tampouco carência, mas a uma quantidade mínima de contribuições. Por isso, qualquer forma de se ampliar esse conceito, incluindo tempo em que não houve pagamento de contribuições, resultará na indevida interpretação extensiva de uma norma de exceção. 

Nesse sentido, é esclarecedor o julgado proferido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO CÔMPUTO DAS 120 (CENTO E VINTE) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DE QUE CUIDA O § 1º DO ART. 15 DA LEI Nº 8.213/1991. PEDIDO  CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme a literalidade do disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2. Portanto, não cabe a extensão do período de graça de que cuida esse dispositivo legal mediante o cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade, por falta do efetivo recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições.

3. A finalidade dessa extensão do período de graça é conferir maior proteção àquele segurado que assumiu maiores ônus perante o RGPS, recolhendo efetivamente mais contribuições, promovendo um verdadeiro equilíbrio entre a relação jurídica de benefício e a relação jurídica de custeio.

4. Em consubstanciando uma hipótese legal excepcional, a extensão do período de graça de que cuida o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 deve ser interpretada literalmente e restritivamente, inclusive para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do RGPS, assegurando-se eqüidade na forma de participação do custeio e preservando-se o caráter contributivo do regime.

5. Entendimento uniformizado.

6. Recurso conhecido e improvido.

(Nº 5007852-85.2022.4.04.7108/RS, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 16/06/2023, Turma Recursal de Uniformização da 4ª Região). 

No mesmo sentido, os julgados proferidos nos Recursos Cíveis n. 5000447-83.2022.4.04.7112 e 5000744-54.2022.4.04.7124, Relatora Juíza Federal Marina Vasques Duarte, julgados em 10/10/2022 e 30/08/2023, 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. 

Isso posto, não se pode incluir no cômputo das 120 contribuições da parte autora o(s) período(s) em que houve recebimento de benefício por incapacidade, ainda que intercalado com contribuições. Por conseguinte, a parte autora não implementa o número mínimo de contribuições necessários para fazer jus à prorrogação do período de graça."

4.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"Trata-se de demanda objetivando a condenação do INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária desde 12/4/2023 com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

O requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 31/643.946.883-2, formulado em 12/4/2023, foi indeferido por motivo de não comprovação da qualidade de segurado (evento 1, INDEFERIMENTO12). 

A perícia médica administrativa, em 23/11/2023, reconheceu a incapacidade para o trabalho no período de 19/10/2023 a 23/3/2024 (evento 11).

O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, constatou deformidade espástica em flexão da mão direita associada a atrofia da musculatura interóssea e do antebraço direito. Avaliou que o autor não possui aptidão para exercer a atividade habitual de auxiliar de obras. Atestou limitação para atividades manuais, manipulação de máquinas e instrumentos de trabalho. Concluiu que há incapacidade definitiva para o trabalho. Descartou a viabilidade de reabilitação profissional (evento 28).

O INSS não apresentou impugnação específica sobre o laudo pericial (evento 37, PET1). O INSS alegou que (evento 37):

O laudo pericial judicial concluiu que a data de início de incapacidade (DII)  é 06/08/2024.

Conforme já demonstrado na contestação, a parte autora NÃO mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 15/05/2022 (fim do período de graça a contar da última contribuição regular em 03/2021).

No caso em tela, verifica-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário presente nos autos que a parte autora não preencheu o requisito relativo à qualidade de segurado na DII.

O autor contribuiu até março/2021. Em abril/2021, o autor recolheu uma contribuição sobre base de cálculo inferior ao salário mínimo (evento 12, CNIS3).

Como a previdência social tem caráter contributivo, os segurados que deixam de contribuir para o sistema deveriam automaticamente ficar desamparados em relação às prestações previdenciárias. No entanto, a lei prevê que o segurado mantém temporariamente todos os seus direitos independentemente de contribuições. A esse período em que o segurado, mesmo sem verter contribuições, conserva direitos perante a previdência social dá-se o nome de período de graça. Depois de expirado o período de graça, ocorre a perda da qualidade de segurado. A lei prevê os seguintes prazos para manutenção da qualidade de segurado sem contribuições:

Observado o período de graça ordinário de 12 meses, o autor teria garantia de manutenção da qualidade de segurado até 15/05/2022.

No entanto o autor comprovou situação de desemprego, porque se cadastrou no SINE em 2021 (evento 1_OUT15). O período de graça foi prorrogado pelo por mais 12 meses (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

Entre 12/4/2004 e 01/04/2021 o autor provou ter recolhido mais de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse perda da qualidade de segurado (evento 8, OUT2). O período de graça foi prorrogado por 36 meses. 

Assim, o autor tinha garantia de manutenção da qualidade de segurado até 15/05/2024. 

O perito estimou a data provável de início da incapacidade em 06/08/2024. Baseou a estimativa em "laudo médico que descreve a presença de deformidade da mão". O perito do juízo confirmou incapacidade em 06/08/2024, mas não negou incapacidade para o trabalho antes de 06/08/2024. O laudo pericial foi inconclusivo sobre a data de início de incapacidade. Para suprir a lacuna do laudo pericial, são admissíveis como fonte de prova complementar os laudos de médico assistente que sejam contemporâneos ao momento do requerimento do benefício e que revelem dados convergentes com a avaliação do perito. A lacuna do laudo pericial pode ser suprida por outros laudos médicos mais antigos. O laudo médico datado de 28/3/2023 atestou  que o autor já estava sem condições de usar a mão direita para trabalhar (evento 1, LAUDO19):

O laudo médico datado de 11/4/2023 atestou mão com atitude de rigidez (evento 1, LAUDO20):

Assim, na data do requerimento administrativo, em 12/4/2023, o autor já estava incapacitado para o trabalho. E naquela data ele mantinha a qualidade de segurado.

Ficou comprovada incapacidade definitiva sem suscetibilidade de reabilitação profissional.

O autor tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo .formulado em 12/4/2023.

Dispositivo

Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 12/4/2023." 

5.   DII.

Adiro às razões da sentença ao fixar a DII entre 28/3/23 e 11/4/23, com base nos dois documentos de médico assistente emitidos nas referidas datas.

6.  Qualidade de segurado.

A última contribuição teria ocorrido em 03/2021.

O direito à prorrogação do período de graça em decorrência de desemprego involuntário foi demonstrado na sentença, visto que apontou que o autor se cadastrara no SINE em 2021.

Logo, o período de graça é prorrogado até o dia 15/4/23, inclusive. 

Como o início da incapacidade restou comprovado entre 28/3/23 e 11/4/23, não houve perda da qualidade de segurado, independentemente do fato de se considerar - ou não - a segunda causa de prorrogação do período de graça (recolhimento de mais de 120 contribuições sem interrupção que cause perda da qualidade de segurado).

7.  Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.  Sem custas, em face da isenção legal de que goza o réu. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



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RECURSO CÍVEL Nº 5011274-70.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 09 de julho de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003898883v2 e do código CRC 70cb2bb3.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5011274-70.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2025, na sequência 42, disponibilizada no DE de 20/06/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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